Exposi\u00e7\u00e3o de motivos<\/strong><\/p>\n\n\n\n Elei\u00e7\u00e3o ap\u00f3s elei\u00e7\u00e3o a nossa legisla\u00e7\u00e3o eleitoral tem-se revelado incapaz de assegurar uma participa\u00e7\u00e3o eleitoral significativa. Tal \u00e9 bem patente nos n\u00fameros da absten\u00e7\u00e3o das elei\u00e7\u00f5es para a Assembleia da Rep\u00fablica, ocorridas h\u00e1 um ano, em que cerca de 5,2 milh\u00f5es dos eleitores e eleitoras n\u00e3o exerceram o seu direito de voto (48,58%), naquela que foi a segunda taxa de absten\u00e7\u00e3o mais elevada em elei\u00e7\u00f5es legislativas da nossa democracia \u2013 repetindo-se, assim, o cen\u00e1rio ocorrido nas elei\u00e7\u00f5es para os \u00f3rg\u00e3os das autarquias locais, em 2021, onde tamb\u00e9m ocorreu a segunda maior absten\u00e7\u00e3o em elei\u00e7\u00f5es aut\u00e1rquicas da nossa democracia.<\/p>\n\n\n\n O referido ato eleitoral ficou tamb\u00e9m marcado pela declara\u00e7\u00e3o de nulidade da elei\u00e7\u00e3o nas assembleias de voto do c\u00edrculo eleitoral da Europa e consequente repeti\u00e7\u00e3o do ato eleitoral, que deixou clara a necessidade de se garantir uma legisla\u00e7\u00e3o eleitoral que n\u00e3o s\u00f3 assegure mais respeito pelos eleitores residentes no estrangeiros, mas tamb\u00e9m que d\u00ea mais incentivos \u00e0 sua participa\u00e7\u00e3o no processo eleitoral.<\/p>\n\n\n\n O PAN, ciente destes problemas e sem preju\u00edzo da necessidade de outras mudan\u00e7as estruturais do sistema eleitoral e da legisla\u00e7\u00e3o eleitoral (como o voto aos 16 anos ou a redu\u00e7\u00e3o do n\u00famero de c\u00edrculos eleitorais) que em momento anterior j\u00e1 foram apresentadas, com a presente iniciativa pretende introduzir um conjunto de altera\u00e7\u00f5es \u00e0 Lei Eleitoral da Assembleia da Rep\u00fablica e \u00e0 Lei Eleitoral dos \u00d3rg\u00e3os das Autarquias Locais.<\/p>\n\n\n\n No \u00e2mbito da Lei Eleitoral da Assembleia da Rep\u00fablica, o PAN pretende assegurar a melhoria do processo eleitoral nos c\u00edrculos da emigra\u00e7\u00e3o no \u00e2mbito destas elei\u00e7\u00f5es, de forma a dar resposta aos problemas identificados na sequ\u00eancia da anula\u00e7\u00e3o e repeti\u00e7\u00e3o das elei\u00e7\u00f5es no \u00e2mbito do c\u00edrculo eleitoral da Europa. Seguindo de perto as propostas apresentadas pelo Conselho das Comunidades Portuguesas em 2022, pretende:<\/p>\n\n\n\n Por seu turno, no \u00e2mbito da Lei Eleitoral dos \u00d3rg\u00e3os das Autarquias Locais, prop\u00f5e-se, por um lado, que o direito de voto antecipado seja alargado a todos os eleitores que pretendam exercer o seu direito por esta via e que se encontrem impedidos de se deslocar \u00e0 assembleia de voto no dia da elei\u00e7\u00e3o, pondo-se fim \u00e0 exig\u00eancia de identifica\u00e7\u00e3o de impedimento at\u00e9 aqui existente. Esta altera\u00e7\u00e3o encontra-se em conson\u00e2ncia com os avan\u00e7os dados no \u00e2mbito da legisla\u00e7\u00e3o de outros atos eleitorais designadamente por via da Lei Org\u00e2nica n.\u00ba 3\/2018, de 17 de agosto e j\u00e1 demonstrou ser uma via capaz de contribuir para o aumento e diversifica\u00e7\u00e3o da participa\u00e7\u00e3o eleitoral. Por outro lado, prop\u00f5e-se a consagra\u00e7\u00e3o da possibilidade de apresenta\u00e7\u00e3o eletr\u00f3nica de candidaturas aos \u00f3rg\u00e3os das autarquias locais, alargando-se desta forma uma possibilidade positiva j\u00e1 prevista quanto \u00e0 subscri\u00e7\u00e3o de listas de grupos de cidad\u00e3os eleitores, por via da Lei Org\u00e2nica n.\u00ba 1\/2021, de 4 de junho.<\/p>\n\n\n\n Pelo exposto, e ao abrigo das disposi\u00e7\u00f5es constitucionais e regimentais aplic\u00e1veis, a abaixo assinada Deputada \u00danica do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:<\/p>\n\n\n\n Artigo 1.\u00ba<\/p>\n\n\n\n Objeto<\/strong><\/p>\n\n\n\n <\/a>A presente lei procede:<\/p>\n\n\n\n Artigo 2.\u00ba<\/p>\n\n\n\n Altera\u00e7\u00e3o \u00e0 Lei Eleitoral para a Assembleia da Rep\u00fablica<\/strong><\/p>\n\n\n\n <\/a>S\u00e3o alterados os artigos 71.\u00ba, 79.\u00ba-F, 79.\u00ba-G e 119.\u00ba da Lei Eleitoral para a Assembleia da Rep\u00fablica, aprovada pela Lei n.\u00ba 14\/79, de 16 de maio, que passa a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n\n\n\n \u00abArtigo 71.\u00ba<\/p>\n\n\n\n […]<\/p>\n\n\n\n Cabe \u00e0 Comiss\u00e3o Nacional de Elei\u00e7\u00f5es promover, atrav\u00e9s da Radiotelevis\u00e3o Portuguesa, da Radiodifus\u00e3o Portuguesa, da imprensa e ou de quaisquer outros meios de informa\u00e7\u00e3o, o esclarecimento objectivo dos cidad\u00e3os, incluindo os eleitores residentes no estrangeiro, sobre o significado das elei\u00e7\u00f5es para a vida do Pa\u00eds, sobre o processo eleitoral e sobre o processo de vota\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n Artigo 79.\u00ba-F<\/p>\n\n\n\n […]<\/p>\n\n\n\n 1 – A op\u00e7\u00e3o entre o voto presencial ou voto por via postal por parte dos eleitores residentes no estrangeiro \u00e9 feita junto da respetiva comiss\u00e3o recenseadora at\u00e9 \u00e0 data de apresenta\u00e7\u00e3o de candidaturas ao ato eleitoral a que se refere o n.\u00ba 2 do artigo 23.\u00ba.<\/p>\n\n\n\n 2 – Os eleitores recenseados no estrangeiro que n\u00e3o exer\u00e7am o seu direito de op\u00e7\u00e3o entre votar presencialmente ou votar por via postal at\u00e9 \u00e0 data de apresenta\u00e7\u00e3o de candidaturas ao ato eleitoral, votam por correspond\u00eancia.<\/p>\n\n\n\n 3 – A op\u00e7\u00e3o referida no n\u00famero anterior pode ser alterada a todo o tempo junto da respetiva comiss\u00e3o recenseadora no estrangeiro at\u00e9 ao 30.\u00ba dia anterior \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de cada ato eleitoral.<\/p>\n\n\n\n <\/a>4-Os direitos referidos nos n\u00fameros anteriores dever\u00e3o ser objeto de divulga\u00e7\u00e3o junto dos eleitores residentes no estrangeiro por via de campanha a realizar por via postal e\/ou eletr\u00f3nica, a realizar pelas sec\u00e7\u00f5es ou postos consulares.<\/p>\n\n\n\n Artigo 79.\u00ba-G<\/p>\n\n\n\n […]<\/p>\n\n\n\n 1 – […].<\/p>\n\n\n\n <\/a>2 – As sec\u00e7\u00f5es ou postos consulares correspondentes a uma assembleia de voto, mediante pr\u00e9via articula\u00e7\u00e3o com o Minist\u00e9rio da Administra\u00e7\u00e3o Interna e os servi\u00e7os postais locais, procede \u00e0 remessa dos boletins de voto dos cidad\u00e3os residentes em localidade inserida no respetivo \u00e2mbito e inscritos nos respetivos cadernos eleitorais elaborados pelas comiss\u00f5es de recenseamento no estrangeiro, que optem por votar pela via postal.<\/p>\n\n\n\n 3 – A remessa \u00e9 feita pela via postal mais r\u00e1pida, sob registo ou similar existente no respetivo pa\u00eds que garanta tratamento especial e priorit\u00e1rio e controlo individual, no mais curto prazo poss\u00edvel ap\u00f3s a realiza\u00e7\u00e3o do sorteio a que se refere o n.\u00ba 1 do artigo 31.\u00ba, para as moradas indicadas nos cadernos de recenseamento.<\/p>\n\n\n\n 4 – […]:<\/p>\n\n\n\n 5 – […].<\/p>\n\n\n\n 6 – O envelope de cor verde, devidamente fechado, \u00e9 introduzido no envelope branco, que o eleitor remete, igualmente fechado, antes do dia da elei\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n Artigo 119.\u00ba<\/p>\n\n\n\n […]<\/p>\n\n\n\n 1 – […].<\/p>\n\n\n\n 2 – Declarada a nulidade da elei\u00e7\u00e3o de uma assembleia de voto ou de todo o c\u00edrculo, os actos eleitorais correspondentes s\u00e3o repetidos no segundo domingo, posterior \u00e0 decis\u00e3o, salvo nos casos do n\u00famero seguinte.<\/p>\n\n\n\n\n
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