Exposi\u00e7\u00e3o de motivos<\/strong><\/p>\n\n\n\n Nos \u00faltimos anos, a democracia em Portugal tem sido colocada perante o desafio de conseguir levar a cabo um conjunto de reformas que, de forma integrada, consigam garantir uma maior transpar\u00eancia do sistema pol\u00edtico, um maior envolvimento dos cidad\u00e3os na vida p\u00fablica, um combate eficaz da corrup\u00e7\u00e3o e um aprofundamento do compromisso dos titulares de cargos pol\u00edticos e altos cargos p\u00fablicos com a salvaguarda do interesse p\u00fablico.<\/p>\n\n\n\n Foi precisamente com esse intuito que na XIII Legislatura, se aprovou a Lei n.\u00ba 52\/2019, de 31 de julho, que consagrou um conjunto de importantes avan\u00e7os tais como a cria\u00e7\u00e3o de uma declara\u00e7\u00e3o \u00fanica de rendimentos, patrim\u00f3nio, interesses, incompatibilidades e impedimentos, o alargamento dos impedimentos aplic\u00e1veis aos titulares de cargos pol\u00edticos e altos cargos p\u00fablicos (durante o mandato e ap\u00f3s o seu fim), a cria\u00e7\u00e3o de mecanismos de transpar\u00eancia relativamente aos contratos em que participem familiares pr\u00f3ximos, \u00e0s ofertas e hospitalidades e aos registos de interesses e a previs\u00e3o de obrigatoriedade de certas entidades p\u00fablicas aprovarem c\u00f3digos de conduta.<\/p>\n\n\n\n Foi, tamb\u00e9m, com tal intuito que na XIV Legislatura por via da a\u00e7\u00e3o do PAN se conseguiu um conjunto de avan\u00e7os importantes no sentido de assegurar uma maior preven\u00e7\u00e3o dos conflitos de interesses e um aprofundamento da transpar\u00eancia no exerc\u00edcio de cargos pol\u00edticos e de altos cargos p\u00fablicos, dos quais se destacam a limita\u00e7\u00e3o das liga\u00e7\u00f5es dos deputados aos clubes de futebol (Lei n.\u00ba 53\/2021, de 12 de agosto), o alargamento das obriga\u00e7\u00f5es declarativas relativamente \u00e0 perten\u00e7a entidades de natureza associativa (Lei n.\u00ba 58\/2021, de 18 de agosto), a aprova\u00e7\u00e3o de um novo modelo de nomea\u00e7\u00e3o do conselho de administra\u00e7\u00e3o do Banco de Portugal que limita grandemente \u201cas portas girat\u00f3rias\u201d que t\u00eam existido entre esta institui\u00e7\u00e3o e a banca comercial e consultoras financeiras (Lei n.\u00ba 73\/2020, de 17 de novembro) ou a criminaliza\u00e7\u00e3o do enriquecimento injustificado\/oculta\u00e7\u00e3o de enriquecimento (Lei n.\u00ba 4\/2022, de 6 de janeiro).<\/p>\n\n\n\n Dando cumprimento ao disposto no artigo 117.\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o, o regime jur\u00eddico do exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00f5es por titulares de cargos pol\u00edticos e altos cargos p\u00fablicos, define as incompatibilidades e impedimentos aplic\u00e1veis a estes titulares, as consequ\u00eancias para o seu incumprimento e claro est\u00e1 os mecanismos de transpar\u00eancia existentes para prevenir tais situa\u00e7\u00f5es. Conforme demonstram os avan\u00e7os dados na XIV Legislatura, este regime jur\u00eddico dever\u00e1 sofrer ajustes e melhorias pontuais que, sem p\u00f4r em causa o essencial da sua estrutura e modelo-base, assegurem a sua adequa\u00e7\u00e3o \u00e0 realidade, \u00e0s exig\u00eancias da sociedade civil e \u00e0s exig\u00eancias de uma melhor defesa do interesse p\u00fablico.<\/p>\n\n\n\n Ciente desta necessidade de adequa\u00e7\u00e3o \u00e0 realidade, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da Rep\u00fablica, em parecer datado de 27 de maio de 2021, dirigiu-se \u00e0 Assembleia da Rep\u00fablica solicitando uma repondera\u00e7\u00e3o cuidadosa de dois aspetos da Lei n.\u00ba 52\/2019, de 31 de julho, no \u00e2mbito dos impedimentos aplic\u00e1veis aos titulares de cargos pol\u00edticos e de altos cargos p\u00fablicos e em especial dos que constam do n\u00famero 4, do artigo 9.\u00ba, que seriam um \u201cfator de obscuridade\u201d. Por um lado, o primeiro aspeto prende-se com a men\u00e7\u00e3o \u00e0 pessoa coletiva, constante do n\u00famero 4, do artigo 9.\u00ba, que o Conselho Consultivo \u00e9 um crit\u00e9rio formal \u201cque vai longe, no caso do Estado, em face da extrema multiplicidade e heterogeneidade dos seus \u00f3rg\u00e3os, mas que tamb\u00e9m pode manifestar-se redutor, se pensarmos, por exemplo, nos servi\u00e7os personalizados do Estado que, n\u00e3o obstante disporem de personalidade jur\u00eddica, encontram-se por vezes, sob intensa superintend\u00eancia e tutela de m\u00e9rito do Governo\u201d. Conforme referiu o referido Conselho Consultivo, daqui decorrem inibi\u00e7\u00f5es em que o titular do cargo pol\u00edtico \u201cembora inserido no aparelho de Estado\u201d se encontra \u201cmuito longe de poder influenciar diretamente o desfecho de procedimentos que lhe s\u00e3o absolutamente alheios\u201d. Por outro lado, o segundo aspeto prende-se com o facto de os \u201cprocedimentos de contrata\u00e7\u00e3o p\u00fablica\u201d serem o eixo central das regras relativas a impedimentos previstas no artigo 9.\u00ba (e em especial nos n\u00fameros 1, al\u00ednea a), e 4), o que (ainda que n\u00e3o afaste a aplica\u00e7\u00e3o da garantias de imparcialidade previstas no C\u00f3digo do Procedimento Administrativo) deixa de fora as subven\u00e7\u00f5es, incentivos ou outros apoios financeiros p\u00fablicos outorgados por ato administrativo \u2013 que, desta forma, s\u00f3 ficar\u00e3o vedados nos casos previstos no regime aplic\u00e1vel ap\u00f3s cessa\u00e7\u00e3o de fun\u00e7\u00f5es, previsto no artigo 10.\u00ba. Esta situa\u00e7\u00e3o, conforme sublinhou o mencionado parecer, \u201cdeixa a fronteira de legalidade ao sabor de conting\u00eancias imprevis\u00edveis, como seja a atribui\u00e7\u00e3o de subven\u00e7\u00f5es por ato administrativo ou no cumprimento de um contrato\u201d.<\/p>\n\n\n\n Para o PAN este apelo do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da Rep\u00fablica adquire especial import\u00e2ncia, dado que versa sobre um impedimento que tem o objetivo de assegurar a imparcialidade e independ\u00eancia do titular de cargo pol\u00edtico, impedindo que este desvie o exerc\u00edcio do poder em proveito do seu c\u00f4njuge ou unido de facto, ou prevenir decis\u00f5es influenciadas por temor reverencial. Al\u00e9m do mais, no per\u00edodo 2021\/2030, atrav\u00e9s do Plano de Recupera\u00e7\u00e3o e Resili\u00eancia, do Portugal 2020 e do Portugal 2030, vai obrigar o nosso pa\u00eds a executar quase 46 mil milh\u00f5es de euros em 10 anos, sendo que muitas das subven\u00e7\u00f5es, incentivos ou outros apoios financeiros p\u00fablicos s\u00e3o outorgados por ato administrativo, mas que por insufici\u00eancia do quadro legal est\u00e3o fora do \u00e2mbito das regras sobre impedimentos previstos no artigo 9.\u00ba da Lei n.\u00ba 52\/2019, de 31 de julho.<\/p>\n\n\n\n <\/a>Assim, dando cumprimento \u00e0s observa\u00e7\u00f5es apresentadas pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da Rep\u00fablica, com a presente iniciativa o PAN pretende introduzir altera\u00e7\u00f5es ao artigo 9.\u00ba da Lei n.\u00ba 52\/2019, de 31 de julho. Prop\u00f5e-se que, tal como j\u00e1 sucede no \u00e2mbito dos procedimentos de contrata\u00e7\u00e3o p\u00fablica, as empresas com participa\u00e7\u00e3o relevante de um titular de cargo pol\u00edtico ou de alto cargo p\u00fablico n\u00e3o possam participar em procedimentos de atribui\u00e7\u00e3o de subven\u00e7\u00e3o p\u00fablica, incentivos financeiros, sistemas de incentivos ou benef\u00edcios fiscais por via de ato administrativo e que, no caso de empresas com participa\u00e7\u00e3o relevante dos c\u00f4njuges ou unidos de facto, o impedimento se aplique em procedimentos em que cujo processo de forma\u00e7\u00e3o, aprecia\u00e7\u00e3o ou decis\u00e3o intervenha o seu c\u00f4njuge ou unido de facto ou \u00f3rg\u00e3os, servi\u00e7os ou unidades org\u00e2nicas colocados sob sua dire\u00e7\u00e3o, superintend\u00eancia, tutela ou outra forma de direta influ\u00eancia. Importa sublinhar que as altera\u00e7\u00f5es que se prop\u00f5em com a presente iniciativa seguem de perto as solu\u00e7\u00f5es j\u00e1 em vigor no \u00e2mbito do artigo 8.\u00ba da Lei n.\u00ba 52\/2019, de 31 de julho, e no artigo 24.\u00ba Lei Geral do Trabalho em Fun\u00e7\u00f5es P\u00fablicas, aprovada pela Lei n.\u00ba 35\/2014, de 20 de junho.<\/p>\n\n\n\n Aproveitando o ensejo prop\u00f5e-se, ainda, a consagra\u00e7\u00e3o da obrigatoriedade de publicita\u00e7\u00e3o dos pedidos de escusa por parte de titulares de cargos pol\u00edticos e altos cargos p\u00fablicos em processos de decis\u00e3o no \u00e2mbito do exerc\u00edcio das respetivas fun\u00e7\u00f5es, devido a conflitos de interesse dos pr\u00f3prios na mat\u00e9ria em causa, em modo acess\u00edvel, online, gratuito, integral e atualizado. Se \u00e9 certo que por si s\u00f3 um conflito de interesses n\u00e3o acarreta um comportamento impr\u00f3prio, n\u00e3o menos certo \u00e9 que uma legisla\u00e7\u00e3o demasiado permissiva ou que seja aplicada de forma pouco eficaz poder\u00e1 criar zonas \u201ccinzentas\u201d da interpreta\u00e7\u00e3o da lei, que permitam o acesso de familiares diretos de respons\u00e1veis pol\u00edticos ou de altos cargos p\u00fablicos a fundos, sejam eles p\u00fablicos ou comunit\u00e1rios e consequentemente, impondo-se a quest\u00e3o se o que prevaleceu foi o interesse privado ou p\u00fablico. Somos de entendimento que a consagra\u00e7\u00e3o de um avan\u00e7o legal como este poder\u00e1 dar um contributo importante para garantir a efic\u00e1cia da legisla\u00e7\u00e3o em vigor em mat\u00e9ria de conflitos de interesse, j\u00e1 que, sem preju\u00edzo de uma regulamenta\u00e7\u00e3o do lobbying<\/em>, permitir\u00e1 a qualquer cidad\u00e3o fazer o rastreamento e escrut\u00ednio deste tipo de situa\u00e7\u00f5es em que se devem verificar pedidos de escusa por parte do titular do cargo pol\u00edtico ou alto cargo p\u00fablico \u2013 algo que assegura, simultaneamente, por via da transpar\u00eancia a sua prote\u00e7\u00e3o face a informa\u00e7\u00f5es que se possam revelar infundadas ou incorretas no \u00e2mbito deste tipo de situa\u00e7\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n Pelo exposto, e ao abrigo das disposi\u00e7\u00f5es constitucionais e regimentais aplic\u00e1veis, a abaixo assinada Deputada \u00danica do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:<\/p>\n\n\n\n Artigo 1.\u00ba<\/p>\n\n\n\n <\/a>Objeto<\/strong><\/p>\n\n\n\n <\/a>A presente lei procede \u00e0 quarta altera\u00e7\u00e3o \u00e0 Lei n.\u00ba 52\/2019, de 31 de julho, que aprova o regime de exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00f5es por titulares de cargos pol\u00edticos e altos cargos p\u00fablicos, alterada pela Lei n.\u00ba 69\/2020, de 9 de novembro, pela Lei n.\u00ba 58\/2021, de 18 de agosto, e pela Lei n.\u00ba 4\/2022, de 6 de janeiro.<\/p>\n\n\n\n Artigo 2.\u00ba<\/p>\n\n\n\n <\/a>Altera\u00e7\u00e3o \u00e0 Lei n.\u00ba 52\/2019, de 31 de julho<\/strong><\/p>\n\n\n\n Os artigos 8.\u00ba e 9.\u00ba da Lei n.\u00ba 52\/2019, de 31 de julho, passam a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n\n\n\n \u00abArtigo 8.\u00ba<\/p>\n\n\n\n [\u2026]<\/p>\n\n\n\n 1 – [\u2026]:<\/p>\n\n\n\n 2 – [\u2026].<\/p>\n\n\n\n\n