Exposi\u00e7\u00e3o de Motivos<\/strong><\/p>\n\n\n\n Os rendimentos resultantes do trabalho correspondem \u00e0 forma t\u00edpica de subsist\u00eancia da popula\u00e7\u00e3o portuguesa. As condi\u00e7\u00f5es laborais t\u00eam vindo a degradar-se ao longo dos anos, associadas a uma elevada precariedade laboral e a longas jornadas de trabalho. Tal tem consequ\u00eancias gravosas para a vida das pessoas, porquanto se verifica que, na pr\u00e1tica, se dedica a maior parte do dia \u00e0 vida profissional, em detrimento da vida pessoal e familiar.<\/p>\n\n\n\n De acordo com um Relat\u00f3rio da Organiza\u00e7\u00e3o de Coopera\u00e7\u00e3o e Desenvolvimento Econ\u00f3mico (OCDE) publicado em 7 de julho 2016, tendo como base o Inqu\u00e9rito Europeu \u00e0s For\u00e7as do Trabalho, Portugal ocupa a d\u00e9cima posi\u00e7\u00e3o, numa lista composta por 38 pa\u00edses, com a maior carga hor\u00e1ria laboral. Os trabalhadores portugueses trabalham 1.868 horas por ano, mais 102 horas do que a m\u00e9dia dos pa\u00edses da OCDE.<\/p>\n\n\n\n Em Portugal, o per\u00edodo normal de trabalho \u00e9 bastante longo, existindo diferen\u00e7a entre o regime aplic\u00e1vel ao setor p\u00fablico e ao setor privado, motivada pela aplica\u00e7\u00e3o num caso da Lei Geral do Trabalho em Fun\u00e7\u00f5es P\u00fablicas e noutro do C\u00f3digo do Trabalho.<\/p>\n\n\n\n Assim, por um lado, para os trabalhadores abrangidos pelo C\u00f3digo do Trabalho, o per\u00edodo normal de trabalho n\u00e3o pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana, nos termos do artigo 203.\u00ba deste C\u00f3digo. Por outro lado, para os trabalhadores abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Fun\u00e7\u00f5es P\u00fablicas, por aplica\u00e7\u00e3o do artigo 105.\u00ba daquela Lei, o limite m\u00e1ximo do per\u00edodo normal de trabalho \u00e9 de sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana.<\/p>\n\n\n\n Por via da Lei n.\u00ba 18\/2016, de 20 de junho, assistimos \u00e0 reposi\u00e7\u00e3o das 35 horas na fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica, o que representou uma medida da maior justi\u00e7a. Todavia, n\u00e3o compreendemos o que justifica a exist\u00eancia de regimes diferenciados entre o setor privado e o setor p\u00fablico no que concerne ao per\u00edodo normal de trabalho. N\u00e3o podemos assumir que ao emprego no setor p\u00fablico est\u00e1 associado um maior desgaste do que o que existe no setor privado que justifique que os primeiros trabalhem menos horas por dia e semana que os segundos, dependendo o maior ou menor desgaste do tipo de servi\u00e7o efetivamente prestado e n\u00e3o da natureza p\u00fablica ou privada da entidade na qual se exerce fun\u00e7\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n Neste sentido, entendemos ser da maior justi\u00e7a o estabelecimento de iguais limites m\u00e1ximos do per\u00edodo normal de trabalho para os trabalhadores do setor privado e os trabalhadores em fun\u00e7\u00f5es p\u00fablicas, equiparando desta forma o regime resultante do C\u00f3digo do Trabalho e da Lei Geral do Trabalho em Fun\u00e7\u00f5es P\u00fablicas.<\/p>\n\n\n\n Al\u00e9m disso, a elevada carga hor\u00e1ria tem consequ\u00eancias graves na vida das pessoas. Na sociedade moderna, os pais v\u00eaem-se submetidos a um ritmo alucinante, trabalhando todo o dia, com exig\u00eancias profissionais cada vez maiores, deixando pouco tempo e disponibilidade para estarem com os filhos. Os tempos de descanso e de lazer s\u00e3o cada vez menos e com menor qualidade.<\/p>\n\n\n\n N\u00e3o podemos esquecer que os recursos mais importantes de uma empresa s\u00e3o os seus recursos humanos. A efici\u00eancia e produtividade dos trabalhadores est\u00e1 diretamente dependente do seu grau de satisfa\u00e7\u00e3o quanto \u00e0s condi\u00e7\u00f5es laborais oferecidas.<\/p>\n\n\n\n Estudos internacionais, realizados pela Harvard Business Review<\/em> (HBR) e Gallup<\/em>, mostram que os profissionais mais felizes s\u00e3o mais produtivos e faltam em m\u00e9dia menos 15 dias do que os seus colegas. O estudo da HBR sublinha ainda que as empresas \u201cmais felizes\u201d geram entre 30% a 40% de neg\u00f3cio adicional. Segundo Georg Dutschke, professor e investigador da Universidade Aut\u00f3noma e um dos respons\u00e1veis pelo estudo \u201cHappiness Works<\/em>\u201d, as empresas t\u00eam de olhar para a felicidade profissional como um conceito estrat\u00e9gico na gest\u00e3o das organiza\u00e7\u00f5es e dos recursos humanos, n\u00e3o se falando de \u201cemo\u00e7\u00f5es e sentimentos, mas da mudan\u00e7a efetiva de comportamentos, atrav\u00e9s da implementa\u00e7\u00e3o de pr\u00e1ticas, processos e rela\u00e7\u00f5es hier\u00e1rquicas que imprimam uma l\u00f3gica de felicidade no contexto laboral\u201d. Por este motivo, e ao contr\u00e1rio do que se possa pensar, a redu\u00e7\u00e3o da carga hor\u00e1ria e, em consequ\u00eancia, a possibilidade do trabalhador conseguir ter maiores per\u00edodos de descanso e lazer, est\u00e1 diretamente associada a uma maior produtividade.<\/p>\n\n\n\n A t\u00edtulo de exemplo, verifica-se que os dados acima indicados da OCDE revelam que a Alemanha, a Holanda e o Reino Unido trabalham menos tempo do que a m\u00e9dia europeia. Todavia, tais pa\u00edses estiveram entre os pa\u00edses mais competitivos do mundo de 2015, o que demonstra n\u00e3o ser verdade que elevada produtividade apenas \u00e9 poss\u00edvel com elevadas cargas hor\u00e1rias.<\/p>\n\n\n\n Neste sentido, o PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA v\u00ea a redu\u00e7\u00e3o do per\u00edodo normal de trabalho, conforme previsto no C\u00f3digo do Trabalho, como uma medida necess\u00e1ria de forma de garantir a igualdade entre todos os trabalhadores, porquanto entendemos ser da maior justi\u00e7a social a aproxima\u00e7\u00e3o entre o setor p\u00fablico e o setor privado em mat\u00e9ria laboral. Para al\u00e9m disso, \u00e9 preciso valorizar os recursos humanos das empresas, aprofundando continuamente os direitos dos trabalhadores, criando melhores condi\u00e7\u00f5es laborais e ambientes de trabalho mais saud\u00e1veis, assegurando-lhes mais tempo para o lazer, reconhecendo que estes s\u00e3o o mais importante.<\/p>\n\n\n\n Paralelamente, constituindo as f\u00e9rias uma interrup\u00e7\u00e3o da atividade de trabalho, por per\u00edodo definido que visa proporcionar ao trabalhador a sua recupera\u00e7\u00e3o f\u00edsica e ps\u00edquica e assegurar-lhe uma maior disponibilidade, integra\u00e7\u00e3o na vida familiar e uma maior participa\u00e7\u00e3o social e cultural, com a presente iniciativa o PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA pretende tamb\u00e9m assegurar o aumento da dura\u00e7\u00e3o m\u00ednima de f\u00e9rias para 25 dias \u00fateis.<\/p>\n\n\n\n Recentemente, o Governo apresentou o projeto-piloto para a semana de quatro dias no setor privado, de base volunt\u00e1ria e sem perda de rendimentos. Sendo que para a participa\u00e7\u00e3o neste projeto, as empresas t\u00eam de reduzir o hor\u00e1rio de trabalho semanal dos funcion\u00e1rios abrangidos, para 32, 34 ou 36 horas. Acontece que, em alguns casos, essa redu\u00e7\u00e3o poder\u00e1 significar at\u00e9 mais uma hora de trabalho por dia.<\/p>\n\n\n\n Contudo, o presente projeto de lei, em nada conflitua com o estudo da possibilidade de implementa\u00e7\u00e3o da semana de 4 dias no setor p\u00fablico e privado, nem t\u00e3o pouco as medidas se excluem mutuamente.<\/strong><\/p>\n\n\n\n Pelo exposto, e ao abrigo das disposi\u00e7\u00f5es constitucionais e regimentais aplic\u00e1veis, a abaixo assinada Deputada \u00danica do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:<\/strong><\/strong><\/p>\n\n\n\n Artigo 1.\u00ba<\/strong><\/p>\n\n\n\n Objeto<\/strong><\/p>\n\n\n\n A presente lei reduz o limite m\u00e1ximo do per\u00edodo normal de trabalho e reconhece o direito a 25 dias \u00fateis de f\u00e9rias, procedendo para o efeito:<\/p>\n\n\n\n a) \u00e0 d\u00e9cima nona altera\u00e7\u00e3o ao C\u00f3digo do Trabalho, aprovado pela Lei n.\u00ba 7\/2009, de 12 de Fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105\/2009, de 14 de setembro, 53\/2011, de 14 de outubro, 23\/2012, de 25 de junho, 47\/2012, de 29 de agosto, 69\/2013, de 30 de agosto, 27\/2014, de 8 de maio, 55\/2014, de 25 de agosto, 28\/2015, de 14 de abril, 120\/2015, de 1 de setembro, 8\/2016, de 1 de abril, 28\/2016, de 23 de agosto, 73\/2017, de 16 de agosto, 14\/2018, de 19 de mar\u00e7o, 90\/2019, de 4 de setembro, e 93\/2019, de 4 de setembro;<\/p>\n\n\n\n b) \u00e0 d\u00e9cima quinta altera\u00e7\u00e3o \u00e0 Lei Geral do Trabalho em Fun\u00e7\u00f5es P\u00fablicas, aprovada em anexo \u00e0 Lei n.\u00ba 35\/2014, de 20 de Junho, e alterada pelas Leis n.\u00bas 82-B\/2014, de 31 de dezembro, 84\/2015, de 7 de agosto, 18\/2016, de 20 de junho, 42\/2016, de 28 de dezembro, 25\/2017, de 30 de maio, 70\/2017, de 14 de agosto, 73\/2017, de 16 de agosto, 49\/2018, de 14 de agosto, e 71\/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.\u00ba 6\/2019, de 14 de janeiro, e pelas Leis n.os 79\/2019, de 2 de setembro, 82\/2019, de 2 de setembro, e 2\/2020, de 31 de mar\u00e7o.<\/p>\n\n\n\n Artigo 2.\u00ba<\/strong><\/p>\n\n\n\n Altera\u00e7\u00e3o ao C\u00f3digo do Trabalho<\/strong><\/p>\n\n\n\n OS artigos 203.\u00ba, 210.\u00ba, 211.\u00ba, 224.\u00ba e 238.\u00ba do C\u00f3digo do Trabalho, aprovado pela Lei n.\u00ba 7\/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n\n\n\n \u00ab\u201cArtigo 203.\u00ba<\/p>\n\n\n\n […]<\/p>\n\n\n\n 1 – O per\u00edodo normal de trabalho n\u00e3o pode exceder sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana.<\/p>\n\n\n\n 2 \u2013 […].<\/p>\n\n\n\n 3 \u2013 […].<\/p>\n\n\n\n 4 \u2013 […].<\/p>\n\n\n\n 5 \u2013 […].<\/p>\n\n\n\n Artigo 210.\u00ba<\/p>\n\n\n\n […]<\/p>\n\n\n\n 1 \u2013 […]:<\/p>\n\n\n\n a) […];<\/p>\n\n\n\n b) […].<\/p>\n\n\n\n 2 – Sempre que entidade referida na al\u00ednea a) do n\u00famero anterior prossiga atividade industrial, o per\u00edodo normal de trabalho n\u00e3o deve ultrapassar trinta e cinco horas por semana, na m\u00e9dia do per\u00edodo de refer\u00eancia aplic\u00e1vel.<\/p>\n\n\n\n Artigo 211.\u00ba<\/p>\n\n\n\n […]<\/p>\n\n\n\n 1 – Sem preju\u00edzo do disposto nos artigos 203.\u00ba a 210.\u00ba, a dura\u00e7\u00e3o m\u00e9dia do trabalho semanal, incluindo trabalho suplementar, n\u00e3o pode ser superior a quarenta e tr\u00eas horas, num per\u00edodo de refer\u00eancia estabelecido em instrumento de regulamenta\u00e7\u00e3o coletiva de trabalho que n\u00e3o ultrapasse 12 meses ou, na falta deste, num per\u00edodo de refer\u00eancia de quatro meses, ou de seis meses nos casos previstos no n.\u00ba 2 do artigo 207.\u00ba<\/p>\n\n\n\n 2 – […].<\/p>\n\n\n\n 3 \u2013 […].<\/p>\n\n\n\n 4 \u2013 […].<\/p>\n\n\n\n Artigo 224.\u00ba<\/p>\n\n\n\n […]<\/p>\n\n\n\n 1 \u2013 […].<\/p>\n\n\n\n 2 – O per\u00edodo normal de trabalho di\u00e1rio de trabalhador noturno, quando vigora regime de adaptabilidade, n\u00e3o deve ser superior a sete horas di\u00e1rias, em m\u00e9dia semanal, sem preju\u00edzo do disposto em instrumento de regulamenta\u00e7\u00e3o coletiva de trabalho.<\/p>\n\n\n\n 3 \u2013 […].<\/p>\n\n\n\n 4 – O trabalhador noturno n\u00e3o deve prestar mais de sete horas de trabalho num per\u00edodo de vinte e quatro horas em que efetua trabalho noturno, em qualquer das seguintes atividades, que implicam riscos especiais ou tens\u00e3o f\u00edsica ou mental significativa:<\/p>\n\n\n\n a) […];<\/p>\n\n\n\n b) […];<\/p>\n\n\n\n c) […];<\/p>\n\n\n\n d) […];<\/p>\n\n\n\n e) […];<\/p>\n\n\n\n f) […];<\/p>\n\n\n\n g) […].<\/p>\n\n\n\n 5 \u2013 […].<\/p>\n\n\n\n 6 \u2013 […]:<\/p>\n\n\n\n a) […];<\/p>\n\n\n\n b) […].<\/p>\n\n\n\n 7 \u2013 […].<\/p>\n\n\n\n Artigo 238.\u00ba<\/p>\n\n\n\n […]<\/p>\n\n\n\n 1 – O per\u00edodo anual de f\u00e9rias tem a dura\u00e7\u00e3o m\u00ednima de 25 dias \u00fateis.<\/p>\n\n\n\n 2 – […].<\/p>\n\n\n\n 3 – […].<\/p>\n\n\n\n 4 – (Revogado.)<\/p>\n\n\n\n 5 – […].<\/p>\n\n\n\n 6 – […].\u00bb<\/p>\n\n\n\n Artigo 3.\u00ba<\/strong><\/p>\n\n\n\n Altera\u00e7\u00e3o \u00e0 Lei Geral do Trabalho em Fun\u00e7\u00f5es P\u00fablicas<\/strong><\/p>\n\n\n\n O artigo 126.\u00ba da Lei Geral do Trabalho em Fun\u00e7\u00f5es P\u00fablicas, aprovada em anexo \u00e0 Lei n.\u00ba 35\/2014, de 20 de junho, passa a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n\n\n\n \u00abArtigo 126.\u00ba<\/p>\n\n\n\n [\u2026]<\/p>\n\n\n\n 1 \u2013 [\u2026].<\/p>\n\n\n\n 2 – O per\u00edodo anual de f\u00e9rias tem a dura\u00e7\u00e3o de 25 dias \u00fateis.<\/p>\n\n\n\n 3 \u2013 [\u2026].<\/p>\n\n\n\n 4 \u2013 [\u2026].<\/p>\n\n\n\n 5 \u2013 [\u2026].<\/p>\n\n\n\n 6 \u2013 [\u2026].\u00bb<\/p>\n\n\n\n Artigo 4.\u00ba<\/strong><\/p>\n\n\n\n Entrada em vigor<\/strong><\/p>\n\n\n\n A presente lei entra em vigor com o Or\u00e7amento do Estado subsequente \u00e0 sua publica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n Assembleia da Rep\u00fablica, Pal\u00e1cio de S\u00e3o Bento, 15 de novembro de 2022<\/p>\n\n\n\n A Deputada,<\/p>\n\n\n\n In\u00eas de Sousa Real<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":" Exposi\u00e7\u00e3o de Motivos Os rendimentos resultantes do trabalho correspondem \u00e0 forma t\u00edpica de subsist\u00eancia da popula\u00e7\u00e3o portuguesa. 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