O Decreto-Lei n.\u00ba 91\/2023, de 11 de outubro, aprovou a cria\u00e7\u00e3o de uma medida excecional e tempor\u00e1ria destinada a conferir maior previsibilidade e a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de contratos de cr\u00e9dito, que na pr\u00e1tica se traduz num trav\u00e3o \u00e0 subida da presta\u00e7\u00e3o, baixando-a durante dois anos e permitindo que o valor diferido seja pago a partir de 2029.<\/p>\n\n\n\n
Conforme alertou a Deco Proteste, o mecanismo-trav\u00e3o criado pelo Decreto-Lei n.\u00ba 91\/2023, de 11 de outubro, n\u00e3o vai trazer uma real poupan\u00e7a \u00e0s fam\u00edlias, visto que o montante que as fam\u00edlias poupam durante os dois anos em que a presta\u00e7\u00e3o fica \u201ccongelada\u201d ser\u00e1 cobrado com juros a partir do sexto ano ap\u00f3s o trav\u00e3o ter sido acionado.<\/p>\n\n\n\n
Tal significa que, no final do contrato, a fam\u00edlia ter\u00e1 pago mais do que pagaria se n\u00e3o tivesse acionado o trav\u00e3o, o que significa um inadmiss\u00edvel e imoral contributo para que a banca lucre por via desta medida de apoio \u00e0s fam\u00edlias.<\/p>\n\n\n\n
Desta forma, atrav\u00e9s da presente proposta de altera\u00e7\u00e3o o PAN prop\u00f5e que o recurso ao mecanismo-trav\u00e3o criado por via do Decreto-Lei n.\u00ba 91\/2023, de 11 de outubro, n\u00e3o seja capitalizado no empr\u00e9stimo e n\u00e3o possa trazer um acr\u00e9scimo de custos ou encargos para as fam\u00edlias que a ele recorrem.<\/p>\n\n\n\n