Portugal firmou compromissos internacionais no que respeita \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o das esp\u00e9cies, como a ades\u00e3o aos Objetivos do Desenvolvimento Sustent\u00e1vel da Agenda 2030, que inclui no seu objetivo 15.\u00ba a prote\u00e7\u00e3o da Vida Terrestre, atrav\u00e9s da ado\u00e7\u00e3o de medidas urgentes e significativas para reduzir a degrada\u00e7\u00e3o de habitats naturais, travar a perda de biodiversidade e proteger e evitar a extin\u00e7\u00e3o de esp\u00e9cies amea\u00e7adas.<\/p>\n\n\n\n
A intensa persegui\u00e7\u00e3o humana de que o lobo-ib\u00e9rico foi alvo em meados do s\u00e9culo XX \u201clevou a uma redu\u00e7\u00e3o significativa da sua diversidade gen\u00e9tica\u201d1<\/a><\/sup> da subesp\u00e9cie lupina.<\/p>\n\n\n\n A Lei de Prote\u00e7\u00e3o do Lobo Ib\u00e9rico, aprovada pela Lei n.\u00ba 90\/88, de 13 de agosto, estabeleceu as bases para a prote\u00e7\u00e3o do lobo ib\u00e9rico em Portugal, conferindo-lhe prote\u00e7\u00e3o em todo o territ\u00f3rio nacional e proibindo o seu abate em qualquer \u00e9poca do ano2<\/a><\/sup>. Todavia, apesar da prote\u00e7\u00e3o legal, o seu estatuto de conserva\u00e7\u00e3o em Portugal \u00e9 \u201cem Perigo\u201d (EN)3<\/a><\/sup>.<\/p>\n\n\n\n Com vista a consolidar o regime de conserva\u00e7\u00e3o do lobo ib\u00e9rico, integrando-o no desenvolvimento da pol\u00edtica de conserva\u00e7\u00e3o da natureza e da biodiversidade a n\u00edvel nacional e da Uni\u00e3o Europeia, o Decreto-Lei n.\u00ba 54\/2016, de 25 de agosto, prev\u00ea o desenvolvimento dos princ\u00edpios da prote\u00e7\u00e3o e conserva\u00e7\u00e3o desta subesp\u00e9cie.<\/p>\n\n\n\n Nesta senda, nomeadamente com vista a apaziguar o conflito existente entre o ser humano e o lobo, prev\u00ea-se quer na citada Lei de Bases da Prote\u00e7\u00e3o do Lobo Ib\u00e9rico, quer no diploma que a regulamenta, a responsabilidade do Estado em indemnizar os cidad\u00e3os que venham a ser considerados como diretamente prejudicados pela a\u00e7\u00e3o do lobo, como medida de prote\u00e7\u00e3o desta esp\u00e9cie, sendo os mesmos ressarcidos, mediante participa\u00e7\u00e3o ao Instituto da Conserva\u00e7\u00e3o da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.), nos termos do disposto no referido decreto-lei.<\/p>\n\n\n\n Por sua vez, atrav\u00e9s do Despacho n.\u00ba 9727\/2017, de 8 de novembro, foi aprovado o Plano de A\u00e7\u00e3o para a Conserva\u00e7\u00e3o do Lobo-ib\u00e9rico em Portugal, que constitui o programa de atua\u00e7\u00e3o vigente destinado ao restabelecimento do estado favor\u00e1vel de conserva\u00e7\u00e3o do lobo a n\u00edvel nacional. Diploma que prev\u00ea expressamente como objetivo priorit\u00e1rio o garante das condi\u00e7\u00f5es favor\u00e1veis \u00e0 conserva\u00e7\u00e3o do lobo, potenciando a sua coexist\u00eancia com a atividade humana, a manuten\u00e7\u00e3o e melhoria do processo de verifica\u00e7\u00e3o, avalia\u00e7\u00e3o e atribui\u00e7\u00e3o de indemniza\u00e7\u00f5es por preju\u00edzos atribu\u00eddos ao lobo.<\/p>\n\n\n\n Acontece, que o artigo 17.\u00ba do citado Decreto-Lei 54\/2016, de 25 de agosto disp\u00f5e, como regime transit\u00f3rio, que \u201cdurante os cinco anos seguintes \u00e0 entrada em vigor do presente decreto-lei, s\u00e3o ressarcidos danos em animais que n\u00e3o se encontrem nas situa\u00e7\u00f5es referidas na al\u00ednea a) do n.\u00ba 3 do artigo 10.\u00ba, se o relat\u00f3rio referido no artigo 9.\u00ba permitir concluir que esses danos foram diretamente causados pelo lobo\u201d.<\/p>\n\n\n\n Ou seja, entende-se, assim, que todos os cidad\u00e3os lesados por danos a animais diretamente causados pelo lobo ib\u00e9rico, a confirmar pelo ICNF, que n\u00e3o cumpram os requisitos estabelecidos pela al\u00ednea a) do n.\u00ba 3 do artigo 10.\u00ba do mencionado decreto-lei, supra melhor identificadas, ficaram, desde janeiro de 2022 (cinco anos ap\u00f3s a entrada em vigor da lei), exclu\u00eddos de qualquer compensa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n Desta forma, com a presente proposta, o PAN considera ser absolutamente premente e essencial, em primeira linha, proceder \u00e0 revis\u00e3o do programa Remunera\u00e7\u00e3o dos Servi\u00e7os dos Ecossistemas em Espa\u00e7os Rurais, alargando o respectivo mecanismo aos servi\u00e7os prestados por propriet\u00e1rios de rebanhos registados no territ\u00f3rio onde se verifique a presen\u00e7a do lobo ib\u00e9rico, como medida preventiva de compensa\u00e7\u00e3o para a garantia da biodiversidade e conserva\u00e7\u00e3o da esp\u00e9cie, bem como a emiss\u00e3o de um novo despacho para indemniza\u00e7\u00e3o dos danos causados nos termos supra expostos, de forma a que n\u00e3o se verifiquem mais situa\u00e7\u00f5es de abate de lobos por receio ou retalia\u00e7\u00e3o de criadores de gado por se verem exclu\u00eddos das medidas indemnizat\u00f3rias.<\/p>\n\n\n\n Simultaneamente, a par da extens\u00e3o do prazo para ado\u00e7\u00e3o de medidas preventivas de ataques por parte dos criadores de gado, \u00e9 imperativo que o ICNF desenvolva um trabalho de sensibiliza\u00e7\u00e3o e de informa\u00e7\u00e3o junto destes, que, na sua maioria, s\u00e3o pequenos produtores.
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