Considerando que:<\/p>\n\n\n\n
A dignidade dos animais, designadamente do seu direito \u00e0 vida e \u00e0 integridade f\u00edsica, psicol\u00f3gica e mental, constitui um facto incontest\u00e1vel que tem vindo a ser reconhecido de forma transversal nas sociedades evolu\u00eddas;<\/p>\n\n\n\n
A criminaliza\u00e7\u00e3o dos maus-tratos a animais atrav\u00e9s da Lei n.\u00ba 69\/2014, de 29 de agosto, constitui um elemento de especial relev\u00e2ncia, que tem demonstrando que o legislador nacional est\u00e1 sens\u00edvel e desperto para as novas preocupa\u00e7\u00f5es e valores \u00e9ticos nesta \u00e1rea;<\/p>\n\n\n\n
N\u00e3o obstante as in\u00fameras altera\u00e7\u00f5es introduzidas no nosso ordenamento jur\u00eddico, designadamente atrav\u00e9s Lei n.\u00ba 8\/2017 que estabelece um estatuto jur\u00eddico dos animais e nos termos da qual, ficaram autonomizadas no C\u00f3digo Civil as disposi\u00e7\u00f5es respeitantes aos animais, passando a ser reconhecido que \u201cOs animais s\u00e3o seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica em virtude da sua natureza\u201d<\/em>, o facto \u00e9 que o regime das coisas continua a ser subsidiariamente aplicado e os mesmos continuam a ser objeto do Direito de propriedade, com as vulnerabilidades da\u00ed advenientes, apesar dos deveres especiais, designadamente, de cuidado, presta\u00e7\u00e3o de \u00e1gua e alimento, cuidados m\u00e9dico veterin\u00e1rios, entre outros, que por via das normas do C\u00f3digo e demais legisla\u00e7\u00e3o avulsa se imp\u00f5em aos propriet\u00e1rios e detentores de animais.<\/p>\n\n\n\n Ainda que de acordo com a legisla\u00e7\u00e3o em vigor, nenhum animal deve ser detido como animal de companhia se n\u00e3o estiverem assegurados os seus par\u00e2metros de bem-estar, seja designadamente ao n\u00edvel das condi\u00e7\u00f5es de alojamento, alimenta\u00e7\u00e3o, abeberamento ou da presta\u00e7\u00e3o de cuidados de sa\u00fade animal, o facto \u00e9 que de acordo com os dados publicados na comunica\u00e7\u00e3o social em fevereiro do corrente ano, a GNR instaurou, a cada dois dias do ano passado, cinco inqu\u00e9ritos-crime por maus-tratos e abandono de animais de companhia, mais um do que a m\u00e9dia de 2016, tendo ao todo sido 924 crimes, 588 por maus-tratos a animais e 336 por abandono;<\/p>\n\n\n\n Como bem sabemos, o M\u00e9dico Veterin\u00e1rio Municipal assume neste contexto um papel essencial, na medida em que det\u00e9m os conhecimentos t\u00e9cnicos (e a autoridade legalmente conferida para o efeito) para avaliar a condi\u00e7\u00e3o f\u00edsica e comportamental do animal, a observ\u00e2ncia por parte do propriet\u00e1rio ou detentor dos seus deveres, designadamente, no que respeita \u00e0s condi\u00e7\u00f5es de alojamento, bem-estar, higiene e seguran\u00e7a.<\/p>\n\n\n\n Deste modo, de forma a reduzir os tempos de atua\u00e7\u00e3o dos \u00f3rg\u00e3o de fiscaliza\u00e7\u00e3o da autarquia e de policia criminal consoante os casos, e, obviar os danos decorrentes de uma atua\u00e7\u00e3o tardia, julgamos da maior import\u00e2ncia a cria\u00e7\u00e3o pela C\u00e2mara Municipal de uma p\u00e1gina associada \u00e0 Casa dos Animais de Lisboa, que permita a realiza\u00e7\u00e3o de den\u00fancias online com a sinaliza\u00e7\u00e3o do respetivo enquadramento legal, designadamente, maus tratos, abandono, falta de condi\u00e7\u00f5es de alojamento, etc, atrav\u00e9s da georreferencia\u00e7\u00e3o do animal e com a faculdade de na mesma poderem ser carregadas fotografias da situa\u00e7\u00e3o descrita, e se em face da situa\u00e7\u00e3o em que se encontrasseo animal, seria ou n\u00e3o necess\u00e1rio convocar a presen\u00e7a dos \u00f3rg\u00e3os de policia criminal para ajudar a CAL na triagem das den\u00fancias;<\/p>\n\n\n\n Por outro lado, associado ou n\u00e3o a situa\u00e7\u00f5es de abandono, o facto \u00e9 que n\u00e3o raramente s\u00e3o avistados na cidade de Lisboa animais a deambular na via p\u00fablica, pelo que, julgamos igualmente importante que fosse desenvolvida pela CML uma App, para sinalizar animais que se encontrassem perdidos dos seus detentores para mais facilmente serem localizados e recuperados, inclusive, e sempre que necess\u00e1rio, atrav\u00e9s da interven\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os, mediante a recolha do animal, evitando assim que os mesmos sejam expostos ao risco de atropelamento ou qualquer outra situa\u00e7\u00e3o lesiva do seu bem-estar;<\/p>\n\n\n\n Em alternativa, a sinaliza\u00e7\u00e3o de animais perdidos poderia estar associada ao Portal Na Minha Rua LX, uma vez que o mesmo tem a faculdade de fazer a respetiva georreferencia\u00e7\u00e3o da ocorr\u00eancia, podendo depois ser reencaminhada para o servi\u00e7o municipal competente, neste caso a CAL.<\/p>\n\n\n\n Em face do exposto, vem o Grupo Municipal do PAN propor que a Assembleia Municipal de Lisboa, na sua Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria de 24 de abril de 2018, delibere recomendar \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Lisboa, ao abrigo do disposto na al\u00ednea c) do artigo 15.\u00ba conjugado com o n.\u00ba 3 do artigo 71.\u00ba ambos do Regimento, a adop\u00e7\u00e3o das seguintes medidas:<\/strong><\/p>\n\n\n\n Lisboa, 24 de abril de 2018.<\/p>\n\n\n\n Pessoas \u2013 Animais \u2013 Natureza<\/strong><\/p>\n\n\n\n Miguel Santos <\/strong> (Deputados Municipais)<\/strong><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":" Considerando que: A dignidade dos animais, designadamente do seu direito \u00e0 vida e \u00e0 integridade f\u00edsica, psicol\u00f3gica e mental, constitui um facto incontest\u00e1vel que tem 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