Despenalização da Morte Medicamente Assistida – Direito a viver com dignidade, mesmo na hora da morte

Pontos-chave

Morte medicamente assistida & cuidados paliativos

Os cuidados paliativos, em muitos casos, não dão a resposta necessária ao nível de sofrimento do doente. Por isso, precisamos de uma resposta que nos garanta a dignidade mesmo na hora da morte. Consideramos que a Morte Medicamente Assistida, nos moldes em que a defendemos na nossa proposta, o faz.
Contudo, a Morte Medicamente Assistida não invalida ou substitui os cuidados paliativos. A Morte Medicamente Assistida poderá ser requerida apenas nos casos de doença ou lesão incurável, causadora de sofrimento físico ou psicológico intenso persistente e não atenuado para níveis suportáveis e aceites pelo doente ou nos casos de situação clínica de incapacidade ou dependência absoluta ou definitiva, sendo o pedido feito sempre pelo doente, conscientemente.
Por fim, discordamos da ideia de que a regular o acesso à morte medicamente assistida é ignorar que os cuidados paliativos existem ou condená-los à sua degradação. Pelo contrário: a avaliação de 2016 dos sistemas de saúde de 35 países europeus mostra-nos que a Holanda, que despenalizou a morte assistida em 2002, é o país com melhor classificação a nível internacional. Outros países que também o fizeram, também estão bem posicionados na tabela: a Suíça está em 2.º lugar, a Bélgica (que despenalizou em 2002) está em 4.º lugar e o Luxemburgo (que despenalizou em 2009) está em 6.º lugar. As classificações justificam-se pela prestação de bons cuidados de saúde, incluindo cuidados paliativos. Já Portugal, encontra-se no 14.º lugar do ranking.

Morte medicamente assistida & suicídio/homicídio

A Morte Medicamente Assistida não é sinónima nem de suicídio, nem de homicídio. É, sim, um mecanismo que permite dar uma resposta digna e justa a pessoas com doenças incuráveis e em estados de sofrimento permanente e intratável, quando os cuidados paliativos já nada conseguem fazer.
Não pode ser considerado suicídio porque é um procedimento feito com o acompanhamento de profissionais de saúde, depois de um pedido reiterado e consciente do doente. É um procedimento que tem critérios.
Da mesma forma, não pode ser visto como um homicídio. Em primeiro lugar, porque os profissionais de saúde têm o direito à objeção de consciência assegurado, o que significa que nenhum médico, enfermeiro ou técnico de saúde é obrigado pela lei a assistir o doente neste procedimento. Em segundo lugar, porque a morte medicamente assistida só é realizada por pedido do próprio doente - que se encontre nos estados acima indicados -, feito consciente e reiteradamente.

Morte medicamente assistida & doenças do foro mental

A Morte Medicamente Assistida só pode ser pedida por pessoas com doença ou lesão incurável, causadora de sofrimento físico ou psicológico intenso persistente e não atenuado para níveis suportáveis e aceites pelo doente ou nos casos de situação clínica de incapacidade ou dependência absoluta ou definitiva. Ao mesmo tempo, está vedada a pessoas interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica, bem como a pessoas que padeçam de doença do foro mental, incluindo a depressão.
Como tal, estando o doente num estado tal que lhe permita requerer o procedimento, cabe a um médico psiquiatra confirmar que a pessoa se encontra em condições mentais perfeitas para poder realmente fazer o pedido. Confirmadas, o procedimento só avança se receber pareceres positivos de três médicos e da Comissão de Controlo e Avaliação da Aplicação da Lei.

Morte medicamente assistida & formulação do pedido

A Morte Medicamente Assistida só pode ser requerida pelo próprio doente, maior de 18 anos, que sofra de doença ou lesão incurável, causadora de sofrimento físico ou psicológico intenso persistente e não atenuado para níveis suportáveis e aceites por si, ou nos casos de situação clínica de incapacidade ou dependência absoluta ou definitiva. Nunca, em contexto algum, será admissível que o pedido seja feito pela família ou por um amigo, nem mesmo por um profissional de saúde.
O profissional de saúde, aliás, está impedido de sugerir o procedimento ao doente como uma alternativa ou solução terapêutica para o seu estado de saúde. E quando recebe tal pedido do doente deverá discutir as restantes possibilidades terapêuticas disponíveis.
De resto, tendo o doente formulado o pedido reiterado a um médico por escrito, deve assiná-lo na presença dele. Nas situações em que o doente esteja impossibilitado de escrever ou assinar, pode fazer-se representar por pessoa que indique. Nesses casos, a redação e assinatura do documento deve ocorrer na presença do médico assistente, e no documento deverá constar a indicação de que se assina em nome de outrem. O médico deverá também assinar igualmente o documento.
De seguida, o procedimento só avança com o parecer favorável de três médicos: aquele a quem o paciente faz o pedido, um médico especialista na patologia do paciente e um médico psiquiatra, além do da Comissão de Controlo e Avaliação da Aplicação da Lei.

Morte medicamente assistida & referendo

Vivemos numa democracia representativa e, como tal, a cada eleição legislativa votamos no partido com o qual mais nos identificamos. Desse momento eleitoral resulta a eleição de deputados de cada partido para, em nossa representação, proporem e votarem no Parlamento iniciativas legislativas que refletem o programa eleitoral que apresentaram e os princípios e valores que defendem.
Como tal, para o PAN, referendar a despenalização da Morte Medicamente Assistida não faz sentido. Trata-se, aqui, de possibilitar uma escolha, naquele que é possivelmente o momento mais frágil das nossas vidas. Não estamos com a nossa proposta a impor nenhuma vontade nem nenhum comportamento a ninguém, estamos apenas a defender que, quem se encontre num caso de doença ou lesão incurável, causadora de sofrimento físico ou psicológico intenso persistente e não atenuado para níveis suportáveis e aceites por si, ou numa situação clínica de incapacidade ou dependência absoluta ou definitiva, tenha a hipótese de pôr fim a um sofrimento que os cuidados paliativos não conseguem aliviar. Queremos permitir o direito a uma escolha, que só será possível verificando-se critérios muito restritos, para evitar abusos. E para nós, os Direitos Humanos não se referendam.

Morte medicamente assistida & objeção de consciência

O projeto de lei do PAN assegura aos médicos e demais profissionais de saúde o direito à objeção de consciência relativamente a quaisquer atos respeitantes à Morte Medicamente Assistida, em cumprimento do previsto nos respetivos códigos deontológicos.
Quando invocada, a objeção de consciência produz necessariamente efeitos independentemente da natureza dos estabelecimentos de saúde onde o objetor preste serviço. Para a declarar, o profissional de saúde deverá redigir um documento assinado pelo próprio, apresentando-o, conforme os casos, ao diretor clínico ou ao diretor de enfermagem dos estabelecimentos de saúde onde preste serviço e onde se pratique morte medicamente assistida. Deverá, também, remeter uma cópia à ordem profissional.
A recusa dos profissionais de saúde em praticar os atos respeitantes à Morte Medicamente Assistida por motivos de objeção de consciência deve ser comunicada ao paciente no prazo máximo de 24 horas após a formulação do pedido ou o pedido de parecer. Caso o médico a quem o paciente faz o pedido seja objetor de consciência, o paciente deverá formular novo pedido a outro médico.
Recorde-se ainda que na nossa proposta defendemos que, para que o procedimento possa avançar, é obrigatório o parecer favorável de três médicos: aquele a quem o paciente faz o pedido, o de um médico especialista na patologia do paciente e o de um médico psiquiatra, além de um parecer da Comissão de Controlo e Avaliação da Aplicação da Lei que confirma que se cumpriram todos os requisitos previstos na lei relativos ao pedido do procedimento.

Morte medicamente assistida & revogação do pedido

O doente pode, a todo o momento, revogar o seu pedido de morte medicamente assistida, por escrito ou oralmente. Deverá depois, num segundo momento, firmar a decisão por escrito, num documento datado e assinado pelo próprio.
Nas situações em que o doente esteja impossibilitado de escrever ou assinar, pode fazer-se representar por pessoa que indique. Nesses casos, a redação e assinatura do documento deve ocorrer na presença do médico assistente, e no documento deverá constar a indicação de que se assina em nome de outrem. O médico deverá também assinar igualmente o documento.
De seguida, o documento comprovativo da revogação terá ser incluído no dossiê clínico do doente, a quem deverá ser entregue uma cópia do dossiê clínico com toda a documentação.

Morte medicamente assistida & aceitação do pedido

O pedido de morte medicamente assistida só será aceite caso receba o parecer favorável de três médicos: aquele a quem o paciente faz o pedido, um médico especialista na patologia do paciente e um médico psiquiatra, além do da Comissão de Controlo e Avaliação da Aplicação da Lei.
Em contexto algum um pedido será aceite automaticamente depois de submetido pelo doente. De lembrar também que a Morte Medicamente Assistida só pode ser requerida pelo próprio doente, maior de 18 anos, que sofra de doença ou lesão incurável, causadora de sofrimento físico ou psicológico intenso persistente e não atenuado para níveis suportáveis e aceites por si, ou nos casos de situação clínica de incapacidade ou dependência absoluta ou definitiva.
Para fazer o pedido, o doente deve formulá-lo reiteradamente a um médico e oficializá-lo por escrito, devendo assiná-lo na presença dele. Nas situações em que o doente esteja impossibilitado de escrever ou assinar, pode fazer-se representar por pessoa que indique. Nesses casos, a redação e assinatura do documento deve ocorrer na presença do médico assistente, e no documento deverá constar a indicação de que se assina em nome de outrem. O médico deverá também assinar igualmente o documento.