Exposição de Motivos
A instabilidade causada no mercado alimentar e nas cadeias de abastecimento pela invasão da Rússia de Putin à Ucrânia tem levado a uma inflação geral dos preços que se tem refletido com particular intensidade ao nível dos bens alimentares. De acordo com a DECO, desde o dia 23 de fevereiro, um dia antes da invasão da Ucrânia pela Rússia, e até ao final do mês de novembro, o preço do cabaz de bens alimentares essenciais registou um aumento de 19,39%, ou seja, de 35,59 euros. Este é o valor mais alto desde o início da guerra. Segundo a DECO, o cabaz de bens alimentares utilizados tipicamente no Natal também subiu face ao ano passado em 21,77%, ou seja, 8,28 euros, para um total de 46,31 euros.
Importa sublinhar que os dados mais recentes do Instituto Nacional de Estatística, relativos ao mês de novembro, registam um valor de 10,2% para o Índice Harmonizado de Preços no Consumidor, que é superior à média da Zona Euro, e aponta valores de inflação que não se verificavam há 29 anos.
Ciente desta realidade e procurando mitigar os efeitos da inflação nas famílias, a Diretiva (UE) 2022/542 do Conselho, de 5 de abril de 2022, procedeu à revisão do artigo 98.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, permite aplicar uma isenção de IVA à transmissão de bens abrangidos por um máximo de sete pontos do anexo III da Diretiva 2006/112/CE, que os Estados-Membros tenham escolhido de entre os bens e serviços que se considere satisfazerem necessidades básicas, o que incluirá os produtos alimentares. De acordo com o vice-presidente executivo da Comissão Europeia, Valdis Dombrovski, esta alteração procurou “melhorar a acessibilidade dos alimentos” e incentivar “os operadores económicos a conterem os preços de retalho”, face à subida da taxa de inflação que se está a verificar.
Desta forma, e fazendo uso desta possibilidade aberta pela nova diretiva europeia, com a presente iniciativa o PAN pretende autorizar o Governo a, durante o ano de 2023, aplicar mediante Decreto-Lei um regime transitório com vista à aplicação de IVA zero a um conjunto de cinco bens alimentares pertencentes ao cabaz essencial das famílias: cereais, arroz, massas alimentícias, pão e fruta, legumes e produtos hortícolas.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei possibilita a aplicação de um regime transitório de isenção de IVA aplicável à aquisição de bens alimentares essenciais durante o ano de 2023.
Artigo 2.º
Regime transitório e temporário de Isenção de IVA na aquisição de bens alimentares essenciais
A partir da data de entrada em vigor da presente Lei e até ao dia 31 de dezembro de 2023, nos termos da permissão constante do artigo 98.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, com as alterações previstas na Diretiva (UE) 2022/542 do Conselho, de 5 de abril de 2022, estão isentas de IVA as transmissões e aquisições intracomunitárias dos seguintes bens alimentares essenciais:
- Cereais, previstos na verba 1.1.1 da lista I anexa ao Código do IVA;
- Arroz, previsto na verba 1.1.2 da lista I anexa ao Código do IVA;
- Massas alimentícias e pastas secas similares, previstas na verba 1.1.4 da lista I anexa ao Código do IVA;
- Pão, previsto na verba 1.1.5 da lista I anexa ao Código do IVA;
- Frutas, legumes e produtos hortícolas, previstos na verba 1.6 da lista I anexa ao Código do IVA.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação e produz efeitos retractivos à data de 1 de Janeiro de 2023.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 15 de dezembro de 2022
A Deputada,
Inês de Sousa Real