Exposição de motivos
A Lei n.º 57/2020, de 28 de Agosto, surgida na sequência de uma proposta do PAN e de diversos partidos, aprovou um conjunto de normas de protecção do consumidor de serviços financeiros, em termos que determinaram que, a partir de dia 1 de Janeiro de 2021, os contratos de crédito deixariam de estar sujeitos ao pagamento de comissões bancárias abusivas como a referente ao processamento das prestações. Só durante o ano de 2021, esta medida chegou a 705 mil consumidores, permitindo-lhes alcançar uma poupança de cerca de 15,6 milhões de euros.
Contudo, por força do disposto no artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 57/2020, de 28 de Agosto, estas comissões associadas aos contratos de crédito apenas se deixaram de aplicar relativamente aos contratos celebrados a partir de 1 de Janeiro de 2021, mantendo-se relativamente aos contratos celebrados antes desta data. Esta situação injusta faz com que mais de 5 milhões de contratos tenham de suportar estas comissões – em alguns casos durante décadas -, dando aos bancos um valor total de 119,3 milhões de euros a cada ano.
O PAN considera que esta situação é injusta e não tem qualquer fundamento racional. Conforme assinalou a DECO, este desequilíbrio serve para “suportar o lado mais forte da equação”.
Desta forma, para pôr fim a esta injustiça que prejudicará milhões de famílias durante décadas em benefício da do sector bancário, com a presente iniciativa, dando resposta aos apelos da DECO, o PAN propõe o fim das comissões abusivas para todos os titulares de crédito, independentemente da data em que o contrato foi celebrado. O PAN considera que esta medida, para além de corrigir uma injustiça, ao permitir a isenção de comissões referentes ao processamento de prestação de crédito concederá às famílias com crédito à habitação uma relevante redução de despesa, especialmente importante num contexto de escalada de taxas de juro como o que estamos a viver.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 57/2020, de 28 de Agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 57/2020, de 28 de Agosto
É alterado o artigo 8.º da Lei n.º 57/2020, de 28 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[…]
1 – […].
2 – As alterações efectuadas pela presente lei são aplicáveis a todos os contratos, independentemente da respectiva data de celebração e incluindo os contratos celebrados antes da respectiva data de entrada em vigor.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Junho de 2023.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 06 de Janeiro de 2023
A Deputada,
Inês de Sousa Real