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Parecer do PAN sobre o Caso da Federação Portuguesa de Futebol

André Silva

O PAN levanta questões de índole ética e deontológica, em sede de Comissão da Transparência, quanto ao caso do pedido da deputada Cláudia Cruz Santos, do PS, de um parecer sobre se poderia ou não, enquanto deputada, integrar o Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol e ser Presidente desse Conselho.

O Grupo Parlamentar do PAN – Pessoas–Animais–Natureza, através do seu Porta-voz e deputado André Silva, deu oportunamente nota da sua posição, levantando questões de índole ética e deontológica (na ausência de impedimentos na atual legislação), em sede de Comissão da Transparência, quanto ao caso que se prende com o facto de a deputada Cláudia Cruz Santos, do PS, ter pedido àquela Comissão, com carácter de urgência, um parecer sobre se poderia ou não, enquanto deputada, integrar o Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol e até ser Presidente desse Conselho.

O parecer, elaborado pelo deputado do PSD, Paulo Rios Oliveira  foi entregue à Comissão e a esta poderá eventualmente ser solicitado. Segue, porém, a transcrição da posição do PAN, transmitida por escrito a 22 de abril de 2020, pelo porta-voz André Silva:

O Grupo Parlamentar do PAN dá o seu acordo ao parecer apresentado pelo Deputado Paulo Rios Oliveira, assume o compromisso da sua ratificação em futura reunião plenária da Comissão, contudo, gostaríamos de deixar claros dois aspectos relativos à nossa posição.

Em primeiro lugar, importa sublinhar que do ponto de vista jurídico nada temos a opor ao sentido do parecer que, de resto, está de acordo com a leitura que fazemos do quadro legal aplicável. Sublinhamos, contudo, que o parecer em análise poderia ter seguido a posição doutrinária dos Professores Doutores Jorge Miranda e Diogo Freitas do Amaral, que entendem que, devido ao desempenho de funções públicas e ao exercício de poderes de autoridade, as federações desportivas (como a Federação Portuguesa de Futebol) devem ser classificadas como uma associação pública ou figura afim e, por esse motivo, deverá considerar-se que integram a administração autónoma do Estado. Acolhendo-se esta posição também não haveria qualquer incompatibilidade, uma vez que o caso caberia na subalínea III), da alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do Estatuto dos Deputados (no âmbito da expressão “em outros órgãos integrados na administração institucional autónoma”). De todo o modo, sublinhamos que não consideramos que seja necessário incluir esta posição no parecer, mas que nos parece que de futuro seria importante proceder a uma clarificação do enquadramento das federações desportivas e das associações privadas sem fins lucrativos no âmbito do Estatuto dos Deputados.

Em segundo lugar, gostaríamos de sublinhar que, ainda que o quadro legal não impeça um deputado de ocupar um cargo social na Federação Portuguesa de Futebol, do ponto de vista ético e político,  o compromisso com o interesse público e a necessidade de salvaguardar a imagem externa do Parlamento  recomendavam que tal não sucedesse, uma vez que todos sabemos que um dos problemas da sociedade portuguesa é o excesso de promiscuidade entre a política e o futebol (havendo mesmo quem questione se existe uma separação entre os dois mundos).

O PAN defende e aplica o princípio da exclusividade dos deputados e defende o aprofundamento das exigências e da transparência no âmbito do regime das incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos (seja das questões a declarar no âmbito do registo de interesses, seja dos mecanismos de prevenção e punição dos conflitos de interesses). Para o PAN é importante que se tomem medidas que assegurem o enfraquecimento do peso de poderes instalados (como é o caso do futebol) e que se deem aos cidadãos sinais de que os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos apenas estão comprometidos com a prossecução do interesse público e com as missões que lhe estão incumbidas no exercício dos seus cargos.

De resto, relembro que foi com o intuito de limitar o poder do futebol e de reforçar as garantias de neutralidade e independência do poder judicial, que na legislatura passada o Parlamento aprovou a Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto, que aditou um artigo 8.º-A/5 b) ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, que apenas admite “o exercício de funções não profissionais em quaisquer órgãos estatutários de entidades envolvidas em competições desportivas profissionais, incluindo as respetivas sociedades accionistas” se houver a prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura e se essa actividade “não for remunerada e não envolver prejuízo para o serviço ou para a independência, dignidade e prestígio da função judicial”. ?