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Altera diversos diplomas, alargando o direito de voto antecipado no âmbito das eleições para os órgãos das autarquias locais e melhorando o processo eleitoral nos círculos da emigração no âmbito das eleições para a Assembleia da República

Exposição de motivos

Eleição após eleição a nossa legislação eleitoral tem-se revelado incapaz de assegurar uma participação eleitoral significativa. Tal é bem patente nos números da abstenção das eleições para a Assembleia da República, ocorridas há um ano, em que cerca de 5,2 milhões dos eleitores e eleitoras não exerceram o seu direito de voto (48,58%), naquela que foi a segunda taxa de abstenção mais elevada em eleições legislativas da nossa democracia – repetindo-se, assim, o cenário ocorrido nas eleições para os órgãos das autarquias locais, em 2021, onde também ocorreu a segunda maior abstenção em eleições autárquicas da nossa democracia.

O referido ato eleitoral ficou também marcado pela declaração de nulidade da eleição nas assembleias de voto do círculo eleitoral da Europa e consequente repetição do ato eleitoral, que deixou clara a necessidade de se garantir uma legislação eleitoral que não só assegure mais respeito pelos eleitores residentes no estrangeiros, mas também que dê mais incentivos à sua participação no processo eleitoral.

O PAN, ciente destes problemas e sem prejuízo da necessidade de outras mudanças estruturais do sistema eleitoral e da legislação eleitoral (como o voto aos 16 anos ou a redução do número de círculos eleitorais) que em momento anterior já foram apresentadas, com a presente iniciativa pretende introduzir um conjunto de alterações à Lei Eleitoral da Assembleia da República e à Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.

No âmbito da Lei Eleitoral da Assembleia da República, o PAN pretende assegurar a melhoria do processo eleitoral nos círculos da emigração no âmbito destas eleições, de forma a dar resposta aos problemas identificados na sequência da anulação e repetição das eleições no âmbito do círculo eleitoral da Europa.  Seguindo de perto as propostas apresentadas pelo Conselho das Comunidades Portuguesas em 2022, pretende:

  • Modernizar o voto postal dos eleitores residentes no estrangeiro e adequá-lo às especificidades de cada país, por via da descentralização do respetivo envio (que queremos que passe a ser feito não pelo Governo, mas pelas secções ou postos consulares), da garantia de que esse envio é precedido de uma negociação e articulação com os serviços postais locais, da previsão de que o envio se possa fazer por meio similar ao registo (com os mesmos padrões de exigência, dado que há países onde os serviços postais não oferecem o serviço de correio registado) e do fim da exigência de envio de fotocópia do cartão de identificação civil aquando do reenvio do voto pelo eleitor (uma exigência que, para além de contrária ao espírito da legislação em matéria de proteção de dados pessoais, se revela desnecessária e excessivamente burocrática dadas as exigências atualmente existentes em matéria de registo que já protegem a fidedignidade do voto). Estas alterações propostas evitam casos problemáticos que se têm verificado nos últimos anos, como os casos de devolução de boletins por os serviços postais não entenderem, por exemplo, o porte pago dos envelopes, e as anulações de votos ocorridas nas últimas eleições;
  • Aumentar em 20 dias os prazos para que os eleitores residentes no estrangeiro possam fazer a opção entre o voto presencial ou voto por via postal, de forma a permitir que mais cidadãos possam fazer uma escolha mais consciente sobre a forma como votar;
  • Incluir os eleitores residentes no estrangeiro no âmbito das campanhas de esclarecimento cívico levadas a cabo pela Comissão Nacional de Eleições (CNE) e, paralelamente, garantir que a cada ato eleitoral existe uma campanha de esclarecimento sobre as formas de voto possíveis a levar a cabo pelas secções ou postos consulares por via postal e/ou eletrónica;
  • Adaptar o regime de nulidade dos atos eleitorais às especificidades das eleições dos círculos eleitorais da Europa ou de fora da Europa, em termos que garantam que os atos eleitorais correspondentes a realizar sob a forma presencial são repetidos no quarto fim-de-semana posterior à decisão e que as assembleias de recolha e a contagem de votos dos eleitores destes círculos eleitorais iniciam os seus trabalhos nos termos previstos no artigo 106.º-I. A permanência desta alteração foi assinalada pela CNE após a decisão do Tribunal Constitucional de 2022 e a proposta ora apresentada, assegurando segurança jurídica, é a única que garante o equilíbrio mínimo entre o tempo mínimo de produção do material eleitoral e os prazos fixados na legislação em vigor com a salvaguarda dos direitos reconhecidos aos eleitores.

Por seu turno, no âmbito da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, propõe-se, por um lado, que o direito de voto antecipado seja alargado a todos os eleitores que pretendam exercer o seu direito por esta via e que se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da eleição, pondo-se fim à exigência de identificação de impedimento até aqui existente.  Esta alteração encontra-se em consonância com os avanços dados no âmbito da legislação de outros atos eleitorais designadamente por via da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto e já demonstrou ser uma via capaz de contribuir para o aumento e diversificação da participação eleitoral. Por outro lado, propõe-se a consagração da possibilidade de apresentação eletrónica de candidaturas aos órgãos das autarquias locais, alargando-se desta forma uma possibilidade positiva já prevista quanto à subscrição de listas de grupos de cidadãos eleitores, por via da Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

  1. a)     À décima segunda alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.ºs 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2017 e 2/2017, de 2 de maio, 3/2018, de 17 de agosto, 1-A/2020, de 21 de agosto, 4/2020, de 11 de novembro, e 1/2021, de 4 de junho.
  2. à décima oitava alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.ºs 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.ºs 10/2015, de 14 de agosto, 3/2018, de 17 de agosto, e 4/2020, de 11 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República

São alterados os artigos 71.º, 79.º-F, 79.º-G e 119.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 71.º

[…]

Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através da Radiotelevisão Portuguesa, da Radiodifusão Portuguesa, da imprensa e ou de quaisquer outros meios de informação, o esclarecimento objectivo dos cidadãos, incluindo os eleitores residentes no estrangeiro, sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o processo de votação.

Artigo 79.º-F

[…]

1 – A opção entre o voto presencial ou voto por via postal por parte dos eleitores residentes no estrangeiro é feita junto da respetiva comissão recenseadora até à data de apresentação de candidaturas ao ato eleitoral a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º.

2 – Os eleitores recenseados no estrangeiro que não exerçam o seu direito de opção entre votar presencialmente ou votar por via postal até à data de apresentação de candidaturas ao ato eleitoral, votam por correspondência.

3 – A opção referida no número anterior pode ser alterada a todo o tempo junto da respetiva comissão recenseadora no estrangeiro até ao 30.º dia anterior à realização de cada ato eleitoral.

4-Os direitos referidos nos números anteriores deverão ser objeto de divulgação junto dos eleitores residentes no estrangeiro por via de campanha a realizar por via postal e/ou eletrónica, a realizar pelas secções ou postos consulares.

Artigo 79.º-G

[…]

1 – […].

2 – As secções ou postos consulares correspondentes a uma assembleia de voto, mediante prévia articulação com o Ministério da Administração Interna e os serviços postais locais, procede à remessa dos boletins de voto dos cidadãos residentes em localidade inserida no respetivo âmbito e inscritos nos respetivos cadernos eleitorais elaborados pelas comissões de recenseamento no estrangeiro, que optem por votar pela via postal.

3 – A remessa é feita pela via postal mais rápida, sob registo ou similar existente no respetivo país que garanta tratamento especial e prioritário e controlo individual, no mais curto prazo possível após a realização do sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º, para as moradas indicadas nos cadernos de recenseamento.

4 – […]:

  1. […];
  2. […].

5 – […].

6 – O envelope de cor verde, devidamente fechado, é introduzido no envelope branco, que o eleitor remete, igualmente fechado, antes do dia da eleição.

Artigo 119.º

[…]

1 – […].

2 – Declarada a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no segundo domingo, posterior à decisão, salvo nos casos do número seguinte.

3 – Nos casos de nulidade da eleição referente aos círculos eleitorais da Europa ou de fora da Europa, os atos eleitorais correspondentes a realizar sob a forma presencial são repetidos no quarto fim-de-semana posterior à decisão e as assembleias de recolha e  contagem de votos dos eleitores destes círculos eleitorais deverão iniciar os seus trabalhos nos termos previstos no artigo 106.º-I.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

São alterados os artigos 20.º, 117.º e 118.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – As listas de candidatos podem ainda ser entregues por via de plataforma eletrónica própria, criada pela Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, que permita a apresentação, com validação da identidade através da Chave Móvel Digital, ou com o cartão de cidadão e respetivo código PIN, através do leitor do cartão de cidadão, ou meio de identificação eletrónica equivalente.

Artigo 117.º

[…]

1 – […]:

  1. Todos os eleitores não abrangidos pelas alíneas seguintes e que pretendam exercer o seu direito de voto antecipadamente;
  2. (Revogado);
  3. (Revogado);
  4. (Revogado);
  5. […];
  6. […].
  7. (Revogado).

2 – […].

3 – […].

Artigo 118.º

Modo de exercício do direito de voto antecipado por vontade do eleitor

1 – Qualquer eleitor que esteja na situação prevista na alínea a), do n.º 1 do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e os 5.º dias anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.

2 – O eleitor identifica-se pela forma prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 115.º.

3 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas b), c), d) e g), do número 1, do artigo 117.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de São Bento, 31 de janeiro de 2023

A Deputada,

Inês de Sousa Real