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Aprova medidas de promoção da doação de géneros alimentícios e de combate ao desperdício alimentar, alterando a Lei n.º 62/2021, de 19 de agosto

Exposição de Motivos

A Lei n.º 62/2021, de 19 de agosto, proposta pelo PAN, ao aprovar o regime jurídico aplicável à doação de géneros alimentícios para fins de solidariedade social e medidas tendentes ao combate ao desperdício alimentar, constituiu um passo importante no sentido de garantir um maior combate por parte das empresas ao flagelo do desperdício alimentar e para assegurar o cumprimento dos compromissos constantes dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas e da Diretiva (UE) 2018/851, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018.

Contudo, volvido mais de um ano da aprovação deste importante diploma e atendendo à recente discussão e aprovação de regimes similares noutros países da União Europeia – com destaque para Espanha e para a região da Catalunha -, afigura-se como necessário introduzir algumas medidas adicionais que visam a promoção da adoção de boas práticas na prevenção do desperdício alimentar.

Em primeiro lugar, pretende-se clarificar as regras sobre o destino dado aos géneros alimentícios que não estejam em condições para doação – seja por não cumprirem as regras em vigor relativas a higiene e segurança alimentar, seja por estarem impróprios para consumo -, uma questão omissa no atual regime. Desta forma, com o presente projeto de lei, o PAN pretende que, para evitar o desperdício destes géneros alimentícios, os mesmos tenham de ser encaminhados para a utilização como subproduto noutro setor industrial ou, enquanto resíduo, para soluções de valorização orgânica.

Em segundo lugar, pretende-se estabelecer obrigações para os supermercados e empresas similares, relativamente aos géneros alimentícios habitualmente considerados como “fruta feia”, “imperfeita” ou “inestética”. Nos termos em que o regime aprovado está, existe o risco de estes produtos, ainda que aptos para consumo, por não estarem no circuito de comercialização, poderem ficar de fora das obrigações de doação previstas. Desta forma e em linha com a solução proposta recentemente pelo Governo de Espanha, prevê-se a consagração da obrigação destas entidades – quando tenham um volume de negócios anual superior a 50 000 000 euros ou empreguem pelo menos 250 trabalhadores – passarem a ter de dispor de secções de vendas para os géneros alimentícios ditos “feios”, “imperfeitos” ou “inestéticos”. Com esta proposta, promove-se assim um consumo alimentar ambientalmente sustentável e evita-se que estes alimentos fiquem de fora das obrigações legais de doação atualmente previstas.

Em terceiro e último lugar, pretende-se reforçar o compromisso do Governo no combate ao desperdício alimentar e criar medidas de sensibilização dos cidadãos e das empresas para este flagelo. Assim, prevê-se neste projeto de lei que o Governo tenha de elaborar guias de boas práticas com o objetivo de melhorar a gestão alimentar e de reduzir perdas e desperdício de alimentos. Pretende-se ainda que o Governo leve a cabo ações de promoção do consumo de produtos sazonais, locais, orgânicos e ambientalmente sustentáveis e melhorar as informações sobre o uso dos alimentos disponibilizadas aos consumidores, e garanta medidas que assegurem a adequação das datas de consumo preferencial à prevenção e redução das perdas e desperdício de alimentos – reforçando-se assim a informação dada ao consumidor e promovendo um consumo responsável.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à primeira alteração à Lei n.º 62/2021, de 19 de agosto, que aprovou o regime jurídico aplicável à doação de géneros alimentícios para fins de solidariedade social e medidas tendentes ao combate ao desperdício alimentar.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 62/2021, de 19 de agosto

São alterados os artigos 5.º, 6.º e 8.º do Lei n.º 62/2021, de 19 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…].

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Sempre que os requisitos de higiene e segurança alimentar estabelecidos na legislação em vigor não possam ser cumpridos pelas empresas do setor agroalimentar referidas no n.º 1 e pelos operadores referidos no n.º 3 ou sempre que os excedentes dos géneros alimentícios impróprios para consumo, os excedentes dos géneros alimentícios mencionados no n.º 1 do presente artigo deverão, em respeito pelo disposto na legislação em vigor, ser utilizados como subproduto noutro setor industrial ou, enquanto resíduo, para soluções de valorização orgânica, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – São também deveres das empresas do setor agroalimentar referidas no n.º 1 do presente artigo:

  1. a)      Encaminhar os excedentes de géneros alimentícios impróprios para consumo ou que não cumpram os requisitos de higiene e segurança alimentar estabelecidos na legislação anterior, para a utilização como subproduto noutro setor industrial ou, enquanto resíduo, para soluções de valorização orgânica, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente e com respeito.
  2. Dispor de secções de vendas para o escoamento dos géneros alimentícios ditos “feios”, “imperfeitos” ou “inestéticos”.

Artigo 8.º

[…]

[…]:

  1. […];
  2. […];
  3. […];
  4. […];
  5. Elaborar guias de boas práticas com o objetivo de melhorar a gestão alimentar e reduzir perdas e desperdício de alimentos;
  6. Promover o consumo de produtos sazonais, locais, orgânicos e ambientalmente sustentáveis e melhorar as informações sobre o uso dos alimentos disponibilizadas aos consumidores;
  7. Garantir medidas que assegurem a adequação das datas de consumo preferencial à prevenção e redução das perdas e desperdício de alimentos, em respeito pelos critérios estabelecidos na legislação europeia em vigor, nomeadamente no Regulamento (CE) n.º 852/2004 e no Regulamento (CE) n.º 853/2004.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de São Bento, 15 de dezembro de 2022

A Deputada,

Inês de Sousa Real