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Aumenta a componente fixa do suplemento por serviço e risco dos profissionais das forças e serviços de segurança

Exposição de motivos

De acordo com o Instituto para a Economia e Paz, Portugal encontra-se na terceira posição dos países mais seguros do mundo, dado que ainda se torna mais fidedigno quando analisado num contexto de tremenda visibilidade externa potenciada pelo boom turístico que se sentiu no nosso país no contexto pré-crise sanitária.

O trabalho desenvolvido pelos órgãos de polícia criminal não pode ser dissociado deste sentimento generalizado de enorme segurança que envolve os portugueses e portuguesas, uma vez que são dos que mais contribuem para isso.

Todavia, o quotidiano dos órgãos de polícia criminal engloba inúmeras especificidades, tais como o trabalho por turnos (que inclui horários noturnos e fins-de-semana), o uso de armas de fogo, o enorme stress, recorrentes problemas de coluna e risco associado ao exercício da profissão, as quais desembocam num enorme desgaste físico e emocional.

Além do risco associado a esta profissão, notamos igualmente as repercussões provenientes do trabalho por turnos, o qual degenera em perturbações do sono, gastrointestinais, cardiovasculares, de humor, fadiga crónica, problemas metabólicos, sociais e familiares, acidentes de trabalho (por vezes, mortais), absentismo, diminuição da capacidade laboral e envelhecimento precoce.

Noutra perspetiva, traz-se à colação o Relatório Anual de Segurança Interna de 2019, referente ao período pré-crise sanitária, que é bastante claro ao identificar que 1.080 elementos das forças e serviços de segurança foram feridos em serviço, sendo que em 2018 esse número foi de 1.159. Ademais, sublinha-se que morreram dezenas de profissionais das forças de segurança nas últimas décadas.

Estes números espelham a perigosidade e o risco associado à actividade destes profissionais, o que justifica a sua valorização e um reconhecimento do direito a uma compensação adequada para os riscos que estão associados ao exercício da sua profissão. Esta valorização e reconhecimento não foram asseguradas pelo aumento do suplemento por serviço e risco de 68,96 euros ocorrido em 2021.

Como tal, com a presente iniciativa o PAN pretende assegurar:

  • Um aumento da componente fixa do suplemento por serviço e risco na PSP para os 443 euros e a garantia de que é atualizado anualmente nos termos da atualização do indexante dos apoios sociais;
  • Um aumento de 20% dos suplementos de ronda ou patrulha na PSP – que atualmente apresenta valores de cerca de 59,13 e 65,03 euros (dependendo da classe) -, de forma a que os mesmos tenham uma correspondência adequada com risco e desgaste efetivos associados à profissão;
  • Um aumento da componente fixa do suplemento por serviço e risco na GNR para os 443 euros e a garantia de que é actualizado anualmente nos termos da atualização do indexante dos apoios sociais.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro

O artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 154.º

Suplemento por serviço e risco nas forças de segurança

1 – […].

2 – Não obstante o disposto no número anterior, a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, na sua versão originária, é fixada no valor de (euro) 443, que é atualizado anualmente nos termos da atualização do indexante dos apoios sociais.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro

Os artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

Suplemento por serviço e risco nas forças de segurança

1 – […]:

  1. […];
  2. Uma componente fixa, no valor de (euro) 443, que é atualizado anualmente nos termos da atualização do indexante dos apoios sociais.

2 – […]:

  1. […];
  2. […];
  3. […].

3 – […].

4 – […].

5- […].

Artigo 22.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

  1. Sargentos – (euro) 78,03;
  2. Guardas – (euro) 71,13.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de São Bento, 2 de Dezembro de 2022

A Deputada,

Inês de Sousa Real