Lisboa

Declaração de Voto – PROPOSTA Nº 7/2015 (FIXAÇÃO DE FACTORES DE PONDERAÇÃO, A INTRODUZIR NA FÓRMULA DE CÁLCULO DAS COMPENSAÇÕES URBANÍSTICAS)

– O PAN leu atentamente a proposta e parece-nos haver inconsistências ao longo do texto, entre “Assunto”, “Considerandos” e matéria que “realmente” vai ser votada. Inconsistências, essas, que são, no nosso entender, impossíveis de ultrapassar, conforme expomos nos pontos A e B.

Ponto A.
Assunto: Aprovar a fixação de fatores de ponderação, a introduzir na fórmula de cálculo das compensações urbanísticas prevista no artigo 63.º-B do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Lisboa, que incentivem a reabilitação urbana, a submeter à aprovação da Assembleia Municipal.”
E, no parágrafo I dos Considerandos: “No âmbito da realização de operações de loteamento bem como de operações de impacte relevante ou semelhante a loteamento, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) impõe aos proprietários e demais titulares de direitos reais a obrigação de ceder gratuitamente ao Município parcelas destinadas à implantação de espaços verdes públicos, de equipamentos de utilização coletiva e de infraestruturas;”
Ora, o Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Lisboarefere:
Artigo 63º-A Incidência 
As cedências ou compensações são devidas nas seguintes operações urbanísticas: 

  1. a) Operações de loteamentorespetivas alterações de que resulte aumento da superfície de pavimento ou alteração dos usos previamente licenciados
  2. b) Operações urbanísticas com impacte relevante e ou semelhante a operação de loteamento definidas no artigo 6.º do presente regulamento

c) Obras referidas no n.º 6 do artigo 57.º do RJUE, quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos de uso privativo.”
Ou seja, a presente proposta propõe a diminuição das cedências não sónas operações de loteamento e nas operações de impacte relevante ou semelhante a loteamento, mas também nas alterações às operações de loteamento de que resulte aumento da superfície de pavimento ou alteração dos usos previamente licenciado, embora estes dois tipos de operação urbanística não venham referidos nem ao longo da proposta nem ao longo dos respetivos considerandos.
Ponto B.
O parágrafo IX dos Considerandos menciona que “importa incentivar a reabilitação urbana de áreas vulneráveis do ponto vista físico, económico, social e ambiental, bem como de áreas atualmente expectantes, na sequência de operações de demolição significativas, e cujo processo de reurbanização se revela determinante para a revitalização urbana da cidade”, referindo as operações urbanísticas a realizar:
“a) nos Bairros e nas Zonas de Intervenção Prioritário(as designadas áreas BIP/ZIP) onde se incluem as Áreas Urbanas de Génese Ilegal,
b) nas áreas onde, através de Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor ou através da delimitação de Unidades de Execução, se preconiza a reconversão urbanística programada de espaços cujo uso originário se tornou desadequado e obsoleto, incentivando a reabilitação dos tecidos urbanos degradados ou em degradação.”
Já o texto que será objeto de deliberação desta Assembleia Municipal refere operações urbanísticas que ocorram nas seguintes áreas:
– Bairros ou zonas de intervenção prioritária (BIP/ZIP), onde se incluem as áreas urbanas de génese ilegal,
– e/ou áreas que se integrem em operações de reabilitação urbana sistemática;
Bem como,
– Áreas onde, através de Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor ou através da delimitação de Unidades de Execução, se preconize a reconversão urbanística programada de espaços urbanos cujo uso originário se tenha tornado desadequado e obsoleto.
Pelo que o PAN entende que entre os “Considerandos” e a matéria que vai de facto ser objeto de deliberação em plenário há uma grande discrepância, pois são realidades distintas:

  • Uma área localizar-se num BIP/ZIP,
  • Uma área localizar-se num BIP/ZIP que também é uma área para onde foi definida uma ORU Sistemática;
  • Uma área para onde foi definida uma ORU Sistemáticaque não é e nem tem as caraterísticas que a levam ao seu enquadramento como BIP/ZIP.


– O PAN não entende o motivo para a proposta da diminuição das compensações urbanísticas em operações de reabilitação sistemática, sobretudo tendo em conta que estamos a falar de operações de loteamento, respetivas alterações de que resulte aumento da superfície de pavimento ou alteração dos usos previamente licenciados ou operações de operações de impacte relevante ou semelhante a loteamento, pelos motivos a seguir apresentados.
Nos termos da Estratégia de Reabilitação Urbana 2011-2024, será delimitada para cada operação de reabilitação sistemática a lançar a correspondente área de reabilitação urbana, que será ao mesmo tempo destacada da atual Área de Reabilitação Urbana de Lisboa, por forma a fazer coincidir cada operação de reabilitação, simples ou sistemática, com a respetiva área de reabilitação.
Uma “operações de reabilitação urbana sistemática”, de acordo com o Art.º 8º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU – Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, com a redação atual), é precisamente uma intervenção integrada de reabilitação urbana de uma área, dirigida à reabilitação do edificado e à qualificação das infraestruturas, dos equipamentos e dos espaços verdes e urbanos de utilização coletiva, visando a requalificação e revitalização do tecido urbano, associada a um programa de investimento público, o que implica a prévia delimitação duma “área de reabilitação urbana”.
Pela legislação em vigor, uma das implicações da delimitação de «Área de reabilitação urbana» é precisamente um “quadro dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais, nos termos da alínea a) do artigo 14.º” do RJRU, ou seja, a delimitação/aprovação de uma área de reabilitação urbana “obriga à definição, pelo município, dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o património, designadamente o imposto municipal sobre imóveis (IMI) e o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), nos termos da legislação aplicável.
Para além destes benefícios, o atual Governo aprovou outro incentivo económico à reabilitação urbana: o Decreto-Lei n.º 53/2014, de 08 de Abril. Este decreto-lei criou um regime excecional e temporário (7 anos) a aplicar à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que estejam afetos ou se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional, aliviando o cumprimento dos requisitos técnicos em matérias cruciais como as acessibilidades, a acústica, a eficiência energética ou com as instalações de gás e infraestruturas de telecomunicações, de a forma a diminuir custos da reabilitação do edificado.
3– O anexo à Proposta n.º7/2015, designado “Fundamentação económico-financeira do Fator F”, refere na sua sexta página: “Sem prejuízo da aplicação deste fator a Unidades de Execução e a outros planos que expressamente visem a reabilitação urbana de áreas degradadas ou em degradação, funcionalmente desadequadas e/ou obsoletas, por já prosseguirem este fim, o mesmo deverá ser aplicado às operações urbanísticas abrangidas pelos seguintes planos: Plano de Urbanização de Alcântara, Plano de Pormenor da Matinha, Plano de Pormenor do Aterro da Boavista Nascente, Plano de Pormenor do Parque Mayer, Plano de Pormenor das Amoreiras”. Estes planos são recentes e aprovados por este Executivo ou pelo anterior, sendo certo que o atual Executivo é uma continuação do anterior e o Vereador do Pelouro do Urbanismo é o mesmo.
Ora, recordemos as datas dos ditos Planos:
Plano de Urbanização de Alcântara – aprovado em Diário da República ( 2.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2015);
Plano de Pormenor da Matinha – Publicado no Diário da República, 2.ª série — N.º 55 — 18 de março de 2011;
Plano de Pormenor do Aterro da Boavista Nascente – Publicado em Diário da República, 2.ª Série – N.º 20 a 27 de janeiro de 2012;
Plano de Pormenor do Parque Mayer – Publicado em Diário da República, 2.ª Série – N.º 77 , de 18 de abril de 2012
Plano de Pormenor das Amoreiras – Publicado em Diário da República (N.º 85 — 3 de Maio de 2011).

4. – O PAN quer relembrar alguns fatores que presidiram à análise desta proposta:

– O atual Plano Diretor Municipal (PDM) foi revisto em 2012, também pelo anterior Executivo, sendo certo que o atual Executivo é uma continuação do anterior e o Vereador do Pelouro do Urbanismo é o mesmo.
– O RMUEL foi aprovado em Março de 2013 e as suas alterações públicas em Abril de 2013, ou seja, há 2 anos;
 – As cedências são áreas, cedidas gratuitamente ao município pelo proprietário ou demais titulares de direitos reais sobre o prédio onde se realiza a operação urbanística, para implantação de espaços  
verdes públicos, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas, que passam a integrar o domínio municipal (n.º 1 do Art.º 44º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação).
– O mesmo artigo prevê ainda que se o prédio a lotear já estiver servido pelas infraestruturas necessárias de acordo com a lei, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos, não há lugar a qualquer cedência para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos em regulamento municipal.
Face ao acima exposto:
– O PAN considera que a alínea a) deve ser reformulada demodoa que possa ser votada em separado, conforme aliás o texto em si indica.
– Caso a alínea a) da Proposta se mantenha com a atual redação o PAN vota contra.
– O PAN, pelos motivos acima mencionados, vota contra a alínea b) da presente Proposta.

Pessoas – Animais – Natureza

(GM PAN)

Miguel Santos

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