EleiçõesParlamentoPessoas

Estabelece o regime jurídico aplicável ao esclarecimento cívico e ao direito de antena no âmbito das eleições para Presidente da República, Assembleia da República, Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Assembleia Legislativa Regional da Madeira, Parlamento Europeu e dos Órgãos das Autarquias Locais, bem no âmbito dos Referendos nacionais, regionais e locais

Exposição de Motivos

O regime jurídico aplicável ao esclarecimento cívico e ao direito de antena no âmbito dos diversos processos eleitorais e referendários, encontra-se disperso por um total de oito diplomas legais que comportam entre si diversas e relevantes diferenças no tratamento destas questões.

Um desses aspetos é a obrigatoriedade de disponibilizar tempos de antena, que atualmente abrange apenas as rádios nacionais e regionais – na generalidade das eleições – e as rádios locais apenas nas eleições para os órgãos das autarquias locais. No que concerne aos referendos nacionais esta disponibilização é facultativa e no âmbito dos referendos locais a matéria não está totalmente definida – havendo uma mera remissão para o regime do referendo nacional. Em nenhum destes diplomas se inclui a referência às rádios temáticas, e os tempos de antena são diferenciados.

Desta forma, no âmbito do quadro legal em vigor a situação é a seguinte:

  • Nas eleições para a Presidência da República, para a Assembleia da República e para o Parlamento Europeu, são previstos 60 minutos diários para as Rádios Nacionais e 30 minutos diários para as rádios regionais, nada se dispondo quanto às rádios locais;
  • Nas eleições para os órgãos das Autarquias Locais, prevêem-se 30 minutos diários nas rádios locais com sede no respetivo município;
  • No âmbito das eleições para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, prevêem-se 30 minutos diários em todas as estações privadas;
  • No âmbito das eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, prevêem-se 60 minutos diários nas Rádios Regionais;
  • No âmbito do referendo nacional, são previstos 60 minutos diários para as Rádios Nacionais e 30 minutos diários para as rádios regionais, sendo que as Rádios Locais apenas emitem tempos de antena se entenderem fazê-lo, devendo comunicar tal intenção à CNE até 15 dias antes da campanha e fazendo-o emitem 15 minutos diários;
  • No âmbito do referendo local, a matéria não está definida, apesar de estar previsto o acesso aos meios específicos para atividades de campanha, aplicando-se o regime do Referendo Nacional.

Ora, a utilização destes tempos de antena é compensada aos operadores em conformidade com um valor fixado por comissão arbitral, cuja composição varia em função do ato eleitoral em causa. Contudo, esta comissão nem sempre tem uma composição equilibrada face às partes em presença, visto que a maioria das vezes a maioria dos votos é atribuída a entidades públicas (já que o voto de qualidade é dado ao presidente, que muitas vezes é o representante da Direcção-Geral de Administração Interna), o que muitas vezes não garante os direitos de todas as partes envolvidas. De resto, esta situação foi objeto de reparo do Senhor Provedor de Justiça, Nascimento Rodrigues, por via da Recomendação n.º 7/ B/2007, defendeu-se uma alteração legislativa – nunca ocorrida – que garanta que estas comissões arbitrais tivessem uma composição equilibrada em “que os representantes do Estado, em sentido lato, e os representantes dos operadores radiofónicos tenham igual representação em termos de votos, ambos escolhendo, por sua vez, por acordo, para compor a mesma comissão, um terceiro elemento ou entidade independente, naturalmente também com direito a voto, com peso igual aos restantes”.

Na mencionada recomendação o Provedor de Justiça também alertava para a necessidade de a mencionada alteração legal que clarificasse a participação das rádios locais no âmbito das campanhas para referendos (bem como os mecanismos de comparticipação), e criticou o facto de não existir um quadro legal claro e uniforme – já que isso geraria uma diminuição da qualidade da democracia e o consequente afastamento dos cidadãos.

Face ao exposto e procurando dar concretização à mencionada recomendação do Senhor Provedor de Justiça, com a presente iniciativa o PAN propõe a criação de um regime jurídico aplicável ao esclarecimento cívico e ao direito de antena no âmbito das eleições para Presidente da República, Assembleia da República, Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Assembleia Legislativa Regional da Madeira, Parlamento Europeu e dos Órgãos das Autarquias Locais, bem no âmbito dos Referendos nacionais, regionais e locais, à semelhança do que sucedeu recentemente relativamente à matéria da cobertura jornalística em período eleitoral, que passou a ter o seu regime jurídico plasmado num único diploma (a Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho).

Neste regime jurídico, para além de uma uniformização de regimes, propõem-se quatro grandes alterações. Primeiro, propõe-se que as rádios locais sejam expressamente contempladas como entidades obrigadas a disponibilizar tempos de antena, cuja duração é variável em função da natureza da eleição – 30 minutos diários para as eleições do Presidente da República, Assembleia da República, Parlamento Europeu e Referendo Nacional, 60 minutos diários nas demais eleições e referendos – e a exclusão pode ser pedida por via de um pedido de escusa da própria rádio. Desta forma, assegura-se não só a correção da discriminação de que são alvo no âmbito do quadro legal em vigor, como também se reconhece o seu papel insubstituível de maior proximidade aos cidadãos.

Em segundo lugar, e procurando dar resposta à recomendação do Senhor Provedor de Justiça, propõe-se que a substituição do atual sistema baseado em Comissões Arbitrais por um sistema em que os valores de compensação referentes à emissão dos tempos de antena passem a ser definidos por via da própria Lei. Desta forma procura garantir-se um maior equilíbrio dos interesses em confronto, sem que se exijam alterações legislativas periódicas – visto que passaria a haver um referencial baseado na Unidade de conta processual.

Em terceiro lugar, propõe-se que o esclarecimento cívico, promovido pela Comissão Nacional de Eleições ou por quaisquer outras entidades obrigadas a esse esclarecimento, se realize em todos os atos eleitorais, com distribuição proporcional por todos os meios de Comunicação Social registados na ERC e sujeitos à sua atividade regulatória, e que ocorra em todos os meios de comunicação social

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei define os princípios e procedimentos aplicáveis ao esclarecimento cívico e ao direito de antena no âmbito das eleições para Presidente da República, Assembleia da República, Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Assembleia Legislativa Regional da Madeira, Parlamento Europeu e dos Órgãos das Autarquias Locais, bem no âmbito dos Referendos nacionais, regionais e locais.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todos os órgãos de comunicação social devidamente registados junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, e que se encontram sujeitos à jurisdição do Estado Português.

Artigo 3.º

Definições

1 – Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se:

  1. «Esclarecimento cívico» entende-se o esclarecimento objectivo dos cidadãos promovido pela Comissão Nacional de Eleições, ou por qualquer outra entidade pública, através dos meios de comunicação social, acerca dos actos eleitorais bem como dos actos de recenseamento, nomeadamente o esclarecimento acerca do sentido e objectivo da eleição em causa, tendo em vista a participação esclarecida e massiva dos eleitores nos vários actos eleitorais.
  2. «Tempo de antena» entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito disponibilizado durante o período de campanha eleitoral.
  3. «Radiodifusão local» ou «rádios locais» entende-se, para o efeito, o conjunto de operadores radiofónicos com serviço de programas de âmbito local, licenciados para utilização do espectro hertziano e que se encontram devidamente registados junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
  4. «Radiodifusão regional» ou «rádios regionais» entende-se, para o efeito, o conjunto de operadores radiofónicos com serviços de programas de âmbito regional, licenciados para utilização do espectro hertziano e que se encontram devidamente registados junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
  5. «Radiodifusão nacional» ou «rádios nacionais» entende-se, para o efeito, o conjunto de operadores radiofónicos com serviços de programas de âmbito nacional, licenciados para utilização do espectro hertziano e que se encontram devidamente registados junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
  6. «Serviço público de rádio» entende-se para o efeito o serviço de programas radiofónicos concessionado pelo Estado e dele independente, nos termos da lei n.º 54/2010, de 31 de dezembro, devidamente registado junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
  7. «Serviço público de televisão» entende-se para o efeito o serviço de programas de Televisão concessionado pelo Estado e dele independente nos termos da lei n.º 27/2007, de 30 de julho, devidamente registado junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
  8. «Televisões privadas» entende-se, para o efeito, o conjunto de operadores televisivos com serviços de programas generalistas e temáticos informativos de âmbito nacional que operam em sinal aberto/ de acesso não condicionado livre licenciados para utilização do espectro hertziano e que se encontram devidamente registados junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

2 – Os Operadores a que se referem as alíneas c) a h), que antecedem, são incluídos nos conceitos ali explicitados em conformidade com o respectivo título habilitador para o exercício da actividade emitido pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

3 – Os actos de propaganda dos candidatos, partidos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos, incluindo os tempos de antena, são da sua iniciativa e inteira responsabilidade, não sendo confundíveis com o trabalho editorial.

CAPÍTULO II

Esclarecimento cívico

Artigo 4.º

Esclarecimento cívico

1 – Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através das estações públicas e privadas de rádio e de televisão de âmbito nacional, regional e local, e da imprensa nacional e regional, o esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o processo de votação.

2 – As acções de esclarecimento a promover pela Comissão Nacional de Eleições devem ser distribuídas, de forma proporcional, por todos os meios de comunicação social devidamente registados junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, independentemente da sua tipologia ou âmbito de cobertura, tendo em linha de conta, nomeadamente, o acto eleitoral em causa.

3 – As regras previstas no n.º 2 deverão também ser cumpridas por qualquer entidade pública que promova acções de esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o processo de votação.

CAPÍTULO III

Meios específicos de campanha

SECÇÃO I

Acesso

Artigo 5.º

Acesso a meios específicos

1 – O livre prosseguimento de actividades de campanha implica o acesso a meios específicos.

2 – É gratuita para os candidatos, para os partidos, para as coligações de partidos e para os grupos de cidadãos eleitores intervenientes no processo eleitoral a utilização, nos termos consignados na presente lei, das emissões de radiodifusão televisiva e sonora das estações públicas ou privadas de âmbito nacional, regional ou local, por via hertziana, e das publicações informativas.

3 – Só têm direito de acesso aos meios específicos de campanha eleitoral as candidaturas concorrentes à eleição.

4 – Nas eleições para o Referendo os partidos, coligações de partidos e grupos de cidadãos que não hajam declarado pretender participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo não têm o direito de acesso aos meios específicos de campanha.

SECÇÃO II

Direito de antena

Artigo 6.º

Direito de antena

Os candidatos ou representantes por si designados, partidos políticos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos eleitores intervenientes têm direito de acesso, para efeitos de propaganda eleitoral, a tempo de antena nas emissões das estações de rádio e televisão, públicas e privadas, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 7.º

Tempos de emissão

1 – Durante o período da campanha eleitoral, os operadores reservam ao conjunto das candidaturas os tempos de emissão constantes do quadro que constitui o ANEXO I, o qual faz parte integrante da presente lei.

2 – Na Eleição para o Presidente da República os tempos de emissão constantes do Anexo I são reduzidos a dois terços no decurso da campanha para o segundo sufrágio, devendo respeitar as seguintes situações:

  1. A campanha eleitoral para o segundo sufrágio decorre desde o dia seguinte ao da afixação do edital a que se refere o artigo 109.º do Decreto-Lei nº 319-A/76, de 3 de maio, até às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a votação;
  2. Em caso de atraso na afixação do edital a que se refere o referido artigo, a campanha eleitoral decorrerá sempre entre o 8.º dia anterior e as 24 horas da antevéspera do dia da eleição.

3 – Nas Eleições para os órgãos das Autarquias Locais as candidaturas concorrentes à eleição de ambos os órgãos municipais têm direito a tempo de antena nas emissões dos operadores radiofónicos com serviço de programas de âmbito local licenciados para o exercício da actividade de rádio no respectivo município.

4 – Os operadores radiofónicos com serviços de programas de âmbito local de temática não informativa que não pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições até 15 dias antes do início da campanha.

5 – Na campanha para os Referendos os operadores de rádio, até quinze dias antes da abertura da campanha eleitoral, podem requerer, por escrito e fundamentadamente, à Comissão Nacional de Eleições, a dispensa da disponibilização de tempos de antena, atendendo, nomeadamente, ao seu estatuto editorial.

6 – Até 8 dias antes da abertura da campanha eleitoral, os operadores devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões relativas ao exercício do direito de antena, salvo aqueles a quem haja sido concedida, mediante solicitação prévia, a dispensa prevista no número anterior.

7 – Nas Eleições para os Órgãos das Autarquias Locais e no Referendo Local a comunicação do horário previsto para as emissões relativas ao exercício do direito de antena deve ser feita à Comissão Nacional de Eleições.

8 – Em caso de coincidência entre o período da campanha eleitoral para a eleição de deputados às Assembleias Legislativas da Região Autónoma dos Açores ou da Madeira e o correspondente período para a eleição do Presidente da República ou para a eleição dos deputados à Assembleia da República, o disposto no presente artigo e nas disposições correspondentes da respectiva lei eleitoral serão objecto de conciliação, sem perda de tempo de antena, por iniciativa da Comissão Nacional de Eleições, com a colaboração dos partidos concorrentes e da administração das estações de rádio e televisão.

Artigo 8.º

Condições técnicas

1 – O início e a conclusão dos tempos de emissão a que se refere o artigo anterior são adequadamente assinalados por separadores identificativos do exercício do direito de antena e o titular do direito deve ser identificado no início e termo da respectiva emissão.

2 – Os operadores asseguram aos titulares do direito de antena, a seu pedido, o acesso aos indispensáveis meios técnicos para a realização das respectivas emissões.

3 – Os operadores registam e arquivam os programas correspondentes ao exercício do direito de antena pelo prazo de um ano.

Subsecção I

Distribuição dos tempos de antena

Artigo 9.º

Princípios gerais

1 – Os tempos de emissão reservados nos serviços de programas são atribuídos, em condições de igualdade, aos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

2 – Se alguma candidatura com direito de antena prescindir do seu exercício, os tempos de antena que lhe cabiam são anulados, sem possibilidade de redistribuição.

3 – A distribuição dos tempos de antena é feita pela Comissão Nacional de Eleições, mediante sorteio, até três dias antes do início da campanha, e comunicada de imediato, dentro do mesmo prazo, aos operadores envolvidos.

4 – Para efeito do disposto no número anterior, a Comissão Nacional de Eleições organiza tantas séries de emissões quantas as candidaturas que a eles tenham direito.

5 – Para os sorteios previstos neste artigo são convocados os representantes das candidaturas intervenientes, bem como os representantes dos operadores envolvidos.

Artigo 10.º

Distribuição dos tempos reservados nas eleições para o Presidente da República

1 – Os tempos de emissão são atribuídos em condições de igualdade às diversas candidaturas.

2 – A Comissão Nacional de Eleições organizará, de acordo com o critério referido no número anterior, tantas séries de emissões quantas as candidaturas com direito a elas, procedendo-se a sorteio, tudo com a antecedência de, pelo menos, dois dias em relação ao dia de abertura da campanha eleitoral.

3 – Na organização e repartição das séries de emissões deverá ficar prevista a inclusão de serviços externos.

4 – No último dia da campanha todos os candidatos terão acesso às estações oficiais do serviço público de rádio e televisão entre as 21 e as 24 horas para uma intervenção de dez minutos do próprio candidato, sendo a ordem de emissão sorteada em especial para este caso.

Artigo 11.º

Distribuição dos tempos reservados nas eleições para a Assembleia da República

1 – Os tempos de emissão reservados pelos operadores de rádio e televisão de âmbito nacional são atribuídos, de modo proporcional, aos partidos políticos e coligações de partidos que hajam apresentado um mínimo de 25% do número total de candidatos e concorrido em igual percentagem do número total de círculos.

2 – Os tempos de emissão reservados pelos emissores internacional e regionais do serviço público de rádio e televisão, e pelas estações privadas de rádio de âmbito regional e local são repartidos em igualdade entre os partidos políticos e as coligações de partidos que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num dos círculos eleitorais cobertos, no todo ou em parte, pelas respectivas emissões.

3 – A Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, organiza, de acordo com os critérios referidos nos números anteriores, tantas séries de emissões quantos os partidos políticos e as coligações de partidos com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica.

Artigo 12.º

Distribuição dos tempos reservados nas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira

1 – Os tempos de emissão reservados pelos Centros Regionais dos Açores e da Madeira do serviço público de rádio e televisão e pelas estações de rádio privadas que emitam a partir das Regiões Autónomas serão repartidos de modo proporcional pelos partidos políticos e coligações de partidos que hajam apresentado candidaturas.

2 – O delegado da Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, organiza, de acordo com os critérios referidos no número anterior, tantas séries de emissões quantos os partidos políticos e as coligações de partidos com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica, comunicando a distribuição no mesmo prazo.

Artigo 13.º

Distribuição dos tempos de antena para a Eleição dos Órgãos das Autarquias Locais

1 – Os tempos de emissão reservados nos serviços de programas de rádio de âmbito local são atribuídos, em condições de igualdade, aos partidos políticos, coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores concorrentes.

2 – Se alguma candidatura com direito de antena prescindir do seu exercício, os tempos de antena que lhe cabiam são anulados, sem possibilidade de redistribuição.

3 – A distribuição dos tempos de antena é feita pela Comissão Nacional de Eleições mediante sorteio, até três dias antes do início da campanha, e comunicada de imediato, dentro do mesmo prazo, aos operadores envolvidos.

4 – Para efeito do disposto no número anterior, a Comissão Nacional de Eleições organiza tantas séries de emissões quantas as candidaturas que a eles tenham direito.

5 – Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes das candidaturas intervenientes, bem como os representantes dos operadores envolvidos.

Artigo 14.º

Distribuição dos tempos de antena nos Referendos

1 – No Referendo Nacional os tempos de antena são repartidos entre os intervenientes em dois blocos, de forma igual, por uma parte, entre os partidos que tenham elegido deputados à Assembleia da República nas últimas eleições legislativas, a atribuir conjuntamente quando tenham concorrido em coligação, e, por outra parte, entre os demais partidos e grupos de cidadãos eleitores para o efeito legalmente constituídos.

2 – Tratando-se de referendo de iniciativa popular, o grupo de cidadãos eleitores titulares da iniciativa partilha, em posição equivalente à dos partidos referidos na primeira metade do número anterior, o primeiro bloco dos tempos de antena.

3 – Nos Referendos Regionais e Locais, os tempos de antena são distribuídos igualitariamente pelos partidos ou coligações de partidos intervenientes e pelos grupos de cidadãos eleitores legalmente constituídos para o efeito, nos termos da respectiva Lei Eleitoral.

4 – Se nenhum partido pretender, nas condições previstas na lei, participar nos tempos de antena ou se as demais entidades admitidas abandonarem ou não utilizarem os respectivos espaços de emissão, deverão os mesmos ser anulados, sem quaisquer outras redistribuições.

Subsecção II

Suspensão

Artigo 15.º

Suspensão do direito de antena

1 – É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:

  1. Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;
  2. Faça publicidade comercial;
  3. Faça propaganda abusivamente desviada do fim para o qual lhe foi conferido o direito de antena.

2 – A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena nas emissões de todos os operadores de rádio e televisão abrangidos, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas num deles.

3 – A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 16.º

Processo de suspensão do exercício do direito de antena

1 – A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional ou ao tribunal de comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, consoante se tratem, respectivamente, de eleições de âmbito nacional ou local, pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de representante de qualquer candidatura interveniente.

2 – O representante da candidatura, cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão, é imediatamente notificado por via telegráfica ou telecópia para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.

3 – O tribunal requisita aos operadores os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.

4 – O tribunal decide, sem admissão de recurso, no prazo de vinte e quatro horas e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão aos operadores, para cumprimento imediato.

Artigo 17.º

Custo da utilização

1 – O exercício do direito de antena previsto na presente lei é gratuito.

2 – O Estado, através do Ministério da Administração Interna, compensa os operadores de rádio e televisão pela disponibilização dos tempos de emissão previstos no Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, tenham ou não sido utilizados pelos destinatários, mediante o pagamento de quantia definida na tabela que constitui o ANEXO II à presente lei, a qual é determinada por referência á unidade de conta processual (UC).

Secção III

Publicações periódicas

Artigo 18.º

Publicações informativas públicas

As publicações informativas de carácter jornalístico pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes inserem sempre matéria respeitante à campanha para referendo e asseguram igualdade de tratamento aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

Artigo 19.º

Publicações de carácter jornalístico

1 – As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a 15 dias, que pretendem inserir matéria respeitante à campanha eleitoral devem comunicá-lo à Comissão Nacional de Eleições até 3 dias antes da abertura da campanha eleitoral.

2 – As publicações referidas no n.º 1 deverão dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas.

3 – As disposições do n.º 1 não se aplicam à imprensa estatizada, a qual deverá sempre inserir matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado no número anterior.

4 – As publicações referidas no n.º 1, que não tenham feito a comunicação ali prevista, não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições ou, no caso das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, pelo delegado Regional da Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 20.º

Publicações informativas privadas e cooperativas

1 – As publicações informativas pertencentes a entidades privadas ou cooperativas que pretendam inserir matéria respeitante à campanha para referendo comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições ou, no caso das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, ao delegado Regional da Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes do início da campanha.

2 – As publicações que não procedam a essa comunicação não são obrigadas a inserir matéria respeitante à campanha, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições ou, no caso das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, pelo delegado Regional da Comissão Nacional de Eleições, não tendo igualmente direito à indemnização compensatória prevista.

Artigo 21.º

Publicações doutrinárias

O disposto no n.º 1 do artigo anterior não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de partido político, de associação política ou de grupos de cidadãos eleitores intervenientes, desde que tal facto conste expressamente do respectivo cabeçalho.

Artigo 22.º

Utilização em comum ou troca de tempos de emissão

1 – As diversas candidaturas concorrentes poderão acordar na utilização comum ou na troca entre si de tempo de emissão, espaço de publicação ou espaço de publicidade que lhes pertençam.

2 – Caso as candidaturas acordem na decisão de utilização comum ou na troca entre si de tempo de emissão prevista no número anterior, essa decisão deverá ser comunicada ao respectivo órgão de comunicação social com uma antecedência de 72 horas.

3 – Na eleição para os órgãos das autarquias locais as candidaturas concorrentes não podem acordar na utilização comum do tempo de emissão, espaço de publicação ou espaço de publicidade que lhes pertençam.

4 – Não é permitida a cedência do uso dos direitos referidos nos números anteriores.

CAPÍTULO IV

Ilícito relativo à campanha eleitoral

Secção I

Competência

Artigo 23.º

Órgãos competentes

Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contra-ordenações praticadas por partidos políticos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos ou por empresas de comunicação social.

Secção II

Contra-ordenações relativas à campanha eleitoral

Artigo 24.º

Violação dos deveres dos operadores de rádio e televisão

1 – O não cumprimento dos deveres impostos pelo artigo 7.ºconstitui contra-ordenação, sendo punível com coima:

  1. De € 3 750 a € 12 500, no caso das estações de rádio;
  2. De € 7 5000 a € 25 000, no caso das estações de televisão.

2 – Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.º 1.

Artigo 25.º

Não registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena

O operador de rádio ou televisão que não registar ou não arquivar o registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena é punido com coima de € 1 000 a € 2 500.

Artigo 26.º

Violação de deveres das publicações informativas

A empresa proprietária de publicação informativa que não proceder às comunicações relativas a campanha eleitoral, previstas na presente lei é punida com coima de € 1.000,00 a € 10.000,00.

Artigo 27.º

Disposições especiais

Tratando-se de serviços de programas de radiodifusão de cobertura local, e de publicações informativas de âmbito regional ou local os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos artigos anteriores são reduzidos a um décimo. 

Capítulo V

Disposições complementares finais e transitórias

Artigo 28.º

Norma revogatória

São revogados:

  1. Os artigos 52.º, 53.º, 57.º, 58.º, 60.º, n.º 2 e 3, 123.º, 123.º-A e 123.º-B, do Decreto-Lei nº 319-A/76, de 3 de Maio, na redação atual;
  2. Os artigos artigo 62.º, 63.º, 69.º, n.ºs 2, 3 e 4, 132.º, 133.º e 134.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na redação atual;
  3. Os artigos 63.º, 64.º, 68.º, 70.º, n.ºs 2 e 3, 73.º, 133.º, 134.º, 135.º e 136.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, na redação atual;
  4. Os artigos 65.º, 66.º, 73.º, nºs. 2 e 3, 76.º, 137.º, 138.º, 139.º e 140.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, na redação atual;
  5. Os artigos 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 210.º e 211.º, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, na redação atual;
  6. Os artigos 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 233.º e 234.º, da Lei nº 15-A/98, de 3 de abril, na redação atual;
  7. Os artigos 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 211.º, 212.º, 217.º e 218.º, da Lei Orgânica n.º 2/2015, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2024.

Assembleia da República, Palácio de São Bento, 06 de Dezembro de 2022

A Deputada,

Inês de Sousa Real

ANEXO I

(A que se refere o artigo 7.º, n.º 1)

EleiçãoDuração CampanhaTempo Reservado
Eleição do Presidente da RepúblicaInicia no 14.º dia anterior e termina a 24 horas da antevéspera da eleição. Serviço Público de Televisão, em todos os seus canais – 15 minutos diários . Televisões privadas – 15 minutos diários . Serviço Público de Rádio – 60 minutos diários . Rádios Nacionais – 60 minutos diários . Rádios Regionais – 30 minutos diários . Rádios Locais – 30 minutos diários
Eleição para a Assembleia da RepúblicaInicia no 14.º dia anterior e termina a 24 horas da antevéspera da eleição. Serviço Público de Televisão, em todos os seus canais – 15 minutos diários . Televisões privadas – 15 minutos diários . Serviço Público de Rádio – 60 minutos diários . Rádios Nacionais – 60 minutos diários . Rádios Regionais – 30 minutos diários . Rádios Locais – 30 minutos diários
Eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma AçoresInicia no 14.º dia anterior e termina a 24 horas da antevéspera da eleição. Serviço Público de Televisão, Centro Regional dos Açores – 15 minutos diários . Serviço Público de Rádio, Centro Regional dos Açores – 60 minutos diários . Rádios Regionais Açores – 60 minutos diários . Rádios Locais dos Açores – 60 minutos diários
Eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma MadeiraInicia no 14.º dia anterior e termina a 24 horas da antevéspera da eleição. Serviço Público de Televisão, Centro Regional da Madeira – 15 minutos diários . Serviço Público de Rádio, Centro Regional da Madeira – 60 minutos diários . Rádios Regionais Madeira – 60 minutos diários . Rádios Locais da Madeira – 60 minutos diários
Eleição dos Órgãos das Autárquicas LocaisInicia no 12.º dia anterior e termina a 24 horas da antevéspera da eleiçãoRádios Locais licenciadas para o respectivo município – 60 minutos diários
Eleição para o Parlamento Europeu12 Dias. Serviço Público de Televisão, em todos os seus canais – 15 minutos diários . Televisões privadas – 15 minutos diários . Serviço Público de Rádio – 60 minutos diários . Rádios Nacionais – 60 minutos diários . Rádios Regionais – 30 minutos diários . Rádios Locais – 30 minutos diários
Referendo NacionalInicia no 12.º dia anterior e termina a 24 horas da antevéspera da eleição. Serviço Público de Televisão, em todos os seus canais – 15 minutos diários . Televisões privadas – 15 minutos diários . Serviço Público de Rádio – 60 minutos diários . Rádios Nacionais – 60 minutos diários . Rádios Regionais – 30 minutos diários . Rádios Locais – 30 minutos diários
Referendo Regional da Madeira/ dos AçoresInicia no 12.º dia anterior e termina a 24 horas da antevéspera da eleição. Serviço Público de Televisão, Centro Regional da Madeira/ dos Açores – 15 minutos diários . Serviço Público de Rádio, Centro regional da Madeira/ dos Açores – 60 minutos diários . Rádios Regionais da Madeira/ dos Açores – 60 minutos diários . Rádios Locais da Madeira/ dos Açores – 60 minutos diários
Referendo LocalInicia no 12.º dia anterior e termina a 24 horas da antevéspera da eleição. Rádios Locais licenciadas para o respectivo município – 60 minutos diários

ANEXO II

(A que se refere o artigo 17.º, n.º 2)

Órgão de ComunicaçãoCompensação Proposta expressa em UC (unidade conta processual) (valor minuto)
Televisão:
Operadores Públicos20
Operadores Privados20
Rádio:
Rádios Privadas de Cobertura Nacional1,9
 Rádio Pública de Cobertura Nacional1,4
Rádios Privadas de Cobertura Regional1
Rádios Privadas de Cobertura Local – mais que um município (Onda Média)0,25
Rádios Privadas de Cobertura Local – um município0,13