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Garante a plena aplicabilidade das disposições do Estatuto do Gestor Público relativas a limites remuneratórios e à cessação de funções à TAP SGPS, à TAP, S. A., e às sociedades por aquelas detidas

Exposição de motivos

A intervenção do Estado na TAP, iniciada no período da crise sanitária provocada pela COVID-19 e mantida num contexto de grave crise social provocada pela inflação, já custou ao erário público e aos contribuintes um total de 3.2 mil milhões de euros.

Desde o início deste processo que o PAN tem defendido que esta intervenção deveria ser acompanhada da exigência de um conjunto de contrapartidas, entre as quais, a par de contrapartidas ambientais, se destacam contrapartidas de gestão empresarial, que entre outras medidas incluísse a reformulação da política relativa aos cargos de topo da TAP.

Volvidos mais de 2 anos desta intervenção da TAP não só se verificou a incapacidade de o Governo exigir as contrapartidas de gestão empresarial, como se têm verificado situações em que, devido à subversão ou à não-aplicação dos princípios e regras do Estatuto do Gestor Público e de a algumas omissões legais, têm sido atribuídos prémios de gestão, remunerações, benefícios adicionais e indeminizações pela cessação funções completamente desajustadas – na sua natureza e valor – a uma empresa intervencionada pelo Estado e marcada por prejuízos sucessivos. Tais situações põem em causa a autoridade do Estado, não asseguram uma gestão criteriosa e parcimoniosa dos dinheiros públicos, bloqueiam o escrutínio público de uma empresa de capitais públicos e, claro está, põem em causa a confiança dos cidadãos nas instituições democráticas.

Face a isto e tendo em vista a garantia de uma melhor gestão dos dinheiros públicos e a existência de uma gestão empresarial compatível com uma empresa com capitais públicos, com a presente iniciativa o PAN pretende assegurar a plena aplicabilidade das disposições do Estatuto do Gestor Público relativas a limites remuneratórios e à cessação de funções à TAP SGPS, à TAP, S. A., e às sociedades por aquelas detidas, e o consequente preenchimento de uma série de lacunas que se têm verificado e prejudicam profundamente o interesse público.

Assim, com o presente projecto de lei o PAN pretende assegurar:

  • A aplicação de todas as regras do Estatuto do Gestor Público que sejam compatíveis com a natureza da TAP, assegurando-se assim que passam a ser plenamente aplicáveis a esta empresa todas as regras referentes designadamente a remunerações, prémios de gestão e cessação de funções. Desta forma, com esta proposta pretende-se que passe, por exemplo, a ser impossível que continue a haver remunerações de cargos de topo que ultrapassem o vencimento mensal do Primeiro-Ministro ou que se possam atribuir a gestores prémios de gestão superiores a metade da remuneração anual auferida;
  • A clarificação de que, em linha com o previsto no Estatuto do Gestor Público, a cumulação de cargos de topo na TAP não confere o direito a qualquer remuneração adicional;
  • O preenchimento das lacunas existentes relativamente à cessação de cargos de topo na TAP, em termos que garantem que essa cessação, quando por vontade do titular, não confere o direito a qualquer indeminização e que, quando por mútuo acordo das partes, conferirá a indeminização com o limite máximo equivalente ao de 12 remunerações mensais. Nos demais casos, como o de demissão ou demissão por mera conveniência, aplicar-se-ão as disposições do Estatuto do Gestor Público.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 39-B/2020, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de Agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 39-B/2020, de 16 de julho

É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39-B/2020, de 16 de julho, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

  1. […];
  2. O artigo 12.º e os n.ºs 3 a 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, sendo aplicáveis, com as devidas as adaptações, as restantes disposições daquele diploma, nomeadamente as referentes a remunerações, prémios de gestão e cessação de funções.

4 – Para efeitos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, é cumulável o exercício de funções executivas na TAP SGPS e na TAP, S. A., não conferindo o direito a qualquer remuneração adicional.

5 – A renúncia ao cargo de gestor ou administrador da TAP SGPS, TAP, S. A., e nas sociedades por aquelas detidas:

  1. por vontade do titular do cargo, não confere o direito a qualquer indemnização, subvenção ou compensação por essa cessação;
  2. por mútuo acordo, confere ao titular do cargo o direito a indeminização com os limites previstos no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de São Bento, 29 de Dezembro de 2022

A Deputada,

Inês de Sousa Real