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PAN garante alargamento do “direito ao esquecimento” a doentes que realizem tratamentos coadjuvantes

Laço Rosa Cancro

A proposta de diploma que pretende consagrar o “direito ao esquecimento” vai incluir, por proposta do PAN – Pessoas-Animais-Natureza em sede de Comissão, um conjunto de medidas que visam responder mais efetivamente às necessidades elencadas pelas associações e organizações auscultadas no âmbito da apreciação na especialidade e que não estavam asseguradas inicialmente no projeto de lei do Partido Socialista, que será votado amanhã em plenário. São os casos, nomeadamente, de que o novo regime legal do direito ao esquecimento seja aplicada também às pessoas que superaram situações de risco agravado e que, apesar de terem comprovadamente cessado a fase de tratamentos ativos, ainda tenham de realizar tratamentos coadjuvantes ou ainda a aplicação de um quadro sancionatório a pessoas singulares e coletivas que violem o direito ao esquecimento.

A par destas medidas, o Grupo Parlamentar do PAN assegurou ainda a inclusão das seguintes propostas:

  • Previsão de um conjunto de informação que obrigatoriamente tem de ser divulgada no site dos bancos e das seguradoras;
  • Atualização da grelha de referência que permita definir os termos e prazos para o direito ao esquecimento em cada patologia ou incapacidade a cada 2 anos;
  • O acordo deverá obrigatoriamente ser sujeito a parecer preliminar da Comissão Nacional de Proteção de Dados e da Direção-Geral de Saúde, e, após a respetiva conclusão, ser publicado em Diário da República e nos sítios da internet dos seus signatários;
  • Os prazos referentes ao direito ao esquecimento passam a aplicar-se também à informação requerida no âmbito laboral ao abrigo do Código do Trabalho: a) ao fim de 10 anos desde o fim do protocolo terapêutico, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência superada; b) ao fim de 5 anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de a patologia superada ter ocorrido antes dos 21 anos de idade; c) ao fim de 2 anos após protocolo terapêutico continuado e eficaz, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência mitigada;
  • Na falta de acordo ou na circunstância da sua renúncia, resolução, não-prorrogação ou não-renovação, as matérias que este deveria abranger são definidas por decreto-lei, após consulta à Comissão Nacional de Proteção de Dados, à Direção-Geral de Saúde e ao Conselho Nacional de Supervisores Financeiros