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PAN propõe mais apoios aos pais em teletrabalho e suspensão de cobrança de comissões bancárias online

Trabalho

O PAN apresenta propostas que visam, por um lado, medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais e, por outro, o impedimento de cobrança de comissões bancárias online.

O Grupo Parlamentar do PAN – Pessoas – Animais – Natureza apresentou duas propostas de alteração no âmbito das apreciações Parlamentares n.ºs 40/XIV/2.ª (PCP) e 42/XIV/2.ª (BE) e no âmbito das apreciações Parlamentares n.ºs 41/XIV/2.ª (PCP) e 39/XIV/2.ª (BE).

Estas propostas visam:

Medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais: O Grupo Parlamentar do PAN pretende assegurar que o Apoio excecional à família, criado por via do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de Janeiro, abrange todos os trabalhadores com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência, com doença crónica ou no âmbito de agregado familiar monoparental, independentemente de a sua atividade poder ser prestada por via de teletrabalho. Por outro lado, propomos, também, que o valor do apoio seja de 100% da remuneração do trabalhador, pondo-se fim ao atual corte de 66% da remuneração.

Impedimento de cobrança de comissões bancárias online: O Grupo Parlamentar do PAN pretende assegurar que, no âmbito das medidas de apoio ao consumidores, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de Janeiro, se assegure que os clientes bancários que tenham sido afetados pela crise sanitária provocada pela COVID-19 ou pelos seus impactos sociais e económicos possam beneficiar de uma suspensão de cobrança de comissões relacionadas com a utilização e a realização de operações de pagamento através de canais digitais, designadamente no homebanking ou aplicações de pagamento. Esta proposta coloca novamente em vigor, com ligeiras adoções, a medida aprovada pela Lei n.º 7/2020, de 10 de Abril, e que vigorou até 30 de Junho de 2020. Tal como nessa ocasião propomos que esta medida vigore até aquele que previsivelmente será o 2.º mês subsequente ao fim do estado de emergência.