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PAN quer aprovar Lei da saúde menstrual

O partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) deu entrada de um Projeto de Lei para a aprovar a “Lei da Saúde Menstrual”: uma carta dos direitos menstruais, com os objetivos de combater estereótipos, através da educação, de erradicar a pobreza menstrual e de garantir proteção em situações de endometriose, adenomiose, perimenopausa e menopausa. Se for aprovada, a lei colocará Portugal como país pioneiro em matéria de políticas públicas no âmbito da saúde sexual e reprodutiva.

Tendo em conta as orientações da ONU, o PAN tem pugnado por colocar o tema da saúde menstrual na agenda. “Desde logo o PAN sempre enfatizou que os produtos de higiene menstrual não podem ser tratados como um bem de luxo pelas políticas públicas e, por isso, desde 2015, vem propondo medidas de combate à pobreza menstrual no âmbito da Assembleia da República”, explica a Porta Voz do PAN, Inês de Sousa Real, acrescentando que ” é essencial que o nosso país vá mais longe no domínio da saúde menstrual e, por isso mesmo, com a presente iniciativa o PAN vem propor à Assembleia da República a aprovação de uma Lei da Saúde Menstrual, que, a ser aprovada, tornará o nosso país pioneiro ao nível das políticas de saúde sexual e reprodutiva”.

O PAN defende, seguindo as recomendações da Organização Mundial de Saúde, que é preciso afastar o conceito de higiene menstrual, optando antes pelo conceito de saúde menstrual por forma a afastar estereótipos existentes e a enfatizar a menstruação como uma questão de saúde com dimensões físicas, psicológicas e sociais, que deve ser abordada numa perspetiva que englobe todo o ciclo de vida que vai desde a menarca até depois da menopausa.

No Orçamento do Estado de 2016, por proposta do PAN, foi aprovada a redução do IVA dos copos menstruais de 23% para 6%, e, em 2021, foi aprovado um conjunto de medidas de combate à pobreza menstrual que previa a elaboração de um estudo a nível nacional sobre os impactos causados pelos preços praticados nos produtos de saúde menstrual e a distribuição gratuita de produtos de higiene menstrual em certos locais públicos (nunca concretizada pelo Governo). 

No Orçamento do Estado de 2023 o PAN propôs a criação de um programa-piloto de distribuição gratuita de bens de higiene pessoal feminina – concretizada apenas este ano pelo Governo. Foi pela mão do PAN que as situações de menstruação dolorosa foram colocadas na agenda, com a instituição do dia 1 de março como Dia Nacional da Endometriose e Adenomiose (Resolução AR n.º 48/2023) e que surgiu, pela primeira vez, a proposta de criação de uma licença menstrual no âmbito do Código do Trabalho – que foi rejeitada, contudo, em 2023.  Já na atual legislatura foi ainda pela mão do PAN que surgiu a proposta de aplicação de um regime de IVA Zero aos produtos de higiene menstrual.

O PAN pretende que esta lei que agora propõe seja uma verdadeira carta dos direitos menstruais e por isso, em concretização do princípio constitucional da igualdade ínsito no artigo 13.º da Constituição, reconhece:

  • o direito a uma experiência digna e saudável de menstruação, que inclui o acesso a cuidados de saúde menstrual, a cuidados de saúde adequados ao tratamento de condições saúde que impliquem uma menstruação dolorosa, da perimenopausa e da menopausa e o acesso a instalações sanitárias adequadas a permitir uma gestão da sua menstruação em privacidade, com dignidade e de forma saudável;
  • o direito à não-discriminação em razão da menstruação, da perimenopausa e da menopausa;
  • o direito à segurança dos produtos de higiene menstrual e de acesso à informação completa sobre a sua composição, incluindo aditivos e químicos, e sobre o seu impacte ambiental.

Nesta iniciativa o PAN prevê também um conjunto de deveres do estado em matéria de saúde menstrual, que permitirão concretizar os direitos consagrados e dos quais se destacam:

  • o dever de garantir o acesso universal a cuidados de saúde menstrual, incluindo a produtos de higiene menstrual, a água e a condições adequadas de saneamento básico e descarte, tendo em vista a redução e progressiva erradicação da pobreza menstrual;
  • o dever de contribuir para a sensibilização relativamente às dimensões e aos impactos múltiplos e interseccionais da menstruação, da perimenopausa e da menopausa, bem como para o esclarecimento dos estigmas e estereótipos que lhe estão associados;
  • o dever de garantir a igualdade de oportunidades e proteger os direitos, liberdades e garantias e os direitos económicos, sociais e culturais, das pessoas que menstruam, bem como das pessoas com diagnóstico de perimenopausa e menopausa;
  • o dever de prover a deteção precoce da endometriose no Serviço Nacional de Saúde;
  • o dever de assegurar a segurança dos produtos de higiene menstrual, bem como informação completa sobre a sua composição e o seu impacte ambiental;
  • o dever de assegurar a existência de políticas públicas que abordem a menstruação como uma questão de saúde pública e numa perspetiva que englobe todo o ciclo de vida que vai desde a menarca até ao período que sucede à menopausa;
  • o dever de garantir, a quem o solicitar, a existência e o acesso a serviços de referência no Serviço Nacional de Saúde para o tratamento da endometriose, da adenomiose, da síndrome dos ovários policísticos, do transtorno disfórico pré-menstrual, da perimenopausa, da menopausa ou de outras condições conexas com a menstruação.

Por fim, com esta Lei da Saúde Menstrual o PAN prevê a consagração de medidas:

  • Para o combate e erradicação da pobreza menstrual em Portugal, nas quais se destaca a fixação de metas de redução da pobreza menstrual com a previsão da sua erradicação em 2035 e a garantia de que a partir de 2027 existirá a distribuição gratuita de produtos de higiene menstrual nas escolas, nas universidades, nos centros de saúde, nos estabelecimentos prisionais e nas entidades do sector social (com projetos-piloto em 2025 e 2026 e sempre com financiamento por verbas do Orçamento do Estado);
  • Para a educação menstrual das crianças e jovens, com a inclusão nos currículos escolares do ensino básico e secundário de uma componente relativa à educação menstrual e a criação de um gabinete de apoio aos alunos para aconselhamento e esclarecimento de questões relativas à menstruação;
  • Para o alargamento do acesso a cuidados de saúde menstrual, com a garantia de que as consultas de planeamento familiar passam a englobar a saúde menstrual;
  • Para a garantia da dignidade menstrual no local de trabalho, com campanhas de sensibilização sobre os constrangimentos e a dimensão da dor física relacionada com a menstruação ou com a criação de incentivos para a introdução de mecanismos de flexibilização de horário de trabalho ou de licença menstrual para situações de menstruação intensa e dolorosa;
  • Para a garantia da dignidade menstrual na prática desportiva, com a previsão da obrigação de haver a avaliação do impacto da menstruação na participação no desporto e sobre as opções para melhorar e manter os níveis de participação e competitividade das pessoas que menstruam;
  • Para a salvaguarda da Segurança, transparência e sustentabilidade dos produtos de higiene menstrual, com a previsão de medidas para a redução do plástico e da sobreembalagem no âmbito dos produtos de higiene menstrual, para a não-utilização de ingredientes derivados de combustíveis fósseis nos produtos de higiene menstrual, para a realização periódica de testes independentes sobre a composição dos produtos de higiene menstrual, e para o estabelecimento de regras sobre a rotulagem dos produtos menstruais em termos que garantam o acesso à informação completa sobre a sua composição, incluindo aditivos e químicos, e sobre o seu impacte ambiental;
  • Para derrubar os estereótipos e mitos associados à menstruação, com a previsão da realização de campanhas nacionais de sensibilização;
  • Para garantir a especial proteção nas situações de endometriose, adenomiose, perimenopausa e menopausa, em que se incluem o direito de acesso a unidades de referência no Serviço Nacional de Saúde para o tratamento destas doenças.