No universo dos trabalhadores dos Serviços Periféricos Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, verifica-se que existem muitas situações de trabalhadores que nunca foram inscritos em qualquer sistema de proteção social, ou cujas contribuições não foram devidamente realizadas, de modo a refletir, perante o sistema previdencial competente em cada caso, todo o tempo de serviço dos trabalhadores.
As situações em questão abrangem trabalhadores ainda ao serviço e trabalhadores que já cessaram funções, obstando, por exemplo, a que possam auferir pensão de velhice por referência à sua carreira contributiva, no todo ou em parte.
É indiscutível a obrigação legal de inscrição de todos os trabalhadores, da administração pública ou não, e não sendo os trabalhadores dos serviços periféricos excepção, em sistema de proteção social, e realização das devidas contribuições.
A proteção social visa garantir a todos os indivíduos um conjunto de condições de vida dignas, onde se incluem as vertentes da doença, da velhice, maternidade, entre outras, cuja não garantia, num Estado de Direito Democrático, como Portugal, é inconcebível.
Pese embora a Constituição e a legislação em vigor, confiram aos trabalhadores o direito de proteção social, a ser concretizado pela entidade empregadora, que fica vinculada a deveres declarativos e contributivos, impõe-se a devida aplicação desses regimes legais, de modo a que dêem resposta clara e abrangente.
Desta forma, com a presente proposta de alteração, o PAN pretende obviar à necessidade de reparar os danos causados pelo empregador público, que tinha o dever de inscrever e realizar os descontos devidos, por via da consagração de uma norma legal, expressa, que possibilite a assunção de despesa e estabeleça uma obrigatoriedade de atuação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, permitindo a este Ministério assegurar extrajudicialmente e por via legal o cumprimento da lei, sem as limitações decorrentes das regras orçamentais.