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Aprova o regime especial aplicável ao exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e à alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março

Exposição de motivos

A Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho, revogou o Regulamento do Serviço da Polícia Florestal, criando-se um vazio legal relativamente ao exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda-florestal nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que não foi suprido pelo Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 Fevereiro, que integrou a Direcção-Geral dos Recursos Florestais no SEPNA.

Embora existam aspectos referentes aos guardas-florestais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeiras que têm alguma regulação (Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 de Agosto, Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de Agosto,  e Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de Abril), há um conjunto de aspectos decisivos da carreira de guarda-florestal nas Regiões Autónomas que estão por acautelar e regulamentar, tais como os aspectos atinentes ao exercício de poderes de autoridade e outras prerrogativas essenciais ao exercício das funções de polícia florestal. A ausência de tal regulamentação tem colocado estes profissionais das Regiões Autónomas em situações de grande perigo no exercício das suas funções perante certos comportamentos por parte dos infractores – como é o caso da fiscalização do exercício da caça ilegal.

Desta forma, atendendo à importância e solenidade inerentes ao exercício de funções de polícia florestal e para evitar situações como as elencadas que colocam em risco os profissionais que exercem tais funções no âmbito das Regiões Autónomas, com o presente Projecto de Lei o PAN pretende que seja dado aos guardas-florestais que integram os corpos de polícia florestal das Regiões Autónomas um tratamento igual ao dado aos guardas florestais do Continente integrados no âmbito do SEPNA, nomeadamente o reconhecimento do direito à aposentação aos 60 anos de idade sem quaisquer tipo de penalizações ou perda de direitos – mais que justo dada o exercício de funções em zonas periféricas e as situações de risco e penosidade a que estão sujeitos. 

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova:

  1. O regime especial aplicável ao exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quanto ao poder de autoridade, uso da força, detenção, uso e porte de arma e direito de acesso, bem como as disposições relativas à aposentação dos trabalhadores integrados nas respectivas carreiras;
  2. b)     à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 4/2017, de 6 de Janeiro, 87/2019, de 2 de Julho, 143/2019, de 20 de Setembro, e 5/2020, de 14 de Fevereiro.

Artigo 2 º

Poder de autoridade

1 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal, enquanto órgão de polícia criminal, está investido de poder de autoridade, nos termos definidos no Código de Processo Penal e demais diplomas legais aplicáveis.

2 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal pode ordenar aos detentores de armas que as desmuniciem, descarreguem e ou desarmem.

3 – Em caso de incumprimento das ordens dadas, nos termos do número anterior, o infractor incorre em crime de desobediência.

4 – O exercício do poder de autoridade implica a responsabilidade dos atos que por si ou por sua ordem forem praticados.

Artigo 3.º

Uso da força

1 – O pessoal que exerce funções de polícia florestal só pode recorrer ao uso da força sempre que se revele legítimo, necessário, adequado e proporcional ao objectivo visado.

2 – Em especial, só deve recorrer ao uso da força e aos meios coercivos que disponha, nos seguintes casos:

  1. Para repelir uma agressão ilícita, atual ou iminente, de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;
  2. Para vencer a resistência ao exercício das suas funções e manter a autoridade, depois de ter feito aos resistentes intimação de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.

4 – O recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema, quando outros meios menos gravosos se mostrem ineficazes e desde que proporcionado às circunstâncias, devendo o polícia florestal esforçar-se por reduzir ao mínimo as lesões e danos e respeitar e preservar a vida humana.

5 – O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente perceptível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.

Artigo 4.º

Detenção, uso e porte de arma

1 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal, na situação de ativo, e que não se encontre em período experimental, tem direito à detenção, uso e porte de arma das classes B, C e E, mediante autorização concedida por despacho do diretor nacional da Polícia de Segurança Pública, seguindo, para o efeito, o regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.

2 – As armas são disponibilizadas pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores, ao pessoal em exercício de funções de polícia florestal, para o respetivo exercício exclusivo de funções, ficando cada trabalhador responsável pela conservação e manutenção da arma que lhe foi cedida, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores.

3 – O direito previsto no n.º 1 é suspenso automaticamente quando exista despedimento ou suspensão de serviço, bem como quando lhe tenha sido aplicada medida judicial ou disciplinar de desarmamento ou de interdição do uso de armas.

4 – A suspensão prevista no número anterior é, ainda, aplicável quando seja decretado, por despacho do dirigente máximo do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores, o desarmamento ou interdição do uso de armas, como medida preventiva por questões de segurança para o detentor ou de terceiros.

Artigo 5.º

Direito de acesso

O pessoal em exercício de funções de polícia florestal tem direito, quando devidamente identificado e em ato ou missão de serviço, a ter entrada livre e acesso em repartições, serviços ou outros locais públicos ou abertos ao público, empresas, estabelecimentos, terrenos e outras instalações, públicos ou privados, para a realização de ações de fiscalização ou de prevenção.

Artigo 6.º

Revistas e buscas

1 – O pessoal que exerce funções de polícia florestal, que não se encontre em período experimental, procede às revistas e buscas, em conformidade com as disposições relativas ao processo penal e que sejam ordenadas ou autorizadas por despacho da autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência, nos seguintes casos:

  1. Sempre que haja indícios de que alguém oculta na sua pessoa, qualquer arma, munição, animal, objeto ou produto, que possa servir de prova, relacionado com a prática de uma infração, pode ser ordenada revista.
  2. Quando houver indícios de que as armas, munições, animais, objetos ou produtos referidos no número anterior se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, pode ser ordenada busca.

2 – A realização da diligência é imediatamente comunicada à autoridade judiciária, para ser por esta apreciada em ordem à sua validação e ulteriores termos processuais aplicáveis.

3 – Ressalvam-se do disposto no número 1, as revistas e as buscas efectuadas pelo pessoal em exercício de funções de polícia florestal, nos casos em que o visado o consinta e desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se «visado», a pessoa a quem se destina a revista, bem como quem tenha disponibilidade do local onde se realiza a busca.

5 – Deve assumir a responsabilidade pela coordenação da diligência, preferencialmente, o trabalhador integrado na carreira de guarda-florestal que possua o cargo ou a categoria mais elevada.

Artigo 7.º

Apreensões

1 – Sempre que presenciar a prática de uma infração, o pessoal em exercício de funções de polícia florestal procede à apreensão provisória de armas, munições, animais, veículos, embarcações e outros objetos que serviram ou que estavam destinados a servir para a prática da infração, bem como dos produtos desta, incluindo os que tiverem sido abandonados pelo infrator no local e quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova, nos termos do regime legal do ilícito em causa.

2 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal apreende ainda os documentos respeitantes às armas, animais, veículos, embarcações e objetos apreendidos nos termos do número anterior.

3 – Sempre que esteja em causa infração que configure crime, as apreensões efetuadas pelo pessoal em exercício de funções de polícia florestal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas.

4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se:

  1. Autoridade administrativa: a entidade com competência para a instauração, a instrução e/ou a aplicação de sanções dos em processo de contraordenação.
  2. Autoridade judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência.

5 – A comunicação a outras autoridades e entidades, designadamente, policiais, da apreensão efetuada pelo pessoal em exercício de funções de polícia florestal, bem como a sua manutenção, restituição ou declaração de perda, rege-se pelo regime legal aplicável à infração em causa e compete à respetiva autoridade administrativa ou judiciária.

Artigo 8.º

Regime Prisional

1- O cumprimento de prisão preventiva e das penas e medidas privativas da liberdade, pelo pessoal em exercício de funções de polícia florestal, ocorre, independentemente da sua situação funcional, em estabelecimento prisional especial, legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos carecidos de especial proteção.

2 – Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento prisional de substituição deve assegurar o internamento e as situações de remoção e transporte em regime de separação dos restantes detidos ou reclusos.

Artigo 9.º

Regime de aposentação e reforma dos trabalhadores integrados nas carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

1 – Os trabalhadores das carreiras de guarda-florestal da Região Autónoma dos Açores e da Madeira podem requerer a passagem à situação de aposentados logo que atinjam 60 anos de idade, desde que cumprido o prazo de garantia do regime geral da segurança social, não perdendo quaisquer direitos, nem sofrendo quaisquer penalizações no cálculo da respetiva pensão, uma vez que se encontram verificadas, relativamente a estes trabalhadores, as condições de trabalho previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da Lei de Trabalho em Funções Públicas.

2 – O tempo de serviço efetivo na carreira de guarda-florestal pode beneficiar de um acréscimo de tempo de serviço em 15%, entre 1 de Janeiro de 2006 e 6 de Março de 2014.

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável tanto aos trabalhadores subscritores da Caixa Geral de Aposentações, I. P., como aos trabalhadores do sistema previdencial do regime geral da segurança social.

4 – O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais, especiais ou excepcionais em sentido contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

5 – Os encargos com a pensão de aposentação ou de velhice entre a data de início da pensão e a data em que o pensionista perfaz a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor no regime geral da segurança social, são integralmente suportados por verbas do Orçamento do Estado.

6 – O disposto no número 1 não prejudica o regime estabelecido para a aposentação com fundamento em incapacidade, no regime convergente, e a atribuição da pensão de invalidez, no regime geral.

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de Março

É alterado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de Março, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – No caso da legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército, do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária, do pessoal do corpo da Guarda Prisional, do pessoal das carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal, do pessoal dos corpos especiais do Sistema de Informações da República Portuguesa e dos trabalhadores das carreiras de guarda florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o acréscimo de encargos resultante do seu regime por referência ao regime geral de segurança social é integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado.

4 – […].

5 – […].»

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de São Bento, 5 de Dezembro de 2022

A Deputada,

Inês de Sousa Real