A Lei n.º 71/2017, de 16 de Agosto, o preço máximo da refeição subsidiada no âmbito do sistema de ação social do ensino superior (vulgo refeição social) é fixado em 0,63 % do Indexante de Apoios Sociais (IAS) em vigor no início de cada ano letivo, e automaticamente atualizado a 1 de Outubro de cada ano civil.
Com o aumento de 6,2% do IAS previsto pelo Orçamento do Estado para 2024, existe o risco de se verificar, conforme sucedeu nos últimos anos letivos, um aumento do valor da refeição social das instituições de ensino superior público.
Tal aumento traria um agravamento dos encargos dos estudantes do ensino superior, já tão sobrecarregados com o aumento dos custos do alojamento e com o impacto da inflação, e poderá levar a que os mesmos sejam privados daquela que é, muitas vezes, a única refeição equilibrada que tomam em todo o dia.
Por isso mesmo, procurando manter a metodologia que tem sido prevista quanto à actualização das custas judiciais, com a presente proposta de alteração o PAN pretende suspender a actualização automática do preço máximo da refeição subsidiada no âmbito do sistema de ação social do ensino superior, prevista no artigo 2.º da Lei n.º 71/2017, de 16 de Agosto, assegurando-se que no ano letivo 2024/2025 irão vigorar os preços que existem atualmente.