AnimaisOrçamento do Estado 2024

IVA reduzido serviços médico-veterinários

É um dever do Estado minimizar os impactos negativos da crise social na vida de todas as pessoas, através de medidas que assegurem que ninguém fique privado dos seus direitos e do acesso dos seus animais de companhia a cuidados de saúde de que estes possam carecer. Neste sentido, o PAN entende que é fundamental garantir o bem-estar dos animais de companhia, promovendo o acesso a serviços médico-veterinários a todas as pessoas, principalmente às mais vulneráveis.

Segundo o Instituto Ricardo Jorge, o conceito de “Uma Só Saúde” reconhece que a saúde humana está relacionada com a saúde dos animais e do ambiente, isto é, que a alimentação humana, a alimentação animal, a saúde humana e animal e a contaminação ambiental estão intimamente ligadas.

A Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, ratificada através do Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, publicado no Diário da República n.º 86/1993, Série I-A de 13-04-1993, reconhece no seu preâmbulo “a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de vida e, por conseguinte, o seu valor para a sociedade”, estabelecendo alguns princípios fundamentais em matéria de bem-estar animal.

As medidas gerais previstas na Lei de Proteção aos Animais, Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, estabelecem que “os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser socorridos” (cf. n.º 2 do artigo 1.º).

A Lei n.º 8/2017, de 3 de março de 2017, publicada na I Série do Diário da República n.º 45/2017, estabelece um estatuto jurídico dos animais que alterou, entre outros diplomas legais, o Código Civil, no qual ficaram autonomizadas as disposições respeitantes aos animais, passando a ser reconhecido que “os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza”.

No âmbito da referida alteração legislativa, veio a ser aditado, entre outros, o artigo 1305.º-A, prevendo-se expressamente que o “proprietário” de um animal deverá assegurar o seu bem estar, o qual inclui, nomeadamente, a garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão, bem como a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.

Não se deve ignorar que a não prestação de cuidados de alimentação e de saúde a um animal pode, inclusivamente, constituir crime contra animal de companhia, conforme previsto e punido pelos artigos 387.º e 388.º do Código Penal.

Com efeito, a Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, publicada na Série I do Diário da República n.º 166/2014, veio aditar o artigo 387.º ao Código Penal, criminalizando os maus tratos a animais de companhia e proceder à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, relativa à proteção dos animais. Desta forma, e considerando que os maus tratos podem derivar de uma ação ou omissão, pode a falta alimentação e/ou de cuidados médico-veterinários, causadores de sofrimento ou até mesmo da morte de um animal, consubstanciar um crime de maus tratos.

O artigo 388.º do Código Penal, na sua atual redação, prevê ainda que “quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.” (n.º 1) e que, “e dos factos previstos no número anterior resultar perigo para a vida do animal, o limite da pena aí referida é agravado em um terço” (n.º 2).

Por estas razões, a ausência de mecanismos públicos que garantam o apoio às populações mais vulneráveis que detenham animais de companhia é absolutamente fundamental, essencialmente em tempos de crise como as que vivemos, para garantir o cumprimento dos deveres legalmente impostos aos detentores de animais, circunstância que é suscetível até de afetar emocionalmente as pessoas que, detendo animais de companhia, se veem privadas por razões socioeconómicas de lhes prestar cuidados.

A maioria das famílias portuguesas não consegue suportar as despesas decorrentes destes cuidados, em particular dos que são derivados de intervenções médico-veterinárias mais onerosas, como é o caso das cirurgias ou de outros procedimentos não rotineiros.

Por tal, é essencial o apoio às famílias que detém animais de companhia ou associações zoófilas, para as quais o aumento do preço da alimentação e dos cuidados de saúde animal decorrentes da inflação assume valores incomportáveis.

Tendo em conta que os atos médico-veterinários e a alimentação dos animais de companhia continuam a ser taxados à taxa máxima de IVA (23%) e que muitas pessoas não conseguem comportar estes custos, colocando em causa o bem-estar dos seus animais de companhia, é importante que o se viabilize o acesso a estes serviços essenciais para a saúde e bem-estar dos animais pela redução da taxa de IVA para os 6%.