Lisboa

Recomendação -Procedimentos concursais para recrutamento de cargos de direção na Câmara Municipal de Lisboa

Procedimentos concursais para recrutamento de cargos de direção na Câmara Municipal de Lisboa

Considerando que:

De acordo com um artigo publicado recentemente na comunicação social, o novo cargo de diretor municipal do Urbanismo será exercido em regime de substituição sendo ainda referido que a Câmara Municipal de Lisboa não abrirá concursos para dirigentes há pelo menos cinco anos.
Outra notícia de maio de 2017, publicada num outro órgão de comunicação social, os cerca de 135 dirigentes intermédios da Câmara Municipal de Lisboa encontravam-se em funções há anos, sem que tenha sido aberto concurso para os lugares que ocupavam.

Através da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, foi aprovado o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, o qual é aplicado com as necessárias adaptações, à administração local.

Nos termos da Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto, que aprovou o Estatuto do Pessoal Dirigente das Câmaras Municipais e que procedeu à adaptação à administração local da referida Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, designadamente do seu artigo 11.º e 12.º, os titulares dos cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º e 2.º graus são recrutados por procedimento concursal nos termos da referida lei.
Sendo os primeiros recrutados de entre indivíduos com licenciatura concluída à data de abertura do concurso há pelo menos oito anos, vinculados ou não à Administração Pública, e os de direção intermédia de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado e licenciados.

Ainda nos termos do artigo 27.º da referida Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na sua atual redação, os cargos dirigentes apenas podem ser exercidos em regime de substituição nos casos nele definidos, designadamente em caso de ausência ou impedimento do respetivo titular ou em caso de vacatura do lugar, cessando a respetiva substituição na data em que o titular retome funções ou passados 90 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à designação de novo titular.

Ora, a nomeação direta de uma pessoa para um cargo dirigente não pode servir como meio para premiar o mérito e a sua competência, pois não só não é essa a finalidade do provimento como existem mecanismos próprios para esse efeito, sendo o procedimento concursal o único meio idóneo para o recrutamento dos titulares de cargos dirigentes.

Assim, vem o Grupo Municipal do PAN propor que a Assembleia Municipal de Lisboa, na sua Sessão Ordinária de 18 de Fevereiro, delibere recomendar à Câmara Municipal de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 15.º conjugado com o n.º 3 do artigo 71.º ambos do Regimento, que:
1 – As nomeações para os cargos de chefia cumpram os necessários procedimentos legais em vigor em matéria de recrutamento, seleção e provimento de cargos de direção;
2 – Sejam sinalizadas as situações de cargos de chefia que não cumprem o estipulado na legislação em vigor e que sejam iniciados os procedimentos no sentido das chefias serem recrutadas por procedimento concursal.

Lisboa, 14 de fevereiro de 2019

O Grupo Municipal do
Pessoas – Animais – Natureza
Miguel Santos Inês de Sousa Real