Considerando que:
I. Ao longo dos dois anteriores mandatos, o Gabinete Municipal do PAN tem recebido inúmeras denúncias, que se prendem com situações de maus tratos e de negligência praticadas contra equídeos na cidade de Lisboa, designadamente de animais a deambular na via pública, apresentando geralmente fraca condição física, caquexia, ausência de alimento e de água, expostos ao sol ou à chuva sem abrigos que lhes permitam refugiar-se ou proteger das intempéries, encontrando-se muitos outros amarrados a cordas e limitados na sua liberdade de movimentos.
II. Outras denúncias reportam-se aos denominados veículos de tração animal, em que os animais se encontram atrelados o dia todo aos veículos, sem períodos de descanso e onde não existem abrigos que lhes proporcionem qualquer sombra ou proteção contra as intempéries, nem a presença de bebedouros/comedouros que permita o seu abeberamento ou a sua alimentação ao longo do dia.
III. Citando alguns artigos de opinião de acontecimentos ocorridos no estrangeiro, a 25 de outubro de 2011, um cavalo morre em Nova York perto do cruzamento da Oitava Avenida com a Rua 54 perto de Central Park , numa manhã de domingo naquela que seria mais uma jornada de trabalho para o animal; a 12 de agosto de 2022, um outro cavalo que também puxava uma charrete em Nova York desmaia e cai no meio da rua , gerando uma reação de ativistas que pediram para que as carruagens e os cavalos sejam proibidos na cidade, estando o município a analisar um projeto que pode determinar a proibição da sua circulação.
IV. Muitos outros exemplos existirão e no passado dia 28 de abril, fomos infelizmente novamente confrontados com imagens terríveis nas redes sociais, ocorridas na vizinha Espanha por altura da feira de Sevilha, mostrando uma égua deitada no chão inanimada enquanto pessoas lhe tentam dar água , e que acabaria por morrer na sequência de mais uma vez puxar uma carruagem com turistas, numa semana que enfrentava uma intensa onda de calor, estando o dono do animal a ser investigado.
V. Passando ao enquadramento legal da factualidade exposta, a presença de equídeos que circulem ou que se encontrem na via pública sem que se estejam acompanhados pelos respetivos detentores, para além de colocar em perigo a integridade física e o bem-estar do animal, de modo a impedir ou fazer perigar o trânsito, é sancionado com coima de 30 € a 150 € nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, que aprovou o Código da Estrada, na sua atual redação.
VI. Em matéria de proteção e bem estar relativamente aos equídeos, apesar de parca existe alguma legislação a observar por parte dos detentores, designadamente nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 155/2008, de 7 de Agosto, no qual “O proprietário ou detentor dos animais deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar o bem-estar dos animais ao seu cuidado e para garantir que não lhe sejam causadas dores, lesões ou sofrimentos desnecessários”, sob pena de incorrer na contraordenação prevista e punida pelo n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma, a que corresponde uma coima abstratamente aplicável de € 249,40 a € 3740,99.
VII. Também o Decreto-lei n.º 123/2013, de 28 de agosto, veio estabelecer as regras que constituem o sistema de identificação de equídeos nascidos ou introduzidos em Portugal, assegurando a execução e garantindo o cumprimento no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão de 6 de junho de 2008, no que respeita aos métodos de identificação de equídeos, apesar de ser ainda insuficiente para resolver os problemas acima identificados.
VIII. Em face da factualidade descrita, viemos através da nossa Recomendação 020/14 (PAN) – Ações de fiscalização e de sensibilização para a proteção dos equídeos na cidade de Lisboa , recomendar a adoção de várias medidas, designadamente, a realização de ações de fiscalização e de sensibilização aos detentores de equídeos, relativamente às condições a observar na detenção destes animais; apreensão e identificação dos equídeos que se encontrem a deambular na via e demais lugares públicos ou sempre que existam fortes indícios de que se encontrem abandonados; ou também de adaptação dos equipamentos municipais existentes através da instalação de boxes ou estábulos exteriores que permitissem a recolha de equídeos abandonados na via pública ou que fossem apreendidos, ou em alternativa através da criação de um centro equestre municipal especifico para o efeito.
IX. Não obstante as alterações que têm vindo a ser introduzidas no nosso ordenamento jurídico designadamente através da Lei n.º 8/2017, de 3 de Março de 2017, que veio estabelecer um estatuto jurídico dos animais e reconhecido que os mesmos “são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza”, prevendo-se expressamente no artigo 1305.º-A do Código Civil, que incumbe ao “proprietário” assegurar-lhe o seu bem-estar, incluindo nomeadamente, a garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão, bem como a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei, poucas alterações se têm verificado na prática para resolver os problemas atrás identificados.
X. Com efeito, nada mudou e continuamos a receber denúncias sobre a forma como os equídeos são detidos e mantidos na cidade, sem que o executivo tenha promovido, pelo menos que seja do nosso conhecimento, a criação ou adaptação de equipamentos municipais que permitam a instalação de boxes ou estábulos exteriores para recolha de equídeos abandonados na via pública ou apreendidos, quando não estejam a ser salvaguardadas as condições mínimas e exigidas por lei para a salvaguarda do bem-estar animal.
XI. No entanto e sem prejuízo das competências da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), quando se constate pela inexistência de qualquer fonte de abeberamento ou de quaisquer espaços de abrigo e de proteção dos animais contra as intempéries, designadamente ao sol, à chuva e ao frio no período noturno, em clara violação das normas de bem estar animal constantes do Decreto-Lei nº Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril, conjugado com o Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, deverá haver lugar à fiscalização dos animais com vista à sua apreensão e locais para recolhê-los e mantê-los .
Deste modo e em face do exposto, vem o Grupo Municipal do PAN propor que a Assembleia Municipal de Lisboa, na sua Sessão Ordinária de 20 de Junho de 2023, delibere recomendar à Câmara Municipal de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 15.º conjugado com o n.º 3 do artigo 71.º ambos do Regimento, o seguinte:
- Intensificar as ações de fiscalização aos detentores de equídeos, seja no que toca às obrigações de identificação, registo e declaração de existência de animais, seja em matéria de saúde e bem-estar, com vista à apreensão daqueles em que esteja em causa a violação das condições de bem-estar animal, se encontrem a deambular na via e demais lugares públicos ou sempre que existam fortes indícios de que se encontrem abandonados.
- Criação de um centro equestre municipal específico para recolha de equídeos apreendidos, com instalação de boxes ou estábulos exteriores em local adequado para o efeito no Parque Florestal de Monsanto, onde lhes sejam asseguradas condições condignas em respeito pela sua integridade física e psíquica e em que possam manifestar o seu comportamento natural, ou caso não se mostre viável a criação de um equipamento de raiz, que se proceda à adaptação dos já existentes com as referidas valências.
Lisboa, 27 de junho de 2023
O Grupo Municipal
do Pessoas – Animais – Natureza
António Morgado
(DM PAN)