Animais

REGRAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA: O que muda com este decreto-lei?

Chip e registo animais

Nas últimas semanas têm sido diversas as notícias e as dúvidas sobre o novo decreto-lei aprovado pelo Governo que vem estabelecer as regras de identificação dos animais de companhia.

Nas últimas semanas têm sido diversas as notícias e as dúvidas sobre o novo decreto-lei aprovado pelo Governo que vem estabelecer as regras de identificação dos animais de companhia.

As regras, na sua generalidade, não são de todo novas, como é o caso das bases de dados, do registo obrigatório dos cães desde 2003, punível com coima de € 50,00 pelo seu incumprimento, e dos gatos – mas que para estes faltou uma portaria que não chegou a ser publicada até hoje – bem como a taxa aplicável pelo seu registo.Com este novo decreto-lei, simplifica-se, porém, os procedimentos e confere-se às regras da identificação uma maior eficiência e uniformização, conforme a Recomendação do PAN ao Governo, em 2016, com vista à fusão das bases de dados (SIRA e SICAFE) de identificação dos animais de companhia.Aqui ficam as principais questões e respostas:

1. Quando é que a lei entrou em vigor?

O Decreto-Lei nº 82/2019 foi aprovado pelo Governo no passado dia 27 de Junho de 2019 e entrou em vigor no dia 25 de Outubro de 2019.

2. Qual é o objecto deste decreto-lei?

Estabelecer as regras de identificação (marcação e registo) dos animais de companhia, designadamente cães, gatos e furões, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC).

3. Qual é a importância da lei?

A identificação dos animais de companhia é essencial nos domínios sanitário, zootécnico, jurídico e humanitários, pois visa a defesa da saúde pública e animal, o controlo da criação, do comércio dos animais e da sua detenção. Promove uma detenção responsável dos animais de companhia e facilita a recuperação de animais perdidos e encontrados, para além de ajudar a prevenir o abandono e maus- tratos de animais já que permite a identificação do agressor (quando este seja o detentor do animal).

4. O que é o Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC)?

É o sistema de registo de animais de companhia que reúne a informação relativa à identificação destes animais, à sua titularidade ou detenção e à informação sanitária obrigatória, através da marcação e registo dos animais de companhia.

5. A quem compete a sua gestão?

Compete à DGAV, que pode atribuir a gestão, sob sua supervisão, a outra entidade, que neste caso, é o SNMV (Sindicato Nacional dos Médicos-Veterinários).

6. O que acontece ao SIRA e ao SICAFE – antigas bases de dados, privada e pública, de identificação dos animais de companhia?

O SIAC resulta da união automática do SIRA e do SICAFE que são agora extintos.

7. Que espécies de animais são obrigatoriamente identificados (marcados e registados)?

Cães, gatos e furões. Os restantes animais de companhia poderão ser facultativamente identificados.

8. A partir de quando é obrigatório identificar um animal?

8.1 Após 4 meses do nascimento de animais em território nacional ou, não tendo a informação sobre a data de nascimento, até à perda dos dentes incisivos de leite; 8.2 Após 4 meses da permanência do animal em território nacional (ex.: animais vindos de outro país);8.3 Antes do abandono das instalações de nascimento ou alojamento, qualquer que seja a idade do animal, no caso da cedência (adopção) ou venda de um animal, sejam criadores, canis ou gatis autorizados para a detenção de animais, centros de hospedagem com ou sem fins lucrativos (por ex.: hotéis de animais ou associações) ou CROs (canis municipais);8.4 Sempre que seja vacinado contra a raiva, ou tenha sido declarada a obrigação de proceder a outros atos de profilaxia médica (ex.: outras vacinas), e ainda não tenha sido identificado;8.5 No prazo de um ano, os cães nascidos antes de 1 de Julho de 2008 e que ainda não tenham sido registados;8.6 No prazo de três anos, os gatos e furões nascidos antes do dia 25 de Outubro de 2019;8.7 No prazo de um ano para qualquer animal que tenha sido marcado (microchipado) antes desta lei entrar em vigor, mas não tenha sido registado no SICAFE, no SIRA ou no SIAC.

9. Como se efetua a identificação (marcação e registo) dos animais?

A colocação de microchip (atualmente chamado de “transponder”) para identificação é um ato médico-veterinário pelo que a sua colocação deverá ser feita por médico-veterinário acreditado, que tanto pode ser médico-veterinário municipal e aí deve procurar mais informações junto do centro de recolha oficial ou gabinete médico- veterinário municipal ou por médico-veterinário a exercer em clínica veterinária (CAMV). O registo é imediatamente efetuado no SIAC em nome do titular do animal, sendo emitido o DIAC (documento comprovativo de identificação dos animais de companhia). Se houver contraindicação veterinária para a marcação no momento, é emitida uma declaração em conformidade pelo médico-veterinário.

10. O meu animal já tem microchip e registo efetuado antes deste decreto-lei. Como procedo?

O microchip, o registo e os Boletins Sanitários anteriores a esta lei continuam a ser válidos, desde que contenha o microchip registado. Deve, porém, certificar-se de que os dados do seu animal foram corretamente transferidos para o SIAC (pode fazê-lo aqui https://siac.vet/verificar-registo/ ou dirigir-se a um médico-veterinário, canil municipal ou junta de freguesia para o confirmar).

11. É devida alguma taxa pela identificação do animal?

Tratando-se de ato médico-veterinário, o seu custo é livremente definido por quem presta o serviço. Por norma, nos serviços municipais a identificação do animal é muito mais económica do que nas clínicas privadas, mas também varia consoante a câmara municipal em questão.

12. Os animais podem ser identificados em nome de pessoa coletiva?

Não, conforme o artigo 3º, alínea a) do decreto-lei

13. Qual é o prazo de alteração do registo e em que situações?

Tem o prazo de 15 dias para comunicar diretamente ao SIAC, ao médico-veterinário acreditado pela SIAC, à junta de freguesia ou à câmara municipal:a) A transmissão da titularidade do animal, por cedência, venda ou por herança, legado ou na sequência de partilha;b) A alteração da residência do titular ou local do alojamento do animal;c) O desaparecimento e/ou a recuperação do animal;d) A morte do animal.

14. Ainda é obrigatório o licenciamento dos cães nas juntas de freguesia?

O licenciamento de canídeos e gatídeos é uma competência própria das Juntas de Freguesia conforme dispõe o artigo 16º nº 1 alínea nn) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, sendo que este diploma não foi alterado pelo Decreto-lei nº 82/2019, pelo que permanece em vigor, sendo obrigatório o licenciamento dos cães nas Juntas de Freguesia.

15. Qual é a consequência do incumprimento da não identificação dos animais de companhia para os detentores?

Constitui contraordenação punível com coima no valor mínimo de €50,00 e máximo de €3740,00.

16. Quem fiscaliza o decreto-lei?

Compete à DGAV, aos municípios, às freguesias, ao ICNF, à GNR, à Polícia Municipal, à PSP e à Polícia Marítima assegurar a fiscalização do cumprimento da lei.

Consulta a proposta inicial do PAN aqui.