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Requerimento – Denúncia de cão em varanda

Assunto: Denúncia de cão em varanda

Considerando que:

Através de um denúncia que nos foi encaminhada, tomámos conhecimento de que na Rua Machado de Castro N. 26 1.º esq. 1170 Lisboa, uma família detentora de um cão chamado “Boss” colocava-o, por norma, na varanda de dimensões reduzidas e ali ficava muitas vezes durante o dia e à noite, sendo que a própria denunciante e alguns vizinhos interpelaram diretamente o tutor do cão à janela no sentido de lhe transmitir que tal situação era inadmissível, pelo facto de terem o animal constantemente na varanda a ganir, sendo lhe apenas lhe disponibilizava água e comida. 

Da presente situação foi igualmente apresentada denúncia ao Projeto Defesa Animal que informou a então denunciante das diligências efetuadas, designadamente de se ter procedido à identificação e fiscalização do animal, estando toda a documentação em conformidade, aparentado o mesmo encontrar-se bem de saúde e bem cuidado, tendo ao seu dispor água, comida e acesso à cozinha.

Do mesmo modo foi-lhe ainda comunicado que, no domínio da saúde e do bem estar animal, era o Gabinete Médico Veterinário Municipal a entidade competente para avaliar o animal, averiguações que neste âmbito deveriam ser solicitadas a essa entidade pelo(s) interveniente(s).

Contudo, e posteriormente à fiscalização efetuada, o animal em questão foi deixado uma tarde inteira na varanda com temperaturas superiores a 30°C, tendo a denunciante efetuado nova participação para a Defesa Animal a 26 de maio e posteriormente a 21 de julho do corrente ano, um vez que o cão foi deixado cerca de 2 meses a viver sozinho. Conforme já havia sido indicado na denúncia anterior, no ano transato o animal já terá ficado 15 dias sozinho, apenas se deslocando até ele diariamente uma pessoa para limpar a varanda, colocar-lhe água e comida, sendo que dias depois da fiscalização efetuada pelas autoridades os respetivos donos do animal deixaram de ser vistos.

Apesar de a denunciante em questão ter estado 11 dias fora, foi-lhe confirmado pela sua vizinha do lado, que também está atenta à situação do “Boss”, que o animal tem estado sempre sozinho apenas com a deslocação da dita pessoa diariamente que, contudo não leva o animal à rua. Foi também relatado pela denunciante que nem quando os donos se encontravam em casa o animal nunca foi visto na rua, vivendo enclausurado entre a cozinha e a varanda, tendo inclusive já sido presenciado um comportamento agressivo por parte do dono para com o animal tendo o mesmo sido chamado à atenção.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que aplicou a Convenção Europeia para proteção dos Animais de Companhia, incumbe ao detentor do animal nos termos do Artigo 6.º, o dever especial de o cuidar, de forma a não pôr em causa os parâmetros de bem-estar, considerando-se abandono de animais de companhia a não prestação de cuidados no alojamento, bem como a sua remoção efetuada pelos seus detentores para fora do domicílio ou dos locais onde costumam estar mantidos.

Por outro lado, e nos termos do Artigo 7.º, as condições de detenção e de alojamento para reprodução, criação, manutenção e acomodação dos animais de companhia devem salvaguardar os seus parâmetros de bem-estar animal. 

Por último, e nos termos do artigo 8.º do mesmo diploma legal, os animais devem dispor do espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas, devendo o mesmo permitir designadamente a prática de exercício físico adequado.

Pelo exposto e considerando que o animal se encontra permanentemente encerrado na referida varanda, não vai à rua e nunca é passeado, estará obviamente comprometido o seu bem-estar, pelo que, vem o Grupo Municipal do PAN requer a V.ª Ex.ª, se digne, nos termos da alínea g) do artigo 15º do Regimento da Assembleia Municipal de Lisboa, que solicite à Câmara Municipal de Lisboa esclarecimento escrito sobre se a Casa dos Animais de Lisboa tem conhecimento da presente situação e se está ponderada a sua intervenção no sentido de se proceder à recolha do animal ao abrigo do disposto no nº 8 do artigo 19.º do referido Decreto-Lei n.º  276/2001, de 17 de Outubro.

Lisboa, 2 de outubro de 2019

O Grupo Municipal do
Pessoas – Animais – Natureza
Miguel Santos Inês de Sousa Real