Covid-19LisboaPAN

Requerimento – Disponibilização de equipamentos em regime de teletrabalho

Requerimento – Disponibilização de equipamentos em regime de teletrabalho

Desde novembro de 2020 que tem vindo a ser sucessivamente renovado o estado de emergência por força da atual situação de calamidade pública. E, dado que uma vez mais a situação epidemiológica em Portugal o continua a justificar, foi o mesmo novamente renovado através do Decreto do Presidente da República n.o 9-A/2021, de 28 de janeiro.

Este último estado de emergência, que foi regulamentado através do Decreto n.o 3-D/2021, de 29 de janeiro, determina a manutenção da vigência das regras constantes do Decreto n.o 3-A/2021, de 14 de janeiro, sem prejuízo do ajuste em matéria de suspensão de atividades letivas e da fixação de algumas novas regras cuja aprovação pode vir a ser imperiosa em função da evolução da crise sanitária.

Ora e de entre as medidas fixadas no artigo 5.o do referido Decreto n.o 3-A/2021, estabelece-se a obrigatoriedade da adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes.

De acordo com um artigo de opinião1, cerca de dois terços dos responsáveis de recursos humanos de médias e grandes empresas portuguesas (68%) pretendem adotar o teletrabalho de forma estrutural, mesmo depois da pandemia, e ou avançar para um regime misto, mantendo alguns dias de trabalho em casa e outros na empresa. Esta conclusão, do barómetro do Kaizen Institute, uma
consultora especialista em recursos humanos, também revela que 70% dos 150 diretores inquiridos consideram que a eficiência dos funcionários em teletrabalho será equivalente ou superior à registada antes da Covid-19 a trabalharem nas instalações da empresa, enquanto 30% defendem o contrário.

O regime do teletrabalho encontra-se regulamentado no Código do Trabalho aprovado pela Lei no 7/2009, de 12 de fevereiro, concretamente nos artigos 165.o a 171.o, e bem assim no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, designadamente nos seus artigos 194.o e seg., considerando-se como tal, a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora do órgão ou serviço da entidade empregadora pública, e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.

Independentemente de nos encontrarmos perante contratos regulados pelo Código do Trabalho ou pelo Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, o exercício da atividade em regime de teletrabalho pressupõe a celebração de contrato escrito o qual deverá conter, para além de outras especificações, a propriedade dos instrumentos de trabalho bem como o responsável pela respetiva instalação e manutenção e pelo pagamento das inerentes despesas de consumo e de utilização.

No entanto, e não obstante a lei geral do trabalho prever que o empregador tenha de assegurar o pagamento das despesas aos trabalhadores que se encontrem em regime de teletrabalho, seja os custos relacionados com o exercício da atividade laboral, como a eletricidade ou comunicações, os quais devem ser imputados à empresa, o facto é que tal não tem sucedido uma vez que os trabalhadores não o exigem ou porque tão pouco as entidades patronais tomam a iniciativa de proceder à identificação dessas despesas e respectivo pagamento.

Em face do atual regime excecional em que nos encontramos, veio-se estabelecer a obrigatoriedade da adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sem necessidade de acordo das partes, o que na prática pode conduzir à falta de regulação de aspetos como o dos custos relacionados com o exercício da atividade laboral.

Nos termos do supra referido artigo 5.o do Decreto que regulamentou o atual estado de emergência, apenas se exige que o empregador deverá disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho e quando tal disponibilização não seja possível, e o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho pode ser realizado
através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.

Passando à análise do Guia de Trabalho2 no âmbito das medidas e informações sobre Teletrabalho disponibilizadas pelo município de Lisboa no sítio da Internet, o teletrabalhador deverá entre outras, respeitar as regras de utilização e funcionamento dos equipamentos e instrumentos de trabalho que lhe forem disponibilizados, não lhes podendo dar uso diferente do inerente ao cumprimento da sua prestação de trabalho.

Deste modo e uma vez que a atual situação epidemiológica está longe de estar resolvida, o que irá determinar a manutenção dos trabalhadores do município de Lisboa em regime de teletrabalho, vem o Grupo Municipal do PAN requer a V.a Ex.a , se digne, nos termos da alínea g) do artigo 15o do Regimento da Assembleia Municipal de Lisboa, que solicite à Câmara Municipal de Lisboa
esclarecimento escrito sobre as seguintes questões:

  1. Que equipamentos e instrumentos de trabalho foram disponibilizados aos trabalhadores do município de Lisboa que se encontram em regime de teletrabalho?
  2. De entre o universo dos trabalhadores do município de Lisboa que se encontram em regime de teletrabalho, qual a quantidade e percentagem que se encontra com equipamentos e instrumentos de trabalho disponibilizados pela Câmara?
  3. Está de alguma forma a ser ponderado o pagamento das inerentes despesas de consumo e de utilização dos equipamentos informáticos pessoais de cada trabalhador utilizados para a prestação de trabalho, enquanto durar o regime de teletrabalho, bem como já está a ser
    ponderado o previsto pagamento de redes de internet e de eletricidade?
  4. Foi feito o levantamento das necessidades de equipamento e acesso à internet dos trabalhadores? E se sim, que planeamento para suprir essas necessidades e prioridades de apoio foram definidos?

Lisboa, 2 de fevereiro de 2021.

O Grupo Municipal
do Pessoas – Animais – Natureza

Miguel Santos – Inês de Sousa Real