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Recomendação – Contratação de um Jurista para a Casa dos Animais de Lisboa

Contratação de um Jurista para a Casa dos Animais de Lisboa 

Considerando que:

De acordo com o disposto na alínea ii) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete à câmara municipal proceder à captura, alojamento e abate de animais errantes ou que se encontrem abandonados;

Através da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, foram aprovadas medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais, estabelecendo-se do mesmo modo, a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população;

A Portaria n.º 146/2017, de 26 de Abril, veio regulamentar a criação de uma rede efetiva de centros de recolha oficial de animais de companhia, fixando as condições e normas técnicas a que devem obedecer os programas de controlo das populações errantes de animais de companhia, assim como o funcionamento dos centros de recolha oficial;

No âmbito das Grandes Opções do Plano para a cidade de Lisboa 2018/2021, Eixo A das Linhas de Desenvolvimento Estratégico – Melhorar a Qualidade de Vida e o Ambiente e especificamente no âmbito da Cidade sustentável, resiliente e amiga do ambiente, foi previsto no seu ponto 18, dinamizar o bem-estar animal e a Casa dos Animais de Lisboa através de várias medidas, designadamente:

• Abertura de um novo equipamento dedicado à recolha, tratamento e esterilização de animais, cujo funcionamento deverá envolver associações na área da defesa dos direitos animais;
• Reforço de meios e da melhoria das instalações da Casa dos Animais de Lisboa e do LXCRAS.

Do mesmo modo, de forma a reduzir os tempos de atuação dos órgãos de fiscalização e de policia criminal consoante os casos, e, obviar os danos decorrentes de uma atuação tardia, julgámos da maior importância a criação pela Câmara Municipal de uma página associada à Casa dos Animais de Lisboa (CAL), que permitisse a realização de denúncias online com a sinalização do respetivo enquadramento legal, designadamente, maus tratos, abandono, falta de condições de alojamento, entre outras, através da georreferenciação do animal e com a faculdade de na mesma poderem ser carregadas fotografias da situação descrita e em face da situação em que se encontrasse o animal, se seria ou não necessário convocar a presença dos órgãos de policia criminal para ajudar a CAL na triagem das denúncias, razão pela qual apresentámos a nossa Recomendação 020/13 (PAN) – Sinalização de crimes contra animais e de animais perdidos na cidade de Lisboa, na 24.ª Sessão Ordinária de abril de 2018, cujo ponto 1 foi aprovado.

Ora e por diversas razões, a CAL não está a conseguir dar uma resposta adequada e em tempo útil às necessidades da cidade de Lisboa, quer em termos de recolha e de alojamento dos animais que se encontram abandonados ou a deambular na via pública, quer por qualquer outra razão legalmente prevista em que seja necessário acautelar a sua recolha e apreensão, designadamente no caso de animais que se encontram em espaços privados de acesso vedado.

Com efeito e em face da criminalização dos maus-tratos a animais através da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, configuram crimes contra animais de companhia designadamente submeter os mesmos a sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia, ou quem tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, sendo várias as situações que requerem a intervenção das autoridades policiais;

Deste modo e para além da intervenção médico veterinária que seja necessária prestar aos animais, justifica-se em muitas situações, a necessidade de uma intervenção urgente por parte das referidas autoridades policiais, a fim de se proceder à recolha do animal ao abrigo do disposto no nº 8 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, podendo para o efeito ser solicitada a emissão de mandato judicial que lhes permita aceder aos locais onde estes se encontrem, designadamente estabelecimentos, casas de habitação e terrenos privados, com a subsequente participação ao Ministério Público, nos termos do disposto nos artigos 242.º e seguintes do Código de Processo Penal.

Em face do exposto, vem o Grupo Municipal do PAN propor que a Assembleia Municipal de Lisboa, na sua Sessão Ordinária de 12 de novembro, delibere recomendar à Câmara Municipal de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 15.º conjugado com o n.º 3 do artigo 71.º ambos do Regimento, a afectação de um/a jurista à CAL no sentido de poder ser feita uma triagem das situações que justifiquem uma atuação concertada com outras autoridades em tempo útil e de modo a obviar o prolongamento de situações que periguem para a saúde ou o bem-estar dos animais.

Lisboa, 5 de novembro de 2019.

O Grupo Municipal
Do Pessoas – Animais – Natureza

Miguel Santos Inês de Sousa Real