Recomendação para a preservação da fauna da cidade de Lisboa Aprovada

Considerando que:

  1. São muitos os parques, jardins e lagos espalhados pela cidade de lisboa, onde podemos encontrar fauna selvagem ou silvestre, enquanto conjunto de animais naturalmente residentes nesse local, que não tenham sido introduzidos pelo Homem e que não estão domesticados, a apar da fauna autóctone.
  1. A fauna autóctone, selvagem ou silvestre, é protegida nos termos da lei tendo em vista a sua conservação, sendo proibida a detenção destes animais por parte de particulares, assim como quaisquer atos que determinem a sua perturbação.
  1. De acordo com a informação disponibilizada no site da Câmara Municipal de Lisboa, a espécie das aves são o grupo com maior representatividade em Lisboa, destacando-se em parques, jardins e baldios a alvéola-branca, a carriça, o chamariz, o melro-preto, o periquito-de-colar, o pintassilgo ou o pisco-de-peito-ruivo. 
  1. Também em alguns lagos é frequente encontrar, de entre a espécie dos peixes, o peixe-vermelho, o pimpão, a carpa, o gambússia ou a perca-sol.
  1. Relativamente aos jardins e lagos de maior dimensão cuja gestão se encontra a cargo do município, designadamente o Jardim botânico Tropical de Lisboa, o Jardim da Estrela ou o Jardim do Campo Grande, são várias as denúncias que nos têm feito chegar ao longo dos mandatos do PAN, as quais são suscetíveis de por em causa o bem estar dos animais aí residentes, designadamente tartarugas, gansos, pavões ou patos não apenas decorrentes de obras de requalificação nos equipamentos; do esvaziamento dos Lagos como aconteceu recentemente no jardim do Campo Grande ou dos produtos utilizados no tratamento da água; da falta de alimento ou da inexistência de estruturas para abrigar animais ou que lhes permitam entrar e sair da água, como no caso das crias de tartarugas, patos e gansos, etc.
  1. A par da situação descrita, não são menos frequentes os incidentes resultantes da atuação humana ou dela decorrentes, designadamente da alimentação que indevidamente é dada à fauna aí existente, ou dos ataques que por vezes sucedem por parte de animais de companhia que se encontram soltos ou sem vigilância por parte dos respetivos tutores.
  1. Com efeito, mais recentemente recebemos uma denúncia de uma munícipe que nos relatou um incidente ocorrido no final do mês de agosto deste ano, no Jardim Dr. Mário Soares mais conhecido como Jardim do Campo Grande, em que uma gansa egípcia terá sido mordida por um cão que circulava sem trela e que lhe provocou ferimentos graves, facto que terá sido denunciado nesse mesmo dia aos serviços municipais, que terão recolhido e entregue o animal na Casa dos Animais em Lisboa, a fim de ser tratado.
  1. Por este motivo, e por forma a evitar incidentes futuros com a fauna autóctone ou silvestre residente em lagos ou jardins geridos pela Câmara Municipal, julgamos que deveriam ser afixadas placas informativas não apenas com a indicação do contacto do serviço municipal responsável pela gestão do espaço, bem como sobre a alimentação e salvaguarda do bem-estar desses animais, bem como sinalética a proibir a circulação de animais de companhia soltos ou sem a vigilância do respetivo tutor, fora dos espaços admitidos, designadamente para precaver incidentes como o acima descrito.
  1. Do mesmo modo e de forma a obviar os riscos para a saúde da fauna residente, decorrentes da alimentação indevida fornecida pelos utilizadores dos espaços, julgamos que em função das espécies animais aí existentes, deveria ser disponibilizada informação adequada sobre a alimentação a disponibilizar aos mesmo, ainda que esta se encontre a cargo dos serviços municipais.

Em face do exposto, vem o Grupo Municipal do PAN propor que a Assembleia Municipal de Lisboa, na sua Sessão Extraordinária de 31 de Outubro 2023, delibere recomendar à Câmara Municipal de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 15.º conjugado com o n.º 3 do artigo 71.º ambos do Regimento:

  1. a afixação de placas informativas em lagos ou jardins geridos pelo município, onde residam espécies da fauna autóctone ou silvestre e em função das respetivas caraterísticas, que contenham as seguintes informações:
  1. Indicação do contacto e serviço municipal responsável pela gestão do espaço e pela salvaguarda do bem-estar dos animais aí residentes;
    1. Sinalética a proibir a circulação de animais de companhia soltos ou sem a vigilância do respetivo tutor, excetuados os espaços de circulação livre aí previstos;
    1. Indicação da alimentação adequada a disponibilizar à fauna residente, ainda que esta se encontre a cargo dos serviços municipais.

Lisboa, 31 de Outubro de 2023

O Grupo Municipal

do Pessoas – Animais – Natureza

António Morgado

(DM PAN)