Lisboa

Requerimento PAN – Licenciamento temporário do Espaço Público- Venda Ambulante

Licenciamento temporário do Espaço Público - Venda Ambulante

Considerando que:

De acordo com um requerimento endereçado a este Grupo Municipal por uma munícipe, a Junta de Freguesia de Belém vem licenciando desde 2015 a venda ambulante e renovando tais licenças aos mesmos vendedores por tempo indeterminado, “(…) contrariando os regulamentos camarários e as leis aprovadas em Assembleia Municipal de Lisboa”.

No mesmo se refere que com a passividade da Câmara Municipal, a referida junta licenciou ilegalmente várias licenças de venda ambulante em zona especial de proteção ZEP, nomeadamente Mosteiro dos Jerónimo, Padrão dos Descobrimentos e Torre de Belém;

Nos termos do Regulamento da Venda Ambulante no Concelho de Lisboa, constante do Edital n.º 82/95, designadamente dos seus artigos 2.º e 3.º, as licenças de venda ambulante são concedidas a título precário e a sua atribuição será feita em hasta pública;

Através do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), se definem entre outras matérias, as condições para o exercício da venda ambulante designadamente no seu artigo 81.º;

Nos termos do disposto no n.º 3 da referida disposição legal, a atribuição de direito de uso de espaço público deve ser realizada com periodicidade regular, e ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, não podendo ser objeto de renovação automática, nem prever condições mais vantajosas para o vendedor ambulante cuja atribuição de lugar tenha caducado, nem para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de vária natureza conforme previstos;

Nos termos da informação disponibilizada no sítio da internet da CML, a atribuição do direito de uso do espaço público para venda ambulante foi transferida para as juntas de freguesia de acordo com a Reforma Administrativa de Lisboa, podendo o pedido ser feito à Câmara Municipal de Lisboa presencialmente numa das lojas de atendimento, através de correio eletrónico, correio postal ou na respetiva junta de freguesia, mediante o preenchimento de formulário próprio e a entrega dos documentos necessários;

Ora e não competindo à assembleia municipal mas ao órgão deliberativo da freguesia acompanhar e fiscalizar a atividade da junta de freguesia, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, deveria esta matéria ser objeto de apreciação pela assembleia de freguesia;

Contudo e no âmbito da transferência de competências, a Câmara Municipal de Lisboa atua nas missões, vias, espaços e equipamentos identificados na Deliberação 6/AM/2014, de 21 de janeiro, designadamente ao nível das permissões administrativas de utilização/ocupação da via pública associadas a venda ambulante ou comércio não sedentário.” No que respeita às permissões que abranjam território de uma apenas freguesia, tal missão apenas é considerada de interesse geral ou comum até à entrada em vigor do novo regulamento municipal”.

Em face da documentação que nos foi remetida, alegando que na freguesia de Belém estão a ser concedidas licenças para venda ambulante em violação do supra referido Decreto-Lei nº 10/2015, e bem assim do Regulamento da Venda Ambulante no Concelho de Lisboa, vem o Grupo Municipal do PAN requer a V.ª Ex.ª ,  se digne, nos termos da alínea g) do artigo 15º do Regimento da Assembleia Municipal de Lisboa, que solicite à Câmara Municipal de Lisboa esclarecimento escrito sobre a matéria exposta.

Lisboa, 15 de outubro de 2018.

O Grupo Municipal

do Pessoas – Animais – Natureza

Miguel Santos                                                         
Inês de Sousa Real