Em causa estão as propostas de alteração apresentadas pelo PAN ao artigo 22, sobre o registo do arvoredo (tendo sido acrescentados os números 3 e 4 do artigo 22 do referido Regulamento). Isto vai significar a criação duma plataforma informática que contém as informações fundamentais de todas as árvores da cidade, nomeadamente: localização, identificação e caracterização de todos os exemplares arbóreos da cidade; entidade cuidadora (autarquia ou particular), estado fitossanitário, intervenções realizadas e programadas, bem como notificações de alerta sobre intervenções a realizar, com a antecedência mínima de 10 dias uteis. As entidades gestoras do arvoredo serão as utilizadoras da plataforma de modo a mantê-la sempre atualizada.
Esta plataforma deverá ainda permitir que o cidadão coloque questões e denuncie ocorrências relativamente a cada exemplar arbóreo.