Exposição de motivos
Nas eleições para a Assembleia da República, realizadas no dia 30 de Janeiro de 2022, um em cada sete votos não foi convertido em mandatos, num total de mais de 671 mil votos que foram, simplesmente, desperdiçados, por força do actual sistema eleitoral. De acordo com o projecto “O meu voto”[1], de entre os votos válidos que não foram convertidos num mandato, o PAN foi o partido que mais prejudicado (73,25%), seguido pelo LIVRE (59,49%), BE (47,72%), CDU (37,98%), IL (31,45%), CH (27,38%) e PSD (2,57%). Nestas eleições, à semelhança do que sucedeu em 2019, o PS converteu todos os seus votos em mandatos, pois elegeu em todos os círculos onde apresentou listas.
A incapacidade do nosso sistema eleitoral de assegurar a conversão dos votos em mandatos ficou patente noutras eleições. Na região do Minho, em 2011, 18 135 pessoas elegeram um deputado do CDS-PP em Viana do Castelo, mas 20 488 pessoas votaram no BE e não elegeram qualquer deputado. No círculo da emigração, em 2005 e 2009, o PSD elegeu 3 deputados e o PS 1, apesar de no conjunto dos dois círculos o PS ter tido mais votos do que o PSD.
Esta incapacidade do nosso sistema, aliada a outros factores, contribui significativamente para o afastamento dos cidadãos da participação política, bem patente nos números da abstenção das eleições ocorridas há um ano, em que cerca de 5,2 milhões dos eleitores e eleitoras não exerceram o seu direito de voto (48,58%), naquela que foi a segunda taxa de abstenção mais elevada em eleições legislativas em democracia.
Ciente deste problema e sem prejuízo da necessidade de reformas mais profundas a introduzir por via de revisão constitucional, com a presente iniciativa o PAN, procurando assegurar a correspondência do voto a uma representação efectiva no Parlamento, altera a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, reduzindo para 10 o número de círculos eleitorais e criando um círculo eleitoral da emigração e um círculo nacional de compensação – em termos similares ao que existe no plano da Região Autónoma dos Açores. Com esta alteração haveria uma subida clara dos votos válidos convertidos em mandatos, transmitindo aos eleitores a mensagem de que o seu voto tem valor e consequentemente reforçando-se a democracia, uma composição parlamentar que garante uma discriminação positiva das regiões mais despovoadas do país e uma representação política mais plural.
Importará sublinhar que, por força do número 1, do artigo 149.º da Constituição, na interpretação dada por Gomes Canotilho e Vital Moreira[2], o texto da Constituição sugere, precisamente, que a definição territorial dos círculos eleitorais deve neutralizar o efeito acumulado de viciação da representação proporcional ditado pelo método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos, evitando a existência de círculos eleitorais demasiado pequenos. É precisamente a neutralização deste efeito que o PAN pretende alcançar com esta proposta.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei procede à décima oitava alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.ºs 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.ºs 10/2015, de 14 de agosto, 3/2018, de 17 de agosto, e 4/2020, de 11 de novembro
Artigo 2.º
Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República
São alterados os artigos 12.º, 13.º e 16.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
1 – O território eleitoral divide-se, para efeito de eleição dos deputados à Assembleia da República, em dez círculos eleitorais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.
2 – Os círculos eleitorais do continente são seis e coincidem:
- Com as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, designando-se pelo mesmo nome;
- Com as áreas geográficas das comissões de coordenação e desenvolvimento regional do Alentejo, Algarve e Centro, fixadas na Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, designando-se pelo mesmo nome e com sede, respectivamente, em Évora, Faro e Coimbra;
- Com as áreas geográficas das comunidades intermunicipais do Alto Minho, do Cávado, do Ave, do Alto Tâmega e Barroso, do Tâmega e Sousa, do Douro e das Terras de Trás-os-Montes, fixadas na Lei n.º 24-A/2022, de 23 de Dezembro, designando-se como círculo eleitoral do Norte e com sede em Braga.
3 – […].
4 – Os eleitores residentes fora do território nacional são agrupados num círculo eleitoral único, designado como círculo eleitoral da emigração, que abrange todo o território de países estrangeiros, tendo sede em Lisboa.
5 – Existe ainda um círculo nacional de compensação, assim designado, coincidente com o conjunto dos territórios dos círculos eleitorais referidos nos números 2, 3 e 4 do presente artigo.
Artigo 13.º
1 – […].
2 – O número total de deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de 222, distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo, segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério fixado no artigo 16.º.
3 – A cada um dos círculos eleitorais referidos nos n.ºs 4 e 5 do artigo anterior correspondem quatro deputados.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 16.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo).
2 – No círculo nacional de compensação, previsto no número 5, do artigo 12.º, a conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, com compensação pelos mandatos já obtidos nos círculos eleitorais do continente, das regiões autónomas e do estrangeiro, obedecendo às seguintes regras:
- Apura-se o número total de votos recebidos por cada lista no conjunto dos círculos;
- O número de votos apurado por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc. sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza;
- São eliminados para cada lista, tantos quocientes quantos os mandatos já atribuídos, para o conjunto dos círculos, nos termos do número anterior;
- Os mandatos de compensação pertencem às listas a que correspondem os maiores termos da série estabelecida pelas regras definidas nas alíneas a) e b), recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos da série;
- No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 31 de Janeiro de 2023
A Deputada,
Inês de Sousa Real
[1] Dados disponíveis em: https://omeuvoto.com/.
[2] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4a edição, Coimbra Editora, 2010, página 243.