Orçamento do Estado 2024Pessoas

Aumento do número de beneficiários do apoio à renda e da bonificação da prestação

Os apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito, criados pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, inserido no «Programa Mais Habitação», pretendiam dar um auxílio para que as famílias enfrentassem os impactos associados à crise inflacionária.

Apesar de este constituir um apoio relevante às famílias, constatou-se que o mesmo era insuficiente, não só pelos respetivos valores, mas, principalmente, pelo âmbito restrito de quem deles poderá vir a beneficiar, conforme sublinhou, nomeadamente, a Deco Proteste.

O próprio Governo reconheceu que o âmbito excessivamente restritivo do apoio levou a que o mesmo tivesse uma execução longe do esperado, o que levou à aprovação do Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, que aligeirou as condições da bonificação de juros – passando, por exemplo, a ser suficiente que o valor do indexante utilizado para o cálculo da prestação atual seja superior a 3 % – e aumentou o valor da bonificação atribuída – passando o montante máximo anual a ser de 800 euros.

Com efeito e mesmo com estas alterações que permitiram alcançar um maior número de beneficiários, o apoio às famílias para o pagamento da prestação de contratos de crédito nos termos restritos em que está desenhado, deixará de fora 80% dos contratos de crédito habitação, ao passo que o apoio referente ao arrendamento deixará de fora 84% dos contratos de arrendamento.

Um dos aspetos em que este caráter restritivo é mais evidente – e que o Governo não alterou – liga-se ao referencial máximo de rendimentos anual total fixado para que as famílias possam aceder a estes apoios que é colocado no sexto escalão de rendimentos, ou seja, num valor até 38.632 euros por ano. Tal situação, por um lado, exclui do âmbito destes apoios os agregados familiares que, tendo vínculo efetivo, aufiram um rendimento bruto mensal de 1.411 euros, ou seja o equivalente ao salário médio do nosso país em 2022. Por outro lado, os termos fixados assumem-se como incoerentes face ao fixado para o apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, que colocava nos 37.800 euros o referencial para o acesso a tal apoio, parecendo que entre setembro de 2022 e março de 2023 as famílias que necessitavam de apoios deixaram de necessitar, o que manifestamente não podia estar mais desajustado da
realidade.

Adicionalmente, no âmbito do apoio às famílias para o pagamento da prestação de contratos de crédito e de acordo com aquele que é o entendimento do Banco de Portugal, a fórmula de cálculo do limiar da taxa de esforço necessária para aceder ao apoio apenas considera os encargos das famílias com o crédito à habitação, deixando de fora responsabilidades com outros créditos. Esta fórmula restritiva faz com que, conforme assinalou a Deco Proteste, se torne mais difícil de alcançar aquele limiar e seja menor o valor do apoio concedido sob a forma de bonificação.

Desta forma e tendo em vista o objetivo de assegurar que estes apoios criados pelo DecretoLei n.º 52/2022, de 4 de agosto, chegam a um maior número de famílias, com a presente proposta de alteração o PAN, mantendo aspectos estruturais com que discorda (nomeadamente, o valor baixo do apoio ou a ausência de incentivos à poupança), propõe, por um lado, a alteração deste programa de apoios em termos que assegurem que o rendimento máximo de referência deixe de ser o rendimento total do agregado familiar e passe a ser o rendimento individual de cada um dos elementos do agregado familiar, tal como sucedeu no âmbito do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro.

Procurando uma maior coerência com as soluções fixadas pelo Governo por via do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, o PAN propõe que o cálculo da taxa de esforço do apoio às famílias para o pagamento da prestação de contratos de crédito passe a considerar todas as responsabilidades efetivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito, sob qualquer forma ou modalidade, do beneficiário – e não só as responsabilidades associadas ao crédito à habitação objeto de apoio.