Numa altura como esta, é essencial adoptar medidas de contingência para a epidemia e de tratamento do COVID-19, mas também é necessário ter em conta os impactos que esta doença tem na economia, sendo fundamental a implementação de medidas de apoio àqueles que serão afectados por esta situação, tanto empresas como trabalhadores.
O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, estabelece medidas de apoio extraordinário à redução da actividade económica de trabalhador independente. Contudo, o PAN considera que este apoio deveria ser atribuído de forma automática, à semelhança do que acontece nos apoios excepcionais à família para trabalhadores por conta de outrem e independentes, uma vez que a exigência de declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado, atendendo ao período que atravessamos, acarreta exigências burocráticas adicionais cujo cumprimento pode não ser possível.
Não podemos esquecer que esta fase é particularmente gravosa para os trabalhadores independentes que serão confrontados com uma diminuição significativa do volume de trabalho, devendo o apoio dado ser célere por forma a diminuir os prejuízos causados.
Assim, o PAN propõe que seja eliminada a obrigatoriedade de entrega de declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada.
Os artigos 23.º e 24.º do mesmo Decreto-Lei, consagram os apoios excepcionais à família para trabalhadores por conta de outrem ou independentes, respectivamente. Contudo, prevê diferenciações:
- enquanto que os trabalhadores por conta de outrem têm direito a um apoio correspondente a dois terços da sua remuneração base, os trabalhadores independentes têm direito, apenas, a um apoio correspondente a um terço da base de incidência contributiva referente ao primeiro trimestre de 2020
- enquanto que o valor mínimo de referência para os trabalhadores por conta de outrem é uma remuneração mínima mensal garantida, o valor mínimo para os trabalhadores independentes é 1 Indexante de Apoios Sociais
Este apoio é justificado pela necessidade de prestação de assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrente da suspensão das actividades lectivas e não lectivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência.
Ora, estando em causa uma situação relativamente à qual tanto os trabalhadores por conta de outrem como os trabalhadores independentes são alheios, o seu tratamento deveria ser igual na medida em que o que justifica este apoio é a necessidade de assistência a filho, igual em ambos
os casos, independentemente do vínculo laboral.
Neste sentido, o PAN propõe que o regime dos trabalhadores independentes seja idêntico ao dos trabalhadores por conta de outrem, devendo ser assegurado no primeiro caso um apoio correspondente a dois terços da base de incidência contributiva referente ao primeiro trimestre de 2020, o qual deverá ter como limite mínimo uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG.