O Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, aprovou a criação de uma medida excecional e temporária destinada a conferir maior previsibilidade e a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de contratos de crédito, que na prática se traduz num travão à subida da prestação, baixando-a durante dois anos e permitindo que o valor diferido seja pago a partir de 2029.
Conforme alertou a Deco Proteste, o mecanismo-travão criado pelo Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, não vai trazer uma real poupança às famílias, visto que o montante que as famílias poupam durante os dois anos em que a prestação fica “congelada” será cobrado com juros a partir do sexto ano após o travão ter sido acionado.
Tal significa que, no final do contrato, a família terá pago mais do que pagaria se não tivesse acionado o travão, o que significa um inadmissível e imoral contributo para que a banca lucre por via desta medida de apoio às famílias.
Desta forma, através da presente proposta de alteração o PAN propõe que o recurso ao mecanismo-travão criado por via do Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, não seja capitalizado no empréstimo e não possa trazer um acréscimo de custos ou encargos para as famílias que a ele recorrem.