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PAN quer garantir direito ao Cartão do Cidadão para pessoas em situação de sem-abrigo

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A inexistência de residência impede pessoas em situação de sem-abrigo de exercer a sua plena cidadania

O PAN, Pessoas-Animais-Natureza, deu entrada de uma iniciativa no qual recomenda ao Governo que atribua um cartão de identificação a todas as pessoas que não têm casa ou teto, introduzindo-se essa informação no chip identificativo.

Atualmente, por questões burocráticas, não é permitido que as pessoas em situação de sem-abrigo sejam portadoras de uma cidadania plena, pois é-lhes vedado o acesso à obtenção de documentos que exijam a indicação de uma residência, como é o caso do cartão do cidadão.

De salientar que a Lei já permite a emissão de um cartão do cidadão provisório sem indicação de uma residência, com uma validade de 90 dias pelo que, no entendimento do PAN, esta exceção deveria ser aplicada às pessoas em situação de sem-abrigo até que estas possam indicar uma residência permanente ou comprovar a sua qualidade de sem-morada através do técnico ou assistente social da área onde pernoita. Embora seja um direito de todas as pessoas serem portadoras de um cartão de identificação, o facto de este não poder ser emitido a quem não tem uma residência não promove a autonomia das pessoas em situação de sem-abrigo. 

Nas palavras de Inês de Sousa real, líder do Grupo Parlamentar do PAN, “Este entrave desrespeita e retira dignidade àquelas pessoas que, pela condição em que se encontram, já estão de muitas formas excluídas da sociedade. Uma pessoa que não tenha cartão do cidadão não exerce em pleno a sua cidadania nem os seus direitos, como o direito de acesso à justiça, aos tribunais ou à segurança social pelo que esta é uma medida da mais elementar justiça social e de respeito pelos direitos humanos”.

Neste projeto de resolução é recomendado ao Governo não só a atribuição de cartão do cidadão às pessoas em situação de sem-abrigo mas também que promova a distinção entre o conceito de residência e o conceito de morada; que proceda à comprovação da morada através do testemunho do técnico ou assistente social da área onde pernoita a pessoa em situação de sem-abrigo; e que desenvolva um sistema informático nacional que facilite o acompanhamento de cada caso.