AnimaisLisboa

Recomendação – Alteração das normas da CARRIS relativas ao Transporte de Animais

Considerando que:

No seguimento de várias denúncias que nos têm chegado, são nos relatadas situações de recusa por parte da empresa CARRIS, em transportar animais de companhia de médio e grande porte, exigindo o transporte dos mesmos em transportadoras, apesar de não dispor de meios adequados para acondicionar as mesmas, nem possuir forma de fazer subir e descer a carga;

Nos termos da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, Lei de Proteção aos animais, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, estabelece-se no seu artigo 7.º que “Salvo motivo atendível – designadamente como a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene – os responsáveis por transportes públicos não poderão recusar o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados.”;

Ao abrigo do disposto no Decreto-lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, na sua atual redação, que regula designadamente no n.º 3 do seu artigo 19.º, o transporte de animais de companhia em táxi, estabelece também que “ Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene”;

Por seu turno, através do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na redação dada pela Lei n.º 95/2017, de 23 de agosto, que fixa as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos, estabelece designadamente do n.º 3 do seu artigo 10.º, “(…) em cumprimento do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, a deslocação de animais de companhia, nomeadamente cães e gatos, em transportes públicos não pode ser recusada, desde que os mesmos sejam devidamente acompanhados, acondicionados e sujeitos a meios de contenção que não lhes permitam morder ou causar danos ou prejuízos a pessoas, outros animais ou bens, de acordo com as condições e normas técnicas a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e da agricultura”;

Ora, a Portaria n.º 968/2009, de 26 de agosto, veio precisamente estabelecer as regras a que obedecem as deslocações de cães, gatos, pequenos roedores, aves de pequeno porte, pequenos répteis e peixes de aquário, que sejam animais de companhia, em transportes públicos, rodoviários, ferroviários e fluviais, urbanos, suburbanos ou interurbanos, regulares ou ocasionais, de curta ou longa distância, desde que se encontrem acompanhados pelos respetivos detentores, ficando excecionado do seu âmbito, o transporte de cães de assistência, o qual se rege pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março, e bem assim o dos animais perigosos e potencialmente perigosos;

Nos termos do artigo 2.º da referida Portaria, o transporte de animais de companhia será permitido no habitáculo do veículo, desde que, se encontrem em adequado estado de saúde e higiene e sejam transportados em contentores limpos e em bom estado de conservação;

Também nos termos do seu artigo 3.º, os referidos contentores deverão possuir as seguintes características:

  1. a) Ter o espaço necessário à espécie e ao número de animais;
  2. b) Ser construídos em material resistente que não permita a fuga dos animais e que assegure uma ventilação ou oxigenação, bem como a temperatura apropriada aos mesmos;
  3. c) Ser construídos em material resistente, lavável, de fácil desinfeção e estanque, de forma a evitar a conspurcação do veículo de transporte;
  4. d) Garantir a segurança dos restantes passageiros;

Por sua vez, no artigo 5.º prevê-se que nos períodos de maior afluência, as empresas transportadoras poderão recusar o transporte dos animais, o que até se poderá compreende por razões de bem estar não apenas para os utentes mais igualmente para os animais, contudo, tal não deverá justificar uma recusa reiterada no transporte de animais, não dando resposta a uma cada vez maior e mais evidente necessidade por parte dos utilizadores;

Também e nos termos do artigo 6.º da mesma Portaria, as empresas transportadoras devem divulgar:

  1. a) O número total de animais permitido por veículo e por passageiro;
  2. b) Os períodos diários em que o transporte de animais não é permitido;
  3. c) O período de antecedência necessário para a reserva de transporte, em caso de viagens interurbanas de longa distância, o não se aplica à CARRIS;
  4. d) O preço do transporte do animal;
  5. e) O local onde os interessados podem obter as informações relativas ao transporte de animais;

De igual modo, o Decreto-lei n.º 58/2008, de 26 de março, na sua versão consolidada, que estabelece o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens, veio estabelecer a possibilidade do transporte de animais com recurso a outros meios de contenção que não apenas o contentor, designadamente no seu artigo 9.º, permitindo aos passageiros transportar gratuitamente animais de companhia que não ofereçam perigosidade desde que devidamente encerrados em contentor apropriado que possa ser transportado como volume de mão, e bem assim, o transporte de cães não encerrados desde que não ofereçam perigosidade, estejam devidamente açaimados, contidos à trela curta e acompanhados do respetivo boletim de vacinas atualizado e da licença municipal;

De acordo com a informação disponibilizada no site do Metropolitano de Lisboa, com exceção dos animais perigosos e potencialmente perigosos, é permitido o transporte de animais de companhia no Metro, salvo motivo atendível, designadamente perigosidade, o seu estado de saúde ou as suas condições de higiene, devendo os mesmos encontrar-se devidamente acompanhados e sujeitos a meios de contenção que não lhes permitam morder ou causar danos ou prejuízos a pessoas, outros animais ou bens, sendo do mesmo modo admitido o transporte de cães não encerrados desde que não ofereçam perigosidade, estejam devidamente açaimados, contidos à trela curta e acompanhados do respetivo boletim de vacinas atualizado e da licença municipal;

Passando agora à análise das condições gerais de transporte dos serviços da Carris, na parte respeitante ao transportes de animais[1], “(…) é permitido aos passageiros transportar gratuitamente animais de companhia que não ofereçam perigosidade, desde que devidamente encerrados em recipiente apropriado que possa ser transportado como volume de mão. Cada passageiro não poderá transportar mais do que um recipiente com animais de companhia.”;

Por outro lado, no sítio de internet da CARRIS, na parte respeitante a boas práticas[2], pode ler-se o seguinte: “Só é permitido o transporte de animais, no interior dos nossos veículos, se estes estiverem devidamente acondicionados ou sejam cães de assistência (D.L. nº 74/2007, de 27 de março).

Informação: Por devidamente acondicionado, entende-se o transporte em contentores limpos, em bom estado de conservação, construídos em material resistente, lavável, de fácil desinfeção e estanque (Portaria nº 968/2009).

Estes contentores devem ser transportáveis como “bagagem de mão” e colocados nos locais a ela destinados. Não é permitido o transporte de animais perigosos ou potencialmente perigosos.”;

Assim, verifica-se desde logo, que não existe no sítio da internet da CARRIS a divulgação da informação a que as empresas transportadoras estão obrigadas a divulgar nos termos do artigo 6.º da supra referida Portaria n.º 968/2009, de 26/08, sendo aliás a questão do transporte de animais mencionada apenas na parte designada por “boas práticas”;

Do mesmo modo, a condição imposta pela Carris no que respeita ao tamanho dos contentores a fim de poderem ser transportáveis como “bagagem de mão” e ao local de colocação dos mesmos, não apenas limita ou impossibilita o transporte de alguns tipos de animais, designadamente de cães de grande porte, uma vez que o contentor que o possa acondicionar nunca poderá ser considerado como “bagagem de mão”, como pode ser até lesivo das condições de alojamento e bem-estar animal legalmente previstas;

Por extraordinário que pareça, é permitido pela CARRIS o transporte de bicicletas, considerado um “objecto volumoso”, mas não é permitido o acesso de um animal de companhia de médio ou grande porte;

Apesar de não se verificar uma violação formal das disposições legais em vigor aplicáveis ao transporte público de animais de companhia, verifica-se porém uma desproporção às necessidades dos utentes e dos seus animais de companhia, assim como uma desadequação à mais recente legislação em matéria de proteção animal e reconhecimento da sua própria condição como seres vivos dotados de sensbilidade e por isso, gozando de alguma proteção jurídica em virtude da sua natureza, sobretudo relativamente a direitos ou interesses legitimamente protegidos;

A Carris transportou em 2017 cerca de 140,6 milhões de passageiros[3], manifestando estar a desenvolver esforços para aumentar esse número nos próximos anos;

Em 2016 – data dos estudos mais recentes sobre a matéria –, 36% das famílias Portuguesas tinham cães de companhia[4], sendo que, o número de pessoas que escolhe partilhar a sua vida com um animal contínua em crescimento;

Os animais de companhia assumem cada vez mais um maior relevo na nossa sociedade, sendo vistos como uma extensão da unidade familiar e até como elementos fundamentais na construção da personalidade humana, existindo já neste sentido diversa jurisprudência;

Há uma crescente necessidade dos utentes se fazerem acompanhar pelos seus animais de companhia em transportes públicos, seja em momentos de lazer, socialização ou para assegurar as necessidades do próprio animal, como as idas ao médico veterinário;

É a população economicamente mais vulnerável que mais depende dos transportes públicos, não podendo recorrer aos veículos particulares para se poder transportar com os seus cães de companhia;

Há um compromisso claro para a redução do número de veículos particulares a circular na cidade de Lisboa[5], sendo para tal necessário disponibilizar alternativas viáveis;

Ademais, a presente matéria já foi objecto de Parecer recomendativo da Provedora Municipal dos Animais de Lisboa (cf. Parecer Recomendativo n.º 3/2017, de 24 de março de 2017).

Em face do exposto, vem o Grupo Municipal do PAN propor que a Assembleia Municipal de Lisboa, na sua Sessão Ordinária de 15 de maio de 2018, delibere recomendar à Câmara Municipal de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 15.º conjugado com o n.º 3 do artigo 71.º ambos do Regimento, a adoção das seguintes medidas:

  1. A alteração das Regras da CARRIS, passando a permitir o transporte de animais de médio e grande porte, com os habituais meios de contenção legalmente previstos para a sua circulação na via e demais lugares públicos, isto é: transportadora ou trela e/ou açaime, se necessário mediante a adaptação dos meios de transporte ou até, solicitando ao Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural a alteração da Portaria n.º 968/2009, de 23/98, para que regulamente no sentido de permitir a acessibilidade à rede de transportes de quaisquer animais de companhia, independentemente do seu porte;
  2. A isenção ou a redução do pagamento de bilhete em razão das condições socioeconómicas dos seus detentores e do porte do animal;
  3. A disponibilização na página da internet e nos demais locais habituais de consulta dos utentes, da informação constante do artigo 6.º da Portaria n.º968/2009 de 26 de Agosto:
  1. a) O número total de animais permitido por veículo e por passageiro;
  2. b) Os períodos diários em que o transporte de animais não é permitido;
  3. c) O preço do transporte do animal;
  4. d) O local onde os interessados podem obter as informações relativas ao transporte de animais.

Lisboa, 2 de maio de 2018.

Pessoas – Animais – Natureza

Miguel Santos                                                                        
Inês de Sousa Real

(Deputados Municipais)

[1]http://www.carris.pt/fotos/editor2/condicoes_gerais_transporte_carris_2017_site2.pdf

[2]http://www.carris.pt/pt/boas-praticas/

[3]http://www.carris.pt/pt/indicadores-de-atividade/

[4]https://sol.sapo.pt/artigo/566219/estudo-portugueses-preferem-caes

[5]https://www.jornaldenegocios.pt/empresas/transportes/detalhe/carros-podem-vir-a-ser-impedidos-de-circular-em-lisboa-por-causa-da-poluicao