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Recomendação: Transparência na gestão autárquica

Recomendação: Transparência na gestão autárquica

A primeira vaga da Covid-19 mostrou-nos o quão essencial é a confiança nas entidades públicas para garantir que há adesão às medidas preconizadas. Contudo, a falta de disponibilização de informação de forma clara, acessível e atual sobre a forma como está a ser gerida a crise e os recursos públicos alocados poderá colocar em causa os princípios da transparência e de acesso à informação, num momento em que a transparência da informação e da gestão da crise são cruciais para aumentar a confiança da população nos seus governantes.

O princípio da transparência na administração pública é transversal a todos os organismos públicos, que por ele se devem nortear, sendo por isso exigível a adoção de determinadas condutas por parte da Administração, pugnando por uma Administração aberta.

A Covid-19 e a necessidade de agir com rapidez não pode ser um pretexto para se atuar, contratar e adjudicar sem a devida clareza e prestação de contas, que garanta que todos os cidadãos e cidadãs conseguem participar, debater e verificar a utilização dos recursos públicos.

Ora, para que os particulares possam conhecer e aferir o cumprimento das disposições legais por parte da administração pública, bem como os argumentos de facto e de direito que fundamentam as suas decisões, é necessário garantir a existência de ferramentas que promovam a publicitação dos procedimentos e o total acesso à informação, constituindo-se esta a principal ferramenta para capacitar as pessoas para a responsabilização dos governos e governantes.

Assim, os mecanismos de acesso à informação e participação existentes antes do início da presente crise sanitária devem ser retomados, e até melhorados, combatendo assim  a corrupção, salvaguardando a democracia e melhorando as tomadas de decisão que devem ser participadas e inclusivas.

Considerando que:

– Existe um conjunto de institutos, como o dever de fundamentação dos atos administrativos e dos regulamentos, direito à audiência prévia, direito de acesso à informação administrativa, dever da publicidade, dever da notificação dos atos que podem ser retirados do plasmado no artigo 268.º da nossa Lei fundamental;

– Estes princípios são aplicáveis no âmbito de atuação da Administração Pública e entre esta e os seus destinatários;

–  O presente contexto epidemiológico, económico e social torna ainda mais premente a criação e aprovação de medidas garantistas para dar seguimento cabal ao estipulado no Plano de Prevenção De Riscos de Gestão, Incluindo os de Corrupção e Infrações Conexas, estendendo-se também aos titulares dos órgãos locais a observância de preceitos expressos e de obrigações precisas no que em concreto diz respeito ao cumprimento do princípio da transparência;

– No seguimento do referido no Plano de Prevenção De Riscos de Gestão, Incluindo os de Corrupção e Infrações Conexas, deve a Câmara Municipal de Lisboa (CML) promover «uma política de governação aberta, participada e descentralizada, baseada na permanente prestação pública de contas e na implementação de uma política de dados abertos que assegure a promoção efetiva do direito de todos os cidadãos a uma informação pública transparente, clara, acessível, organizada e atualizada, salvaguardando as restrições fixadas na legislação sobre acesso a documentos administrativos e proteção de dados pessoais»;

– Este modo de atuação é dissuasor da prática de eventuais crimes como abuso de poder, apropriação ilegítima de bem públicos, peculato, participação económica em negócio, concussão, tráfico de influência, corrupção ou suborno;

– As medidas propostas na presente recomendação vêm ao encontro no estabelecido na legislação em vigor [1]  que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e à preocupação manifestada pela própria CML no Plano de Prevenção De Riscos de Gestão, Incluindo os de Corrupção e Infrações Conexas, ao referir, e cita-se, «que a gestão municipal tem implementado estratégias e instrumentos de gestão de conflitos de interesse, designadamente através de Manuais de Procedimentos, da Norma de Controlo Interno e do Código de Ética e Conduta da CML, que se encontra em fase de implementação»[2].

Face ao acima exposto, vem o Grupo Municipal do PAN propor que a Assembleia Municipal de Lisboa, na sua Sessão Extraordinária com Declarações Políticas, delibere recomendar à Câmara Municipal de Lisboa que diligencie pelo seguinte:

  1. Criação de um portal da transparência relativamente às medidas tomadas pelo município no âmbito do combate à crise de saúde pública provocada pela Covid-19, bem como os seus impactos sociais e económico, conforme incentivado pelo Fundo Monetário Internacional e do Conselho de Prevenção da Corrupção, com informação clara, simples e acessível a qualquer munícipe, como seja o número de beneficiários, os seus objetivos, o nível/estado de execução, custos orçamentais e demais informações que se afigurem pertinentes;
  2. Divulgação no portal do município do registo de interesses dos titulares de cargos políticos dos órgãos municipais e dos dirigentes dos serviços do município, nos termos exigidos pelo disposto no número 3 do artigo 15.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho;
  3. Criação de um mecanismo de pegada legislativa municipal, integrado no site da CML, que relativamente a todas as propostas apresentadas ou apreciadas no âmbito dos órgãos municipais identifique todas as consultas ou interações que influenciaram a decisão final, seguindo as recomendações do Grupo de Estados contra a Corrupção do Conselho da Europa, tornando o processo decisório mais inclusivo e permitindo uma monitorização sobre a amplitude da influência dos grupos de pressão junto dos órgãos municipais;
  4. Definição de uma secção específica no portal do município dedicada às matérias da transparência;
  5. Divulgação da documentação institucional do município em formato aberto e pesquisável.

Lisboa, 20 de novembro de 2020

O Grupo Municipal do
Pessoas – Animais – Natureza,

Miguel Santos – Inês de Sousa Real


[1] Artigo 15.º do Lei n.º 52/2019, de julho de 2019,

Registo de interesses

1 – A entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas assegura, nos termos do artigo 17.º, a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses constantes da declaração única referida no artigo 13.º

2 – A Assembleia da República e o Governo publicam obrigatoriamente nos respetivos sítios da Internet os elementos da declaração única relativos ao registo de interesses dos respetivos titulares.

3 – Os municípios, bem como as freguesias com mais de 10 000 eleitores, mantêm um registo de interesses próprio e acessível através da Internet dos quais devem constar:

a) Os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única entregue junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos titulares dos seus órgãos e dirigentes dos seus serviços vinculados a essa obrigação;

b) Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos demais titulares dos seus órgãos, em termos a definir em regulamento a aprovar pelo respetivo órgão deliberativo.

4 – As demais autarquias locais não referidas no número anterior podem criar um registo de interesses mediante deliberação das respetivas assembleias.

5 – A constituição dos registos de interesses das autarquias locais referidas nos números anteriores deve ser comunicada à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas, à qual deve ser fornecida hiperligação para a secção da respetiva página eletrónica onde se encontram publicitadas.

[2] Pág, 22 – https://www.lisboa.pt/fileadmin/municipio/transparencia/PPRGCIC_em_vigor.pdf