O Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de Maio, que estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal, prevê, no seu artigo 2.º, que “o médico veterinário municipal é a autoridade sanitária veterinária concelhia, a nível da respectiva área geográfica de actuação, quando no exercício das atribuições que lhe estão legalmente cometidas.”
Nos números 4 e 5 do supramencionado artigo dispõe-se, respectivamente, que “o exercício do poder de autoridade sanitária veterinária concelhia traduz-se na competência de, sem dependência hierárquica, tomar qualquer decisão, por necessidade técnica ou científica, que entenda indispensável ou relevante para a prevenção e correção de fatores ou situações susceptíveis de causarem prejuízos graves à saúde pública, bem como nas competências relativas à garantia de salubridade dos produtos de origem animal” e que esta autoridade sanitária veterinária concelhia “será substituída, na sua ausência ou impedimento, pelo médico veterinário municipal de um dos concelhos limítrofes, a designar pela autoridade sanitária veterinária nacional”.
Os médicos veterinários municipais têm o dever de colaboração, na área do respetivo município, em todas as ações levadas a efeito nos domínios da saúde e bem-estar animal, da saúde pública veterinária, da segurança da cadeia alimentar de origem animal, da inspeção hígio-sanitária, do controlo de higiene da produção, da transformação e da alimentação animal e dos controlos veterinários de animais e produtos provenientes das trocas intracomunitárias e importados de países terceiros, programadas e desencadeadas pelos serviços competentes.
Acresce ainda o dever de elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais; notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adotar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional sempre que sejam detetados casos de doenças de carácter epizoótico.
Adicionalmente, cabe-lhes emitir guias sanitárias de trânsito; participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional do respetivo município; colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal, entre outras tarefas.
Para além destas, outras incumbências lhes são atribuídas por outros diplomas, como é o caso do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, nos termos do qual cabe ao médico veterinário municipal proceder à fiscalização da aplicação da referida lei, ou da lei n.º 27/2016, de 23 de Agosto, com a competência de emitir parecer sobre o destino a dar aos animais recolhidos.
É, portanto, clara a necessidade e a importância do médico veterinário municipal, na medida em que é um elemento fundamental nos domínios da defesa da saúde pública, proteção animal, nomeadamente no seu papel de autoridade sanitária veterinária concelhia.
Contudo, apesar do exposto, continua a existir manifesta falta de médicos veterinários municipais, especificamente com a qualidade de autoridade sanitária veterinária.
Desta forma, acontece, por vezes, que as autarquias ou não contratam estes profissionais ou quando o fazem são obrigadas a suportar por inteiro a sua retribuição. Estes médicos veterinários por sua vez, vêem-se obrigados a exercer as suas funções como se se tratassem de autoridade sanitária veterinária, embora desprovidos dos poderes para o efeito.
Na sequência desta lacuna, e por iniciativa do PAN, ficou previsto na Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprova o Orçamento do Estado de 2022, concretamente no seu artigo 263.º, a nomeação de 25 médicos veterinários municipais como autoridade sanitária veterinária concelhia, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 116/98, de 27 de junho.
Todavia, até ao final do ano, e segundo indicação do Governo, tinham sido reconhecidos apenas 8 médicos veterinários como Autoridade Sanitária Concelhia, longe do número que deveria ter sido concretizado na pendência do ano 2022 e em cumprimento do normativo referido, de forma a dar cobertura nacional da resposta assegurada por estes profissionais, essenciais para a garantia de mais bem-estar animal, de maior segurança alimentar e da salvaguarda da saúde pública.
Assim, importa dar cumprimento ao previsto no orçamento do estado de 2022, e proceder à nomeação médicos veterinários municipais em falta para o cabal cumprimento do previsto na referida lei, bem como proceder às diligências necessárias com vista à nomeação de médicos veterinários municipais de forma a garantir a resposta assegurada por estes profissionais em todos os municípios do território nacional.
Finalmente, é essencial que seja assegurada a implementação de programas de formação em bem estar e proteção animal às autoridades veterinárias concelhias e demais médicos veterinários com atividade afeta às autarquias locais, nomeadamente no que diz respeito a crimes praticados contra animais, as infrações contra ordenacionais praticadas contra todos os animais ou recolha de animais e respectivos mecanismos de denúncia e resposta.