Covid-19Direitos Sociais e HumanosLisboaPAN

Requerimento: Denúncia referente à falta limpeza e conservação urbana nos bairros municipais de Santa Clara

Requerimento: Denúncia referente à falta limpeza e conservação urbana nos bairros municipais de Santa Clara

Fomos informados, por moradores da freguesia de Santa Clara sobre diversos problemas em matéria de higiene urbana nos bairros municipais, nomeadamente estes alegam, que a Câmara Municipal de Lisboa (CML) não procede à limpeza e desinfecção dos contentores grandes do lixo nem à limpeza dos pátios dos prédios municipais, salientando que tais obrigações são da exclusiva responsabilidade da autarquia, enquanto proprietária dos imóveis. Vêm ainda referir que a CML não procede também à limpeza de terrenos, que serão
da sua propriedade.

Invocam ainda que como meros inquilinos de fogos municipais têm o direito de ver cumpridos os deveres do senhorio nesta matéria (limpeza de espaços comuns, de caixotes do lixo e de terrenos), alertando também para o facto , não menos grave, da ocupação indevida e do subaluguer de frações nestes mesmos imóveis, situação que durará há anos, e que, apesar de já sido reportada por diversas vezes ao Senhor Presidente da CML e aos vereadores do pelouro, se mantém.

Nos termos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.o 75/2013, de 12 de janeiro, na sua redação atual, atribui-se aos órgãos municipais, em matéria de ambiente, um conjunto de competências de planeamento, gestão de equipamentos e realização de investimento nos sistemas municipais de limpeza pública, de recolha, transporte e tratamento de resíduos urbanos, dispondo igualmente os municípios de atribuições em matéria de ordenamento do território, urbanismo, habitação e, em geral, ação social e promoção do desenvolvimento.

Através da reorganização administrativa de Lisboa, prevista na Lei n.o 56/2012, de 8 de novembro, transferiram-se competências e recursos na área da limpeza urbana para as Freguesias, havendo por isso nesta matéria competências partilhadas no setor da Higiene Urbana. Contudo, nos termos Regulamento de gestão de resíduos, limpeza e higiene urbana de Lisboa, publicado no Diário da República n.o 251/2019, 1o Suplemento, Série II de 2019-12-31, concretamente nos termos do seu artigo 5.o, o Município de Lisboa é a entidade que tem por atribuição e competência assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território, assegurando ainda, a limpeza das vias e espaços públicos da sua responsabilidade, nos termos da referida lei.

Por outro lado e não obstante ser claro no Regulamento Municipal do Direito à Habitação, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 230, de 29 de novembro de 2019, concretamente no seu artigo 3.o, que as habitações atribuídas no âmbito do mesmo Regulamento ou cujos arrendatários beneficiam de subsídio municipal ao arrendamento acessível se destinam exclusivamente à habitação permanente do agregado familiar ou habitacional, sendo proibida qualquer forma de cedência, onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato, o facto é que tais situações, de acordo com o relatado, existem e persistem no tempo.

Por outro lado, não obstante incumbir a todos os cidadãos o dever de contribuir para a manutenção da qualidade de vida e da imagem urbana, através da preservação e conservação da salubridade dos espaços públicos e privados, vem o Grupo Municipal do PAN, requerer a V.a Ex.a que se digne, nos termos da alínea g) do Artigo 15.o do Regimento da Assembleia Municipal de Lisboa, solicitar à Câmara Municipal de Lisboa que informe o seguinte:

  1. Qual a entidade responsável pela limpeza e manutenção regular dos edifícios municipais da freguesia de Santa Clara e pela limpeza dos contentores de lixo e dos pátios adjacentes aos fogos municipais?
  2. Tem sido essa limpeza e desinfecção realizada, sobretudo neste momento de crise sanitária, de forma a que possam estar asseguradas as necessárias condições necessárias à adequada recolha dos resíduos
    urbanos e limpeza dos contentores, inclusive, com vista à não propagação do vírus Covid-19?
  3. Que medidas estão ou têm sido adotadas pela Câmara Municipal no sentido de desincentivar ou impedir a cedência, onerosa ou gratuita, do gozo de fogos municipais por parte dos arrendatários ou de qualquer elemento do seu agregado familiar ou por terceiro?

Lisboa, 15 de setembro de 2020.

O Grupo Municipal
do Pessoas – Animais – Natureza

Miguel Santos – Inês de Sousa Real