Lisboa

Ampliação da Casa dos Animais de Lisboa e ausência de recolha de animais da via pública

Animais de companhia

No âmbito das Grandes Opções do Plano para a cidade de Lisboa 2018/2021, Eixo A das Linhas de Desenvolvimento Estratégico – Melhorar a Qualidade de Vida e o Ambiente e especificamente no âmbito da Cidade sustentável, resiliente e amiga do ambiente, encontra-se previsto no seu ponto 18, dinamizar o bem estar animal e a Casa dos Animais de Lisboa através de várias medidas, designadamente:

  • Abertura de um novo equipamento dedicado à recolha, tratamento e esterilização de animais, cujo funcionamento deverá envolver associações na área da defesa dos direitos animais;
  • Reforço de meios e da melhoria das instalações da Casa dos Animais de Lisboa e do LXCRAS.

Acontece que, se tem verificado através de diferentes denúncias que a Casa dos Animais não consegue dar uma resposta adequada às necessidades da cidade de Lisboa, em termos de recolha e de alojamento dos animais que se encontram abandonados, a deambular na via pública ou que por qualquer outra razão legalmente prevista seja necessário acautelar a sua recolha e apreensão.

Tais denúncias e pedidos de ajuda relativamente à ausência de recolha de animais, reportam-se sobretudo aos casos em que é o animal está ferido e/ou em perigo.

Apesar de nas GOP ter sido referido um custo com a intervenção na obra de ampliação da Casa dos Animais de Lisboa no valor de 1.300.000 euros, o mesmo não nos parece refletido no Plano Plurianual de Investimentos 2018-2021, o qual prevê apenas um investimento total de 300.000.00 euros no período compreendido entre 2018 e 2020, ou no Plano Anual de Atividades de 2018 onde também só encontrámos um valor de 100.000 euros relativo a investimentos em “Edifícios”.

De acordo com o disposto na alínea ii) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais), compete à câmara municipal proceder à captura, alojamento e abate de animais errantes ou que se encontrem abandonados.

O n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro (Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses), estabelece igualmente que compete às câmaras municipais proceder à captura dos cães e gatos vadios ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, utilizando o método de captura mais adequado a cada caso, estabelecido em conformidade com o previsto no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, fazendo-os recolher ao canil ou gatil municipal.

Sendo que para esse efeito, as câmaras municipais devem munir-se de infraestruturas, equipamentos adequados e de pessoal devidamente preparado, cf. previsto no n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma.

Através da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, foram ainda aprovadas medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais, estabelecendo-se do mesmo modo, a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização.

Por sua vez, a Portaria n.º 146/2017, de 26 de Abril, veio regulamentar a criação de uma rede efetiva de centros de recolha oficial de animais de companhia, fixando as condições e normas técnicas a que devem obedecer os programas de controlo das populações errantes de animais de companhia, assim como o funcionamento dos centros de recolha oficial.

Veja-se ainda, que de acordo com o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro (Lei de Proteção aos Animais), os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser socorridos.

Em face dos considerandos que antecedem, o Grupo Municipal do PAN requer a V.ª Ex.ª se digne, nos termos da alínea g) do artigo 15º do Regimento da Assembleia Municipal de Lisboa, e da alínea d) do n.º 2 do artigo 25° do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, que solicite à Câmara Municipal de Lisboa esclarecimento escrito sobre os seguintes pontos:

1. Qual a justificação para que a CAL não esteja a proceder à recolha de animais abandonados ou errantes, sobretudo nos casos em que os mesmos se encontram feridos na via pública, na sequência da participação de ocorrências por parte de munícipes?

2. O que pretende o município com a referida medida constante das Grandes Opções do Plano para a cidade de Lisboa 2018/2021, de proceder à abertura de um novo equipamento dedicado à recolha, tratamento e esterilização de animais, trata-se de um equipamento novo ou de uma remodelação da CAL e do LXCRAS, tendo presente a outra medida igualmente acima referida?

3. Caso se trate de um equipamento novo qual a sua função e localização?

4. Apesar de ter sido adiantado pelo executivo camarário, que o custo com a intervenção na obra de ampliação da Casa dos Animais de Lisboa teria um valor de 1.300.000 euros, porque razão apenas se prevê apenas um investimento total de 300.000.00 euros no período compreendido entre 2018 e 2020 e de apenas 100.000 euros em “edifícios”?

5. Se existe já a adjudicação da obra e em caso afirmativo, qual a data prevista para o seu início e para a sua conclusão?

Lisboa, 6 de fevereiro de 2018

O Grupo Municipal Do PAN

– Pessoas – Animais – Natureza

Miguel Santos                                                     
Inês de Sousa Real

(Deputados Municipais)