Considerando que:
Através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, foi decretado nessa mesma data o estado de emergência em Portugal;
Em face da emergência de saúde pública ocasionada pela epidemia da doença COVID-19, tornou-se necessário estabelecer medidas excecionais e temporárias de resposta, o que veio a suceder através do Decreto n.º 2- A/2020, de 20 de março, que procede à execução e à regulamentação do estado de emergência declarado através do referido Decreto do Presidente da República;
Importava dar cumprimento ao especial dever de proteção das pessoas mais vulneráveis e com maiores comorbilidades, designadamente das pessoas com idade superior a 70 anos que se encontram em estabelecimentos de apoio residencial, social ou de recuperação de saúde, grande parte das quais em situação de dependência, com doença crónica e/ou sem apoio familiar de retaguarda;
Deste modo e não obstante as competências cometidas ao Governo através do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, em face da necessidade de serem definidos circuitos e procedimentos de intervenção das instituições e entidades públicas que são chamadas a atuar nesta área, durante a vigência do estado de emergência, os municípios em articulação com outras entidades públicas, eram competentes para intervir em estabelecimentos de apoio residencial, social ou unidades de internamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), e bem assim para ativar equipamentos de âmbito municipal, para alojamento de pessoas em isolamento profilático e/ou em situação de infeção confirmada de COVID-19 que, face à avaliação clínica, não determinasse a necessidade de internamento hospitalar;
Apesar de o Governo ter decretado a situação de calamidade a partir de 3 de maio por efeito da crise sanitária da covid-19, depois de Portugal ter passado por três períodos de estado de emergência que vigoraram desde 18 de março, a situação não se alterou grandemente no que concerne aos focos de contágio nos estabelecimentos de apoio residencial ou social, com vários lares em situação crítica tanto ao nível dos seus profissionais como dos seus residentes;
Com efeito e à semelhança do que sucedeu em vários concelhos do País, os lares são o principal alvo da propagação da infeção, com situações críticas tanto ao nível dos seus profissionais como dos seus residentes pelo que os testes de despiste, a par do isolamento, são a principal ferramenta de contenção da crise sanitária, de acordo com as orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS);
Tendo presente a Orientação da Direção Geral de Saúde nº 009/2020, para a fase de Mitigação nos Procedimentos para Estruturas Residenciais para Idosos (ERPI), Unidades de Cuidados Continuados Integrados (UCCI) da Rede Nacional de Cuidados Continuados (RNCCI) e outras respostas dedicadas a pessoas idosas1, destacamos o seguinte:
- “Importa reforçar as medidas de prevenção e controlo da infeção de forma a evitar, diminuir ou limitar o impacto da COVID-19 nestas instituições, nos termos do Despacho n.º 4097-B/2020 de 2 de abril.”
- “A ocorrência de um caso positivo obriga a testar todos os outros residentes/profissionais, excepto em situações em que exista separação física e efetiva entre os casos e suspeitos e outros residentes/profissionais.”
- “Após a avaliação de risco pela Autoridade de Saúde, articulada com o diretor técnico da instituição, o Presidente da Camara Municipal e o responsável local da Segurança Social, nas instituições onde se verifique sobrelotação (no contexto da pandemia deve entender-se: impossibilidade de distanciamento de 1 a 2 metros entre utentes/residentes, menos de 1,5 metros entre camas no mesmo quarto), deve ser ponderada a hipótese de deslocar, para outras instalações (como estabelecimentos hoteleiros ou residenciais, por exemplo), parte da população idosa de cada instituição, preventivamente, como medida cautelar (de preferência antes de aparecer qualquer caso positivo). Esta medida permite reduzir a densidade populacional e o contacto entre pessoas, mitigando o risco de transmissão do vírus.”.
Deste modo, vem o Grupo Municipal do PAN, requer a V.ª Ex.a que se digne, nos termos da alínea g) do Artigo 15.º do Regimento da Assembleia Municipal de Lisboa, solicitar à Câmara Municipal de Lisboa que informe o seguinte:
– Se foi comunicada à Câmara Municipal pela autoridade de saúde ou pela direção de algum estabelecimento de apoio residencial, social ou de recuperação de saúde do Concelho, alguma situação de sobrelotação nos mesmos que justificasse a ativação de algum equipamento de âmbito municipal em caso afirmativo que medidas foram adotadas?
– Que medidas de apoio estão a ser dadas pela autarquia aos lares do município, nomeadamente com vista à proteção dos utentes e profissionais afetos a esses lares, incluindo ao nível do rastreio?
Lisboa, 21 de maio de 2020.
O Grupo Municipal
do Pessoas – Animais – Natureza
Miguel Santos – Inês de Sousa Real