Considerando que:
A acessibilidade é imprescindível para a qualidade de vida das pessoas e para o exercício dos direitos que lhes são conferidos em democracia. Só quem pode aceder, pode participar. Assim, é essencial que as políticas e decisões garantam a ligação entre pessoas, lugares, bens serviços e oportunidades económicas, sem condicionamentos, a todas/os que de forma permanente ou temporária apresentam necessidades especiais com mobilidade condicionada, diversidade funcional, pessoas com dificuldades sensoriais, tais como as pessoas cegas ou surdas, e ainda aquelas que, em virtude do seu percurso de vida, se apresentam transitoriamente condicionadas, como as grávidas, as crianças e as pessoas idosas.
Decorridos 11 anos sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/2017, de 4 de outubro, que aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais e ainda, no acesso a estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de camionagem, gares marítimas e fluviais, aerogares de aeroportos e aeródromos, paragens dos transportes colectivos na via pública, postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço, muito há ainda por fazer de modo a que todas as pessoas usufruam do mesmo grau de acessibilidade.
São muitas as barreiras com que as pessoas com mobilidade condicionada se deparam no dia-a-dia, desde o acesso a edifícios, aos transportes ou serviços.
No caso em particular da rede de Metro, verificamos que sobretudo a linha verde e azul aindatêm um elevado número de estações que não têm qualquer plataforma elevatória que permita o acesso de pessoas com mobilidade condicionada, incluindo em zonas de acesso a escolas, hospitais e serviços públicos relevantes, para além de outros percursos da vida diária de qualquer pessoa.
Por outro lado, está previsto na lei desde 2016 o desenvolvimento em conjunto com os diversos parceiros do transporte de passageiros flexível, tendo este por base colmatar limitações do transporte público convencional, nomeadamente em áreas do concelho onde a densidade populacional não justifique a rede existente, bem como responder às necessidades específicas de pessoas idosas, com mobilidade condicionada ou em idade escolar. No entanto, não nos parece existir uma aposta adequada neste tipo de transporte de proximidade.
Recordamos que de acordo com a Constituição da República Portuguesa, constituem incumbências do Estado a promoção do bem-estar e qualidade de vida da população e a igualdade real e jurídico-formal entre todos os portugueses, a realização de «uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias», o desenvolvimento de «uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles» e «assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais e tutores», cf. alínea d) do artigo 9.º e artigo 13.º e n.º 2 do artigo 71.º.
De igual modo, a Lei de Bases da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação das Pessoas com Deficiência determina «a promoção de uma sociedade para todos através da eliminação de barreiras e da adopção de medidas que visem a plena participação da pessoa com deficiência», cf. alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto.
A mobilidade e a acessibilidade são um direito, pelo que a adopção de medidas que visem combater as desigualdades, revestem a maior importância para a vida de muitas pessoas, proporcionando às pessoas com mobilidade condicionada condições iguais às demais.
Assim, o Grupo Municipal do PAN, propõe que a Assembleia Municipal de Lisboa, na sua Sessão Extraordinária de 20 de março de 2018, ao abrigo do disposto no artigo 15.º, alínea c) do Regimento e do artigo 25.º, n.º2, alíneas a) e k) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, delibere apelar ao Governo para que incentive as diversas entidades responsáveis nesta matéria a, nomeadamente a Câmara Municipal de Lisboa:
- Adaptarem a rede de transporte público de modo a garantir que todas as estações de metropolitano, de comboios e interfaces modais são acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada e a carrinhos de bebé;
- Garantirem em articulação com o Metropolitano de Lisboa que o funcionamento destes meios de acesso é verificado diariamente em cada estação, ficando a informação dessa verificação/ inspeção disponibilizada na internet em tempo real para evitar deslocações desnecessárias a quem já apresenta dificuldades múltiplas;
- Dinamizarem o transporte de passageiros flexível; previsto no Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro;
- Criar um Observatório da Rede de Transportes, Mobilidade e Acessibilidade, que sirva como base para as políticas públicas e que inclua, entre outros parâmetros, a oferta, procura e evolução dos transportes e mobilidade, a opinião da população e o cumprimento das concessões e contratos.
- Remeter a presente Moção a Suas Excelências o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, o Ministro do Planeamento e Infraestruturas, bem como aos Grupos Parlamentares na Assembleia da República e à Associação Portuguesa de Deficientes (APD) e à Comissão de Utentes dos Transportes de Lisboa.
Lisboa, 19 de março de 2018