AnimaisAprovadasNaturezaOrçamento do Estado 2024

Programa de conservação e proteção do lobo ibérico

Portugal firmou compromissos internacionais no que respeita à preservação das espécies, como a adesão aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030, que inclui no seu objetivo 15.º a proteção da Vida Terrestre, através da adoção de medidas urgentes e significativas para reduzir a degradação de habitats naturais, travar a perda de biodiversidade e proteger e evitar a extinção de espécies ameaçadas.

A intensa perseguição humana de que o lobo-ibérico foi alvo em meados do século XX “levou a uma redução significativa da sua diversidade genética”1 da subespécie lupina.

A Lei de Proteção do Lobo Ibérico, aprovada pela Lei n.º 90/88, de 13 de agosto, estabeleceu as bases para a proteção do lobo ibérico em Portugal, conferindo-lhe proteção em todo o território nacional e proibindo o seu abate em qualquer época do ano2. Todavia, apesar da proteção legal, o seu estatuto de conservação em Portugal é “em Perigo” (EN)3.

Com vista a consolidar o regime de conservação do lobo ibérico, integrando-o no desenvolvimento da política de conservação da natureza e da biodiversidade a nível nacional e da União Europeia, o Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, prevê o desenvolvimento dos princípios da proteção e conservação desta subespécie.

Nesta senda, nomeadamente com vista a apaziguar o conflito existente entre o ser humano e o lobo, prevê-se quer na citada Lei de Bases da Proteção do Lobo Ibérico, quer no diploma que a regulamenta, a responsabilidade do Estado em indemnizar os cidadãos que venham a ser considerados como diretamente prejudicados pela ação do lobo, como medida de proteção desta espécie, sendo os mesmos ressarcidos, mediante participação ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.), nos termos do disposto no referido decreto-lei.

Por sua vez, através do Despacho n.º 9727/2017, de 8 de novembro, foi aprovado o Plano de Ação para a Conservação do Lobo-ibérico em Portugal, que constitui o programa de atuação vigente destinado ao restabelecimento do estado favorável de conservação do lobo a nível nacional. Diploma que prevê expressamente como objetivo prioritário o garante das condições favoráveis à conservação do lobo, potenciando a sua coexistência com a atividade humana, a manutenção e melhoria do processo de verificação, avaliação e atribuição de indemnizações por prejuízos atribuídos ao lobo.

Acontece, que o artigo 17.º do citado Decreto-Lei 54/2016, de 25 de agosto dispõe, como regime transitório, que “durante os cinco anos seguintes à entrada em vigor do presente decreto-lei, são ressarcidos danos em animais que não se encontrem nas situações referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º, se o relatório referido no artigo 9.º permitir concluir que esses danos foram diretamente causados pelo lobo”.

Ou seja, entende-se, assim, que todos os cidadãos lesados por danos a animais diretamente causados pelo lobo ibérico, a confirmar pelo ICNF, que não cumpram os requisitos estabelecidos pela alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do mencionado decreto-lei, supra melhor identificadas, ficaram, desde janeiro de 2022 (cinco anos após a entrada em vigor da lei), excluídos de qualquer compensação.

Desta forma, com a presente proposta, o PAN considera ser absolutamente premente e essencial, em primeira linha, proceder à revisão do programa Remuneração dos Serviços dos Ecossistemas em Espaços Rurais, alargando o respectivo mecanismo aos serviços prestados por proprietários de rebanhos registados no território onde se verifique a presença do lobo ibérico, como medida preventiva de compensação para a garantia da biodiversidade e conservação da espécie, bem como a emissão de um novo despacho para indemnização dos danos causados nos termos supra expostos, de forma a que não se verifiquem mais situações de abate de lobos por receio ou retaliação de criadores de gado por se verem excluídos das medidas indemnizatórias.

Simultaneamente, a par da extensão do prazo para adoção de medidas preventivas de ataques por parte dos criadores de gado, é imperativo que o ICNF desenvolva um trabalho de sensibilização e de informação junto destes, que, na sua maioria, são pequenos produtores.

  1. Conclusão é de uma investigação liderada por cientistas do Centro de Investigação em Biodiversidade e Recursos Genéticos (BIOPOLIS-CIBIO), da Universidade do Porto ↩︎
  2. vide artigo 2.º da Lei n.º 90/88, de 13 de Agosto ::: Lei n.º 90/88, de 13 de Agosto (pgdlisboa.pt) ↩︎
  3. O lobo ibérico em Portugal – Sociedade Portuguesa de Ecologia (speco.pt) ↩︎