Considerando que:
A Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia (doravante designada apenas como Convenção), ratificada através do Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, publicado no Diário da República n.º 86/1993, Série I-A de 13-04-1993, reconhece no seu preâmbulo os laços particulares existentes entre o ser humano e os animais de companhia e “a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de vida, e por conseguinte, o seu valor para a sociedade”, estabelecendo alguns princípios fundamentais em matéria de bem-estar animal;
Com vista à redução da reprodução não planificada de animais de companhia, a Convenção estabelece ainda que deve ser encorajada a sua esterilização, inclusive através de programas de sensibilização e educação (artigos 12.º e 14.º da Convenção);
Com a entrada em vigor da Lei nº 27/2016, de 23 de agosto, que aprovou medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabeleceu a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, foi alterado profundamente o paradigma de controlo e gestão dos animais de companhia que se encontrem em situação de abandono ou errância ou acolhidos em Centros de Recolha Oficial, passando a ser proibido o abate e privilegiada a esterilização e adopção;
Através do artigo 2.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, os organismos da administração central do Estado responsáveis pela proteção, bem-estar e sanidade animal, em colaboração com as autarquias locais, o movimento associativo e as organizações não-governamentais e com as associações de proteção animal, devem promover campanhas de esterilização de animais errantes e de adoção de animais abandonados, como forma privilegiada de controlo da sua população e com o objetivo de, a prazo, assegurar a eliminação do recurso à eutanásia para o efeito;
A referida lei foi regulamentada pela Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, a qual prevê no seu artigo 8.º, a promoção sempre que possível, de campanhas de esterilização a realizar pelas câmaras municipais com a colaboração da administração direta do Estado, a qual só poderá ser feita em instalações adequadas de um CRO ou num centro de atendimento médico veterinário autorizado para o efeito, isto a par da implementação dos programas CED – “Capturar, Esterilizar e Devolver” já em vigor na autarquia de Lisboa relativamente às colónias de gatos;
Na Lei n.º 8/2017, de 3 de Março de 2017 que estabelece um estatuto jurídico dos animais e que alterou entre outros diplomas legais o Código Civil, no qual ficaram autonomizadas as disposições respeitantes aos animais, passou a ser reconhecido que “Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza“, e prevê expressamente no seu artigo 1305.º-A que o “proprietário” de um animal deverá assegurar o seu bem-estar, o qual inclui, nomeadamente, a garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão, bem como a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei”;
De acordo com um estudo da GfK (GfKTrack.2Pets), publicado em 2015, estima-se que cerca de 2.151 milhões de portugueses possui, pelo menos, um animal de estimação, sendo que globalmente e em média os gastos com os animais de estimação rondam os 12%do total do orçamento familiar, razão pela qual foi considerado imperioso criar um Hospital Veterinário municipal não só para animais errantes, mas igualmente para os animais detidos por pessoas em situação de especial vulnerabilidade socioeconómica, que não possuam capacidade para lhes assegurar os cuidados básicos de saúde ou de socorrê-los em situação de emergência, e bem como por associações de proteção animal;
Com efeito e não obstante existirem várias causas para o abandono de animais, a incapacidade financeira do detentor em continuar a manter o seu animal, seja porque perdeu o emprego ou porque o estado ou a doença do animal impedem que este seja tratado por aquele, é também suscetível de potenciar o abandono do animal, como constitui uma situação de vulnerabilidade social à qual a autarquia não deve ser alheia;
Nesse sentido, o Grupo Municipal do PAN propôs, através da Recomendação 012/19, a criação de um Hospital Veterinário Solidário Municipal para os detentores de animais que comprovadamente auferissem baixos rendimentos ou para as associações de proteção animal com sede na área do município que não tivessem por atribuições a prestação de cuidados médico-veterinários, a qual foi aprovada por Maioria na Sessão da Assembleia Municipal de 27 de fevereiro de 2018;
Através do Despacho n.º 3283/2018, publicado na Série II do Diário da República n.º 65/2018, de 2018-04-03, foi aprovado um apoio financeiro no montante global de 500.000,00 (euros), proveniente da dotação de receitas gerais do orçamento de funcionamento da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), para promover uma campanha de apoio à esterilização de cães e gatos de companhia;
Podem beneficiar do apoio financeiro os municípios e as entidades gestoras de centros de recolha oficial de animais de companhia (CRO) intermunicipais, autorizados nos termos do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação actual, onde se inclui a Casa dos Animais de Lisboa;
Para se habilitarem ao apoio financeiro, os municípios ou as entidades gestoras de CRO intermunicipal devem manifestar essa intenção, mediante o preenchimento de formulário disponível no sítio da internet da DGAV;
Mesmo estando em curso um projecto tendente à necessária ampliação da Casa dos Animais de Lisboa, a capacidade destes espaços não é inesgotável. Por esta razão, e com vista a combater o flagelo do abandono dos animais de companhia, torna-se necessário por um lado a realização de campanhas de sensibilização e educação da população, que promovam uma sociedade mais consciente e que não abandone, e por outro que estas sejam acompanhadas das necessárias campanhas de esterilização, sobretudo dos animais de companhia da população mais vulnerável, contribuindo assim para evitar a reprodução descontrolada de animais de companhia;
Deste modo e pelos motivos atrás expostos, consideramos que até à concretização do referido projecto, por força da entrada em vigor das moratórias previstas na Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto e também da necessidade mais do que evidente de controlo da reprodução não planificada de animais de companhia na cidade de Lisboa, deverão ser realizadas campanhas de esterilização de animais de companhia através da Casa dos Animais de Lisboa, diretamente ou eventualmente através de parecerias com as faculdades de medicina veterinária de Lisboa, as associações de proteção animal ou demais parceiros que revelem o seu interesse em aderir a uma Campanha de Esterilização de Animais de Companhia.
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Face do exposto, vem o Grupo Municipal do PAN propor que a Assembleia Municipal de Lisboa, na sua Sessão Extraordinária de 16 de outubro de 2018, delibere recomendar à Câmara Municipal de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 15.º conjugado com o n.º 3 do artigo 71.º, ambos do Regimento, o seguinte:
- A realização anual de campanhas de esterilização de cães e de gatos, nomeadamente daqueles cujos detentores estejam em situação de carência económica ou que comprovadamente aufiram baixos rendimentos, e ainda para as associações de proteção animal com sede na área do município que não tenham nas suas missões a prestação de cuidados médico-veterinários;
- O reforço das campanhas de sensibilização e educação levadas a cabo pela autarquia, incentivando não apenas a adopção e esterilização, como a observância de outros deveres, mas também a identificação eletrónica, o registo e os cuidados de saúde e bem-estar animal.
Lisboa, 3 de outubro de 2018.